-
Matéria tendente a abolir cláusula pétrea não pode ser discutida (e não aprovada)
- ato que coloca em discussão é impugnado por mandado de segurança por parlamentar
-
Lei Ordinária
- matéria residual
- quórum de aprovação: maioria simples
-
Lei Complementar
- matéria: expressamente apontada na CF
- quórum de aprovação: maioria absoluta
-
Emenda Constitucional
- objetivo: alterar CF
- exercício de poder constituinte derivado
-
limites
-
materiais: cláusulas pétreas (art. 60, pár. 4ª)
-
forma federativa de estado
- descentralização do poder
- autonomia dos entes federativos
-
voto direto, secreto, universal e periódico
- voto direto é opção política (pode haver democracia com voto indireto)
- hipótese de eleição indireta: dupla vacância nos 2 últimos anos do mandado presidencial
-
separação de poderes
- protege a identidade funcional dos poderes
- evitar a atribuição da função de um poder para o outro
- funções atípicas não são inconstitucionais porque estabelecidas pelo constituinte originário
- direitos e garantias individuais
-
circunstanciais (art. 60, pár 1º)
- estado de sítio
- estado de defesa
- intervenção federal
-
procedimentais
- rigidez da constituição
-
art. 60, pár. 5º
- EC rejeitada só pode ser reapresentada na sessão seguinte
- não há excessão (como há na LO)
-
processo legislativo
-
iniciativa (art. 60, I, II e III)
- Presidente
- 1/3 da Câmara
- 1/3 do Senado
- + da metade das Assembléias Legislativas (cada uma pela maioria relativa dos membros)
-
quórum
- 3/5
- 2 turnos em casa cada
-
rejeição
- arquivamento
- não pode ser proposta novamente
- não há sançao ou veto
-
promulgação
- mesas diretoras da câmara e do senado
- pode ser impugnada por controle de constitucionalidade - se ofender cláusula pétrea
-
Decreto Legislativo
- veicula matérias de competências do CN
- não se submete a sanção e veto
- é promulgado pelo presidente do CN
-
Medida Provisória
-
editada pelo Presidente
- governador pode editar desde que a CE permita
-
editar matéria relevante e urgente
- conceito subjetivo; análise casuística
- STF pode "corrigir" edição de MP qdo for clara a ausência de relevância e urgência
- Congresso também analisa a urgência e relevância quando da aprovação
- força de lei
-
vigência provisória de 60 dias
-
pode ser prorrogado por uma única vez, pelo mesmo tempo
- será automaticamente prorrogado o prazo se não for votada nos 60 dias
- prazo não é contado durante recesso parlamentar
-
processo legislativo (ocorre com MP já gerando efeito)
-
após expedição, é submetida imediatamente ao Congresso
-
1. formação de comissão mista
- emissão de parecer sobre a MP, em 14 dias
- presença dos requisítiso subjetivos
- constitucionalidade da MP (pois ela não passa pela CCJ)
- aspectos financeiros
- conveniência e oportunidade
- 2. votação da MP na câmara (14 dias)
-
3. votação pelo senado (14 dias)
- se houver modificação, volta pra câmara (votação da alteração: 3 dias)
- *a não votação em 45 dias provoca o trancamento da pauta da casa onde estiver tramitanto*
-
hipóteses
- CN aprova testo integral da MP: conversão em lei
-
CN rejeita MP: cessam imediatamente todos os efeitos da MP
- retroage (é como se MP nunca tivesse existido)
- CN terá que emitir decreto legislativo para regulamentar período em que a MP foi válida e eficaz (prazo 60 dias)
- se não for editado o decreto, são mantidos os efeitos
- não votação da MP nos 120 dias: rejeição tácita
- CN aprova MP com alteração: CN deve propor Projeto de Lei de Conversão
-
sanção ou veto
-
hipóteses
- CN aprova testo integral da MP: não há sanção ou veto
- promulgada pelo presidente do CN (= presidente do senado)
- CN rejeita MP: não há sanção ou veto
- se não for editado o decreto, são mantidos os efeitos
- CN aprova MP com alteração: é submetida a sação ou veto
- PLC promulgada pelo presidente da república
-
existe um campo material negativo da MP (art. 62, pár. 1º)
- processo civil, processo penal e penal (processo penal pode)
- tributos: pode criar mais não pode cobrar (cobrança só de MP for convertida em lei no ano da sua conversão, respeitada a anterioridade)
- art. 246: caráter temporal - matérias alteradas por EC entre 01/01/1995 até 11/09/2001 não podem ser regulamentadas por MP
- MP que aguardava votação na data da edição da EC 32 continuam valendo sem que tenham sido votadas (não precisam ser votadas)
-
Lei Delegada
- feita pelo Presidente mediante delegação
- precisa de autorização do CN
- utilidade: nenhuma!
- existência da MP tornou inócua a existência da lei delegada
-
Resolução
- veicula matérias de competências do CN, da Câmara e do Senado
- matéria residual
- não há sanção ou veto
- é promulgado pelo presidente da casa que a expediu
-
espécies
- administrativa (referenda nomeações do PR)
- tributária (fixa alíquotas tributárias)
- delegativa (autoriza o PR a expedir leis delegadas)
- co-participativa (feita pelo Senado, que suspende a lei declarada inconstitucional pelo STF)