Todos que realizam, ou colaboram de alguma forma na conduta delituosa (Autor em sentido amplo)
MAIORES DE 18 ANOS DE IDADE
Podem ser sujeito ativo os maiores de 18 ANOS de idade.
PESSOAS JURÍDICAS
CRIMES AMBIENTAIS
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato
PASSIVO
São os titulares dos bens jurídicos protegidos
Sujeito Passivo FORMAL / CONSTANTE / MEDIATO
ESTADO
Sujeito Passivo MATERIAL - EVENTUAL - IMEDIATO
aquele que sofre com a lesão do bem jurídico de que é titular
PESSOAS JURÍDICAS
podem ser sujeito passivo
STJ -Não podem ser sujeito passivo em crimes contra a honra
Podem ser pela doutrina majoritária
CRIME VAGO
o sujeito passivo não possui personalidade jurídica
TIPO PENAL
CRIMES ou DELITO
TIPOS de CRIMES
COMUM
Aquele que existirá independentemente de possuir o sujeito ativo ou passivo qualquer qualidade especial
PRÓPRIO
Aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo ou passivo
BIPRÓPRIO
Quando a lei exige, simultaneamente, qualidade especial do sujeito ativo e passivo da infração penal,
VAGO
o sujeito passivo não possui personalidade jurídica
COMISSIVOS
aqueles em que o verbo descrito no tipo penal denota uma conduta positiva – um fazer
OMISSIVOS
são aqueles em que o verbo descrito no tipo é negativo, ou seja, indica uma abstenção – um não fazer
COMISSIVOS POR OMISSÃO ou OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
o autor comete um crime comissivo (verbo descrito na norma é positivo) por meio de uma abstenção – omissão
PENA
RECLUSÃO ou DETENÇÃO
MULTA
CRIME é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com a pena de multa
CONCEITOS
CRIME MATERIAL
Exige intervenção estatal
crime é a conduta que ofende valores sociais relevantes, exigindo intervenção estatal mediante norma proibitiva de cunho penal
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
normas penais só serão criadas quando houver afronta a valores sociais relevantes (“ultima ratio”).
CRIME FORMAL
Ofende a norma penal
crime é a conduta que ofende a norma penal proibitiva, isto é, o bem jurídicamente tutelado pela norma penal.
Topic
CONCEITO ANALÍTICO
Crime é
FATO TÍPICO
ANTIJURÍDICO
CULPÁVEL
Topic
FATO TÍPICO
ANTIJURÍDICO
VISÃO TRIPARTIDA
VISÃO BIPARTIDA, Nesse caso, a culpabilidade seria pressuposto de aplicação da pena.
FATO TÍPICO
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
CONDUTA
Ação
Omissão
TEORIA CLÁSSICA / NATURALISTA
Mero acontecimento físico, independe de vontade ou finalidade
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO
Depende de finalidade ou vontade
MAJORITÁRIA
ELEMENTOS DA CONDUTA
VONTADE
FINALIDADE
MANIFESTAÇÃO EXTERIOR
CONSCIÊNCIA
A ausência de qualquer um dos elementos leva à
ausência de conduta e, portanto, à ATIPICIDADE DO FATO, já que,
não havendo conduta, não haverá fato típico (a conduta é o
primeiro dos elementos do fato típico). Se, por sua vez, não há
fato típico, não há crime.
NÃO HA CONDUTA
POR FALTA DE VOLUNTARIEDADE
Movimentos reflexos
Coação física absoluta
Estado de inconsciência
RESULTADO
NEXO CAUSAL
TIPICIDADE
CONTRAVENÇÃO PENAL
PENA
PRISÃO SIMPLES
MULTA
CONTRAVENÇÃO PENAL é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
ambas, alternativa ou cumulativamente.
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SISTEMA BIPARTIDO
O Brasil adota o sistema BIPARTIDO: infração penal é tanto crime, em sentido estrito, como contravenção penal