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EC 22/1999
- Lei 10259/2001
- procedimento segue a Lei 9099/95, no que não conflitar
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logo, omissão, busca a 9099/95 e não direto o CPC
- um Sistema Geral dos Juizados Especiais
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é um novo processo, não apenas um procedimento sumariíssimo
- de matiz constitucional
- logo, CPC só se regra compatível com os princípios do juizado
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princípios
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oralidade
- prevalência da palavra falada sobre a escrita
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imediatidade
- juiz deve proceder diretamente à colheita da prova
- em contato imediato com os litigantes
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identidade física do juiz
- quem colhe a prova, julga
- concentração dos atos em uma única audiência
- irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- celeridade
- informalidade
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igualdade de prazos
- e não QUA-CON/DO-RE do CPC
- fim do reexame necessário
- redução dos recursos
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pagamento pela sistemática das RPVs
- mas pode ser por precatórios, ver adiante
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desnecessidade de advogados
- <> Lei 9099: de 20 a 40 s.m., precisa de advogado
- autorização legal aos representantes judiciais dos entes públicos para conciliar / transigir / desistir
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competência
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conhecer e executar (suas sentenças)
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até 60 s.m.
- na data da propositura da ação
- pode também título extrajudicial contra a fazenda
- se vincendas, somar 12 parcelas
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ou seja, expressamente apenas o critério quantitativo
- embora exclua certas causas
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mas, qualitativo deve considerar implícito
- pois a CF fala de causas de menor complexidade
- logo, não cabe se produção de provas mais complexas
- STJ: cabe sim
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<> JE Estaduais
- expressamente critérios quantitativos e qualitativos
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quantitativo
- até 40 s.m.
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qualitativo
- certas causas, menor complexidade
- ex. despejo para uso próprio
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excluídas
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MS
- embora existam MS (mandado de segurança) nos JEF como sucedâneos de recursos
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se contra juiz do juizado
- competência da turma recursal
- desapropriação
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional
- a disputa sobre direitos indígenas
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anulação de ato administrativo
- salvo:
- previdenciário
- o lançamento fiscal
- impugnação de pena de demissão de servidor público
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ações populares
- e improbidade administrativa
- execuções fiscais
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demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
- apenas as ações coletivas
- etc
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FONAJEF
- procedimentos especiais
- salvo se possível ajustar o rito
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natureza
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no foro da vara do juizado, competência é absoluta
- trata-se de competência material
- e não de territorial
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ou seja,
- se houver vara federal
- e vara do juizado federal
- obrigatório seguir o juizado
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entenda-se
- se optar por ingressar neste foro
- pois pode optar por outro foro
- domicílio
- ato-fato
- situação da coisa
- distrito federal
- <> J. Estadual: pode optar pelo rito ordinário
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CF
- art. 109, §2
- apenas União como ré
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o autor escolhe o foro
- ex. seu domicílio ou onde situada a coisa
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logo,
- existe juizado federal no domicílio
- não existe juizado onde situada a coisa
- pode ingressar na vara federal onde situada a coisa
- uma forma de "burla à norma da Lei 10.259"
- mas com fundamento na CF
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uma competência "semi-absoluta" ?
- dentro do foro é absoluta
- mas pode escolher o foro
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CF
- art. 109, §3º
- juiz estadual, se não sede de vara federal
- não pode aplicar o rito da lei 10.259
- logo, pode ser no rito ordinário, juiz estadual
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STJ
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se não existir juizado federal especial
- no domicílio do autor
- existir juiz federal
- autor pode optar
- pois é competência concorrente
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renúncia ?
- i.e., ao que exceder os 60 s.m.
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não cabe renúncia tácita
- isto para efeito de fixar competência
- <> lei 9099/95: existe renúncia tácita
- mas cabe renúncia expressa
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na execução da sentença
- se extrapolar os 60 s.m.
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pode renunciar
- e recebe como RPV
- deve ser instada de novo
- não basta a eventual renúncia por ocasião da propositura
- ou pode receber por meio de precatório
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se incompetência
- deve extinguir o processo sem resolução do mérito
- <> CPC: remete ao competente
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juiz estadual na competência federal delegada
- não pode aplicar o rito da 10.259/2001
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e com base na lei 9099/95
- p. j. dir. público não podem ser parte
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logo, causas previdenciárias
- contra o INSS
- podem ser por juiz estadual em competência delegada
- mas sempre no rito ordinário
- nunca como Juizado
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partes
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autores
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pessoas físicas
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1
- podem, mesmo que incapazes
- basta que sejam assistidas / representadas
- ou dar curador especial
- <> Lei 9099: não pode o incapaz
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2
- mesmo que cessionários de direitos de pessoas jurídicas
- <> lei 9099
- empresas (micro ou de pequeno porte)
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Não admite
- condomínio
- associações ou sociedades beneficentes ou assistenciais
- as sociedades sem fins lucrativos
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Não cabível
- intervenção de terceiros
- assistência
- = Lei 9099
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réus
- união / autarquias / fundações / empresas públicas
- Obs.: não podem formular pedido contraposto
- outras pessoas, se caso de litisconsórcio necessário
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Obs.: se discute pensão por morte
- em que foi deferida a outra pessoa
- serão réus o INSS e o atual beneficiário
- pode sim ingressar no JEF
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atos processuais
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citações
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União
- sempre pessoal
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demais
- representante máximo
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intimações
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União
- sempre pessoal
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demais
- advogados / procuradores
- não precisa ser pessoal
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sentença
- pode ser por ARMP
- até União
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igualdade de prazos
- e não QUA-CON/DO-RE do CPC
- nem mesmo para a Defensoria Pública
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audiência conciliatória
- prazo dilatório: 30 dias
- em regra, deve ser realizada
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mas , para alguns
- não realização é possível
- ex. matéria apenas de direito
- não há nulidade
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revelia ?
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para alguns
- possível
- já que o representante da Fazenda pode até transigir
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majoritáriamente
- não se produzem os efeitos da revelia
- ex. não se presumem verdadeiros os fatos
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cautelares
- possíveis
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sempre incidentais
- pode ser sim preparatória
- contra elas, cabe recurso
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único caso de recurso contra decisão interlocutória
- e contra antecipação de tutela
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não nominado
- mas, pelo CPC é agravo de instrumento
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antecipação de tutela
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cabível
- CPC 461
- até mesmo multa ao ente público
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exame técnico
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possível
- expresso na lei
- STJ
- <> Lei 9099
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previsto
- indicar assistente, formular quesitos
- apenas para as previdenciárias
- mas, doutrina, estende às demais
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pela doutrina, possível ainda:
- vistoria, avaliação
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justiça gratuita
- a qualquer momento
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recursos
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diminuir o número
- mas garantir a uniformidade de entendimento no âmbito dos juizados
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decisões interlocutórias
- irrecorríveis
- salvo se concedem cautelar / antecipação de tutela
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subscrito sempre por advogado
- = 9099
- pode ser nomeado
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contra sentença
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recurso contra a sentença
- ou seja, um recurso inominado
- semelhante à apelação
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pedido de uniformização regional
- turmas da mesma região divergem
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apenas questões de direito material
- não processual
- apenas lei federal
- julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito
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pedido de uniformização nacional
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turmas de diferentes regiões divergem
- entre si
- ou com o STJ
- súmula
- ou jurisprudência dominante
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apenas questões de direito material
- não processual
- apenas lei federal
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julgado
- turma de uniformização
- presidido pelo coordenador do CJF
- Ministro do STJ
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pedido para o STJ
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se a decisão da turma de uniformização contraria o STJ
- i.e., em pedido de uniformização nacional
- súmula
- jurisprudência dominante
- STJ dirimirá a questão
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mas não cabe especial
- pois as turmas não são tribunais
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adotada a "objetivação do processo"
- ver
- recurso extraordinário
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Obs.: "objetivação"
- sobe apenas um deles
- os demais pedidos ficam retidos
- outros interessados, ainda que não partes no processo, podem ser manifestar
- possível liminar suspendendo todos os processos
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após a manifestação do órgão unificador
- as turmas reexaminam os pedidos retidos
- juízo de retratação
- se STJ/STF adotou tese diversa da turma
- ou de prejudicialidade
- se STJ/STF repetem a tese da turma
- se turma não se retratar ?
- não há regra expressa
- <> recurso extraordinário com repercussão
- <> recurso especial repetitivo
- mas, deve ser a mesma solução
- i.e., sobe para o STJ/STF e relator liminarmente muda
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coisa julgada
- CPC subsidiariamente
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não cabe ação rescisória
- = 9099
- logo, deve ingressar com ação anulatória
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execução
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não admite sentença ilíquida
- =9099
- mas, sentença pode trazer apenas os parâmetros de liquidação
- as sentenças têm natureza mandamental
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logo, não há um processo autônomo de execução
- não existe nem o embargo á execução
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só se admite a execução após o trânsito em julgado
- ou seja, pagar quantia certa não admite execução provisória
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mas juízes concedem antecipação de tutela
- ex. INSS obrigado a iniciar o pagamento do benefício de imediato
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se extrapolar o valor máximo
- pode ser por precatório
- ou parte pode renunciar ao excesso e pedir por RPV
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RPV
- juiz comunica ao presidente do TRF
- e então é providenciada a RPV
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se não atender
- sequestro
- independe de ouvida da parte
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títulos extrajudiciais contra a fazenda
- segue o rito do CPC
- i.e., execução contra a Fazenda Pública
- checar
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MS e Habeas
- são possíveis
- no caso do Mandado de Segurança, apenas como sucedâneo recursal
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Turmas Recursais são competentes
- se contra ato do juiz
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se MS contra a turma
- própria Turma Recursal
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mas se MS contesta a competência do Juizado
- será do TRF
- ver
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se habeas contra a turma
- Tribunal Regional Federal
- STF entendia ser competente
- hoje, STF entende ser incompetente
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procedimento de juridição voluntária
- são admitidos
- mas, em regra, da justiça estadual
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Juizados Especiais adjuntos
- se não justificar a criação de uma vara de juizado
- designa uma vara federal que acumula as duas funções
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Causas que já estavam em curso
- não foram enviadas para o Juizado
- Lei 10.259/01
- FONAJEF