Conceito: Procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita de elementos de informação para apurar a infração e sua autoria. Viabiliza a propositura da ação penal , garantindo assim sua justa causa. Art 155 CPP
Órgão reponsável: Polícia judiciária. Atividade de natureza jurídica, essenciais e exclusiva do estado. Função típica repressiva.
Outras espécies de investigação criminal
Características
Inquisitivo: não há contaditorio e ampla defesa
Procedimento administrativo
Escrito
Sigiloso
Oficialidade
Autorietaridade - art 144 § 1º I,IV e 4º CF
Oficiosidade - art 5º, I, CPP
Indisponibilidade - art 17 CPP
Comunicabilidade do investigado (incomunicabilidade revogada)
Formas de instauração
De oficio: ação penal pública incondicionada
Por requerimento do ofendido ou de seu representante : Qualquer ação penal (publica ou privada)
Requisição de autoridade competente: Juiz, MP e ministro da justiça (ação pública condicionada): ação penal pública
Lavratura de APF
Prazo de conclusão
Relatório : Peça não obrigatória
Arquivamento
MP solicita ao Juiz
O juiz jamais determina o arquivamento do inquerito de ofício, se requerimento do MP, sob pena de correição parcial, como também não pode o juiz discordar do pedido de arquivamento formulado pelo MP e determinar a remessa dos autos ao delegado para novas diligências.
Caso o órgão superior do MP concorde, o inquérito será arquivado.
Caso o órgão superior do MP não concorde, poderá ocorrer 3 caminhos
Podem ser realizadas novas diligências - Art 16 CPP
O próprio órgão superior do MP pode oferecer a denúncia
O órgão superior do MP pode designar outro órgão do MP para oferecer a denúncia
Trancamento
- Atipicidade da conduta;
- Causa de extinção da punibilidade ;
- Ausência de justa causa para a ação penal.