- Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da Lei (CC, Art. 101)
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Quanto à Titularidade, podem ser:
- federais
- estaduais
- distritais
- municipais
- autárquicas ou fundacionais de direito público
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Quanto à Destinação, classificam-se:
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em Bens de Uso Comum do Povo
- são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos: podem ser usados por todos em igualdade de condições
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em Bens de Uso Especial
- são aqueles que visa à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Exemplos: edifícios públicos; veículos oficiais; material de consumo etc.
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em Bens Dominicais
- São aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser usadas pelo Estado para fazer renda. Exemplos: as terras devolutas, todas as terras que nao possuam destinação pública específica, os terrenos de marinha, prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, a dívida ativa etc.
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Quanto à Disponibilidade, classificam-se em:
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Bens indisponíveis por natureza
- São bens de natureza não patrimonial, insuscetíveis de alienação pelo poder público. São de uso comum do povo (regra geral); são absolutamente indisponíveis. Ex.: os mares, os rios, as estradas etc.
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Bens patrimoniais indisponíveis
- São aqueles de que o poder público não pode dispor, embora tenha natureza patrimonial. Estão afetos a uma destinação pública específica. Exemplos: os prédios das repartições públicas, os veículos oficiais, as escolas públicas, os hospitais públicos etc.
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Bens patrimoniais disponíveis
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São todos aqueles bens que possuem natureza patrimonial e não estão afetados a determinada finalidade pública. PODEM ser alienados, conf. as condições que a Lei estabelecer. Os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais porque:
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nem
- se destinam ao público em geral (não são de uso comum)
- são utilizados para a prestação de serviços públicos (no sentido amplo)