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Conceito
- Direito Público subjetivo do Estado/ Administração, titular do poder/dever de punir, de pleitear ao Estado-juiz aplicação do direito penal objetivo, com conseqüente satisfação da pretensão punitiva.
- a persecução penal no nosso ordenamento é bifásica: inquérito policial e ação penal, sendo o primeiro dispensável.
- A ação penal nada mais é que a fase de concretização judicial da persecução penal e é preciso que nesta se verifique se foi observado todos os princípios para que haja a materialização.
- Quando falamos em ação penal o arts do CPP que falam é do 24 ao 68.
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A AÇÃO PENAL COMO UM DIREITO PÚBLICO E SUBJETIVO
- A ação penal é um direito publico porque há uma relação entre o Estado e o particular
- a idéia da ação penal é idéia lógica e necessária da extirpação da autotutela
- o direito de punir como algo essencialmente público.
- O direito publico subjetivo é reflexo da atuação do Estado que detém o poder-dever de punição.
- É o próprio Estado que vem dizer o direito no caso concreto (jurisdição).
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APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL OBJETIVO, COM CONSEQUENTE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
- Hoje dentro de uma concepção mais garantista da ação penal, cabe ao Estado zelar pelos interesses de aplicação de uma pena menor.
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ação penal como forma de conter a satisfação punitiva do Estado
- preservação dos direitos dos cidadãos
- A pena só pode ser aplicada após a observância do devido processo legal
- vivemos num Estado de direito, que vive no império do direito
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uma das matérias que mais importantes é a que versa sobre as nulidades.
- o interrogatório como meio de defesa é necessário que a pessoa esteja acompanhada de advogado ou defensor público, caso contrário, em tal ato não se terá observado o devido processo legal e aí entra a idéia de nulidade
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NATUREZA JURÍDICA: Direito Público / Subjetivo / Autônomo (não se confunde com o direito material) / abstrato (# resultado final do processo) / determinado.
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direito público: traz para a idéia da ação penal o monopólio estatal.
- Floating Topic
- direito subjetivo porque pertence ao Estado, e cabe a ele, representado pelo MP, a titularidade da ação penal. Mas, vale dizer que também é um direito do sujeito ter observado o devido processo legal.
- autônoma ao direito material invocado: mesmo sendo o direito material pleiteado julgado improcedente isso não reflete o direito de ação que se está invocando.
- abstrato: pela mesma idéia de que ele autônomo. Mesmo que o resultado final seja pela improcedência dos fatos narrados, o direito de ação persiste.
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Quando o réu se defende dos fatos narrados pelo MP, não se defende da capitulação jurídica dos fatos.
- não pode acontecer: MP narra um furto e pede condenação por roubo, o juiz não pode condenar por roubo sem que o MP adite a denúncia (incluir a grave ameaça), isso porque após esse aditamento o réu irá se defender contra essa denúncia de roubo (já que se defende dos fatos narrados). Se o juiz não receber o aditamento não cabe recurso.
- o MP narra roubo e pede a condenação por roubo, e durante a instrução penal, verifica que praticou o furto, antes da reforma de 2008, o juiz poderia condená-lo por furto sem que houvesse aditamento, mas hoje, mesmo nesse caso, o juiz terá que determinar que o MP adite a denúncia.
- Art. 383 e 384 do CPP – traz a emendatio libeli e mutatio libeli.
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CONDIÇÃO DA AÇÃO
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Requisitos que subordinam o exercício do direito de ação (não recebimento da denúncia).
- são os requisitos mínimos para a denúncia.
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duas correntes doutrinárias:
- Uma que defende que o juiz não pode mandar o MP aditar a denúncia tendo em vista o prejuízo do acusado
- outra que defende tal possibilidade tendo em vista o princípio da obrigatoriedade.
- O pensamento majoritário é que o juiz não pode indicar qual foi a falha do MP.
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As condições da ação penal estão prevista no art. 395 do CPP:
- Se o juiz verificar a falta de um das condições da ação, ele poderá não receber a denuncia.
- O não recebimento da denúncia gera a possibilidade de recurso.
- Já do recebimento da denuncia não caberá recurso.
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1.Possibilidade Jurídica do pedido: # mérito
- fato típico
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Analisaremos aqui a causa de pedir (fundamentos fáticos e de direito que o MP requer)
- e não o pedido em si
- os fatos trazidos pelo MP se estes refletem um fato típico, se afirmativo, essa primeira condição da ação estará superada.
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2.Interesse de Agir:
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2.1. Necessidade
- necessidade da prestação jurisdicional para solucionar essa lide
- Se houver alguma outra forma de se solucionar aquela lide ou algum fato impeditivo daquela ação penal, não se caracterizará a necessidade.
- No Brasil a regra é que a prestação jurisdicional será sempre possível.
- Entretanto existe um limite a esse direito da prestação jurisdicional que é a Justiça Desportiva.
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2.2. Adequação
- meio hábil para solucionar a lide – Sumula 693 – STF.
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fato de eu ter que entregar ao Estado o meio hábil para se resolver o litígio.
- meio hábil para se instaurar uma ação penal será ou uma denuncia ou uma queixa –crime.
- Se o particular, ao invés de oferecer uma queixa-crime oferece uma denuncia, o meio que ele está utilizando para entrar com a ação penal é indequado.
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Dentro dos recursos existe a idéia de fungibilidade. Então, para recurso eu flexibilizo um pouco essa idéia de adequação restrita, sendo permitida a fungibilidade.
- dois limites
- inexistência de erro grosseiro
- O HC é uma ação que tem como finalidade tutelar e preservar o seu direito de locomoção. Então quando o perigo que vc estiver correndo for ao seu patrimônio, não caberá hábeas corpus.
- ausência de má-fé
- Até 2008 cabia recurso em sentido estrito contra decisão de impronuncia. Porém, a partir de 2008 passou a ser cabível apelação.
- Principio da fungibilidade – recurso.
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2.3. Utilidade
- O interesse de agir na modalidade utilidade observa se aquela ação penal é o meio considerado útil para satisfazer determinada pretensão do MP ou do querelante em relação à imposição de uma pena.
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prescrição pela pena ideal
- A corrente que aceita a prescrição pela pena ideal é minoria.
- no momento em que se oferece a denuncia, eu observo o crime, as condições pessoais do acusado e o máximo que a aquela pena poderá alcançar. Como eu sei o quanto da pena ideal, eu começo a trabalhar com a prescrição em cima daquela pena ideal.
- Essa prescrição é chamada também de virtual, exatamente por ser uma criação jurídica.
- Ocorre que, se o MP concorda com essa prescrição pela pena ideal, não haverá recurso e o processo será extinto.
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3.Legitimidade para agir. Pertinência subjetiva da ação.
- está relacionada á pertinência subjetiva da ação
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Ad causam
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Ativo
- arts. 24, 29, 30 e 33 do CPP
- Passivo
- Arts. 24, 29 e 30 do CPP.
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Ad processum art. 33 do CP.
- está relacionada à pessoa contra quem se intenta a ação penal
- punibilidade etária (ação penal deve ser intentada contra uma pessoa maior de 18 anos).
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Pessoa jurídica: Pólo passivo (art. 173, §5º e art. 225, §3º da CF/88 lei 9605/98. pólo ativo – art. 37 do CPP.
- Pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação penal ou figurar no pólo passivo das ações penais???
- Intentar ação penal elas poderão, desde que seja através do seu representante.
- A discussão surge quanto à legitimidade da pessoa jurídica no pólo passivo da ação penal.
- A legitimidade ad processum está relacionada ao acusado e, devido a isso, cairemos na discussão de que a pessoa jurídica pratica ou não crime???
- isso já está praticamente pacífico, entendendo-se que a pessoa jurídica pratica crime sim, porém a sua responsabilidade penal é social.
- pode existir uma dupla imputação.
- A punição da pessoa jurídica não pode se dar pessoalmente porque elas são criações do direito, mas elas podem sofrer punições no exercício de suas atividades, multas, dentre outras.
- Agora, sendo possível determinar quem foi a pessoa física representante dessa pessoa jurídica que praticou o crime, eu poderei responsabilizá-la pessoalmente.
- Eu não só tenho que determinar qual foi a pessoa física da qual emanou a ordem, como eu também tenho que comprovar que essa pessoa agiu com dolo ou culpa.
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4.Justa Causa: Art. 395 do CPP.
- O art. 395 do CPP corresponde ao antigo 43 do CPP anterior, que trazia as condições da ação.
- A justa causa é, para a doutrina, um lastro probatório mínimo para que se possa entrar com a ação penal.
- A justa causa veio para limitar a interposição da ação penal, devendo-se apresentar um lastro probatório mínimo daquela imputação.
- Se a denuncia ou a queixa-crime se der em cima de argumentos vagos e sem suporte probatório, o juiz não a receberá por carência da ação penal pela inexistência de justa causa.
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Eu preciso de uma justa causa para se instaurar um inquérito policial?
- A instauração do inquérito policial deve se pautar num mínimo de prova ou indicio de que o crime ocorreu, mas esse mínimo de prova ou indicio não é o mesmo determinado pela justa causa.
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Condição de Procedibilidade
- - Representação do ofendido / requerimento do Ministro da Justiça
- Autorização legislativa para processo contra presidente / Governador.
- são condições que impedem que a ação penal prossiga.
- Nós tínhamos basicamente duas condições de prosseguibilidade, uma no tribunal do júri e a do art. 152, CPP
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Doença mental de acusado tem duas saídas diferentes:
- se ela antecede a ocorrência do fato, ela desafiará uma absolvição imprópria
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se ela é posterior à ocorrência do fato, sobrevindo doença mental no curso da ação penal, o Estado deverá suspender essa ação penal até que o acusado restabeleça as suas condições mentais.
- O art. 152, entretanto, não traz a nenhuma causa suspensiva da prescrição.
- Então o processo ficará suspenso até que o acusado recupere as suas condições mentais.
- Se o acusado fica com doença mental até ocorrer a prescrição, ele não mais responderá pelo crime.
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O procedimento do júri não permitia que o julgamento ocorresse sem que o acusado fosse devidamente intimado.
- No momento em que vc tinha a intimação e o acusado não comparecia, ocorria a suspensão do julgamento, era decretada a sua prisão temporária para somente depois continuar o julgamento.
- isso era chamado de crise de instancia. Hoje isso acabou e não existe mais.
- Então a única condição de prosseguibilidade existente é a do art. 152.
- - Lei 11.689/98 – crise de instancia
- - Art. 152, caput, do CPP
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AÇÃO PENAL:
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Art. 395, I – Requisitos Formais.
- Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta.
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(Art. 41 do CPP) – Não recebimento.
- art. 41, CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- 1) Exposição do Fato Criminoso;
- 2) Qualificação do Acusado;
- 3) Rol de testemunhas
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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
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TITULARIDADE
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1) Ação Pública – art. 100, “caput” do CP – art. 129, I da CF e art. 257, I do CPP.
- Art. 100, CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
- Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- Art. 257, CPP. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
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PRINCÍPIOS INFORMADORES (AÇÕES PÚBLICAS):
- A) Obrigatoriedade (Legalidade Processual) – Lei 9099/95 - Transação penal.
- A ação penal pública não é dado ao Estado o juízo de discricionariedade.
- O princípio da obrigatoriedade é 100% observado.
- A representação, que é condição de procedibilidade, inexiste a possibilidade do MP deixar de oferecer a denúncia porque ele não quer;
- o que pode ocorrer é o MP não ter indícios suficientes para tanto.
- Esse instituto acabou um pouco mitigado pela transação penal, que impede a denúncia.
- B) Indisponibilidade:
- → Art. 576 do CPP – recurso.
- Art. 89 da Lei 9099/95
- Não cabe dispor da ação penal.
- Esse princípio também foi mitigado, mas pela suspensão condicionado penal.
- C) Oficialidade:
- As ações penais públicas é oficial do Estado.
- D) Oficiosidade – promotor atua de ofício;
- Via de regra, o MP atua de ofício.
- E) Indivisibilidade – art. 28 do CPP.
- → Divisibilidade?
- Tradicionalmente a ação penal é dita como indivisível, mas o STF e alguma doutrina vem entendendo que se trata de uma ação penal divisível.
- Exemplo:
- O MP vê que só tem indicio de autoria com relação a um acusado, no momento em que o MP propõe a denuncia contra um, isso é possível?
- Para o MP sim.
- Se o juiz entender que quanto ao 2º deveria haver a denúncia também utiliza-se do art. 28 do CPP (enviando os autos para o procurador de justiça).
- a maioria da doutrina entende que isso não fere a indivisibilidade porque ele não está fazendo juízo de discricionariedade, mas da legalidade
- Agora, há quem sustente que a ação penal é divisível, já que o MP pode fazer o juízo de legalidade a um ou outro sujeito.
- O certo é que o STF tem decisões afirmando que a ação penal pública é uma ação penal divisível em virtude do juízo de legalidade que o MP pode fazer.
- Vale dizer que a ação penal é indivisível por natureza, porque não se concede ao particular o juízo de legalidade, cabendo ao particular denunciar todos e a autoridade judicial é que verifica a legalidade.
- Quando o particular deixa de denunciar um dos sujeitos isso significa renúncia e a renúncia se estende a todos os ofensores, isso porque o Estado não permite que o exercício da ação penal seja o exercício de vingança.
- F) Intrancendência / pessoalidade (responsabilidade subjetiva)
- É um princípio simples, mas muito difícil
- A reforma processual de 2008 trouxe a necessidade de fixação do quantum mínimo na ação penal, que é uma indenização cível e muitas das vezes a pessoa que é obrigada a arcar com a ação penal é o responsável civil pelo dano não sendo a mesma que praticou o crime.
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2) Ação Privada – ofendido/ representação legal.
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Subsidiária – art. 100, p. 3º do CP e art. 30 do CPP.
- Art. 100, § 3º, CP - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
- Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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1)AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA: art. 24 do CPP.
- Art. 24, CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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→ Procedimentos judicialiforme (arts. 26 e 531 do CPP).
- Art. 26, CPP. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
- Art. 531, CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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MP pode ser provocado por qualquer do povo – art. 27 do CPP.
- Art. 27, CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, po
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2) AÇÕES PÚBLICAS CONDICIONADAS
- A titularidade da ação penal aqui continua sendo do Estado.
- O que se passa á vítima é a possibilidade de concordar ou não com a deflagração da ação penal.
- A representação é condição de procedibilidade e não altera, como já vimos, a titularidade da ação penal.
- no momento em que a vítima autoriza o MP a propor a ação, não há mais possibilidade de a primeira se retratar.
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A representação é retratável, ou seja, eu posso retirar essa representação, impedindo que o MP proponha a ação penal.
- só será possível até o momento em que o MP ofereça a denuncia.
- Oferecida a denuncia, a representação torna-se irretratável.
- principio da indisponibilidade das ações penais publicas.
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Só existe uma situação em que a representação será retratável após o oferecimento da denuncia que, por sua vez, adveio com a lei 11.340 (Lei Maria da Penha).
- o ofendido pode se retratar da representação até o momento do recebimento da denuncia.
- Houve uma intenção do legislador em estender essa possibilidade de retratação até o recebimento da denuncia, para que essa retratação fosse feita somente em juízo
- na presença do juiz, para que este possa avaliar uma possível coação por parte do acusado em relação à vítima.
- Se houver a retratação, o juiz extingue a punibilidade pela decadência.
- Caso contrário, se não houver a retratação, ou se o juiz verificar alguma possibilidade de coação, o juiz receberá a denuncia e dará prosseguimento ao feito.
- Esta representação condiciona o exercício da ação penal.
- - Titular: MP ofensa a vítima, a intimidade e ao interesse do Estado.
- - Representação: condição de procedibilidade
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- Legitimado: vítima/ representante ou procurador com poderes.
- O legitimado para opor essa representação é da vítima.
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Se houver alguma impossibilidade da vítima para opor essa representação, aquela poderá conceder poderes a uma pessoa para que esta oponha a representação.
- Então temos que a representação não é um ato personalíssimo, podendo ser delegado a representante investido dos devidos poderes.
- O instituto do art. 34 do CPP (legitimidade concorrente em virtude da incapacidade relativa) não existe mais, por ser incompatível com o CC/02.
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- Especiais dirigida Autoridade Policial/ MP/ Juiz: art. 39, §4º do CPP.
- Não sendo possível ser pessoal, a representação poderá ser feita mediante uma declaração escrita ou oral.
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Isso demonstra que representação não necessita de rigorismo formal muito grande, sendo assim considerada qualquer manifestação inequívoca da vítima em relação à sua vontade de se propor uma ação penal.
- A queixa-crime já apresenta um rigorismo formal, por ser a peça inicial da ação penal.
- A representação pode ser dirigida ao juiz, ao MP ou à autoridade policial.
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O prazo decadencial é aquele em que a pessoa perderá o direito de representar.
- 6 meses de acordo com o art. 38, CPP.
- O prazo decadencial flui continuamente.
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O §4º fala que a representação, quando feita ao juiz ou perante a este reduzida a termos, será remetida á autoridade policial para que esta proceda ao inquérito.
- nada impede que essa representação seja remetida primeiramente ao MP para que este, ao analisar a necessidade, solicite a instauração ou não do inquérito policial.
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O §5º fala que o órgão do MP poderá dispensar o inquérito quando, juntamente com a representação, houver elementos suficientes para a propositura da ação penal.
- o inquérito policial é um procedimento dispensável se estiverem presentes os elementos necessários para a propositura da ação penal.
- - Peça sem rigor formal
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- Queixa-crime pode ser aceita como representação? Sim.
- Se o juiz verificar que o crime é de ação penal pública condicionada à representação e ação tiver se iniciado por meio de queixa-crime, ele poderá receber aquela queixa-crime como representação exatamente por não haver nenhum rigorismo formal em relação a esta ultima.
- Já o contrário não seria possível, exatamente por apresentar a queixa-crime um rigorismo determinado nos arts. 41 e 395 do CPP.
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- Prazo: 6 meses (Prazo penal)
- - Não há interrupção/prorrogação ou suspensão.
- - Menor representado: vítima menor de 18 anos
- - Art. 34 do CPP tacitamente revogado.