1. Conceito
    1. Direito Público subjetivo do Estado/ Administração, titular do poder/dever de punir, de pleitear ao Estado-juiz aplicação do direito penal objetivo, com conseqüente satisfação da pretensão punitiva.
    2. a persecução penal no nosso ordenamento é bifásica: inquérito policial e ação penal, sendo o primeiro dispensável.
    3. A ação penal nada mais é que a fase de concretização judicial da persecução penal e é preciso que nesta se verifique se foi observado todos os princípios para que haja a materialização.
    4. Quando falamos em ação penal o arts do CPP que falam é do 24 ao 68.
  2. A AÇÃO PENAL COMO UM DIREITO PÚBLICO E SUBJETIVO
    1. A ação penal é um direito publico porque há uma relação entre o Estado e o particular
    2. a idéia da ação penal é idéia lógica e necessária da extirpação da autotutela
    3. o direito de punir como algo essencialmente público.
    4. O direito publico subjetivo é reflexo da atuação do Estado que detém o poder-dever de punição.
    5. É o próprio Estado que vem dizer o direito no caso concreto (jurisdição).
  3. APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL OBJETIVO, COM CONSEQUENTE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
    1. Hoje dentro de uma concepção mais garantista da ação penal, cabe ao Estado zelar pelos interesses de aplicação de uma pena menor.
    2. ação penal como forma de conter a satisfação punitiva do Estado
      1. preservação dos direitos dos cidadãos
      2. A pena só pode ser aplicada após a observância do devido processo legal
      3. vivemos num Estado de direito, que vive no império do direito
    3. uma das matérias que mais importantes é a que versa sobre as nulidades.
      1. o interrogatório como meio de defesa é necessário que a pessoa esteja acompanhada de advogado ou defensor público, caso contrário, em tal ato não se terá observado o devido processo legal e aí entra a idéia de nulidade
  4. NATUREZA JURÍDICA: Direito Público / Subjetivo / Autônomo (não se confunde com o direito material) / abstrato (# resultado final do processo) / determinado.
    1. direito público: traz para a idéia da ação penal o monopólio estatal.
      1. Floating Topic
    2. direito subjetivo porque pertence ao Estado, e cabe a ele, representado pelo MP, a titularidade da ação penal. Mas, vale dizer que também é um direito do sujeito ter observado o devido processo legal.
    3. autônoma ao direito material invocado: mesmo sendo o direito material pleiteado julgado improcedente isso não reflete o direito de ação que se está invocando.
    4. abstrato: pela mesma idéia de que ele autônomo. Mesmo que o resultado final seja pela improcedência dos fatos narrados, o direito de ação persiste.
    5. Quando o réu se defende dos fatos narrados pelo MP, não se defende da capitulação jurídica dos fatos.
      1. não pode acontecer: MP narra um furto e pede condenação por roubo, o juiz não pode condenar por roubo sem que o MP adite a denúncia (incluir a grave ameaça), isso porque após esse aditamento o réu irá se defender contra essa denúncia de roubo (já que se defende dos fatos narrados). Se o juiz não receber o aditamento não cabe recurso.
      2. o MP narra roubo e pede a condenação por roubo, e durante a instrução penal, verifica que praticou o furto, antes da reforma de 2008, o juiz poderia condená-lo por furto sem que houvesse aditamento, mas hoje, mesmo nesse caso, o juiz terá que determinar que o MP adite a denúncia.
      3. Art. 383 e 384 do CPP – traz a emendatio libeli e mutatio libeli.
  5. CONDIÇÃO DA AÇÃO
    1. Requisitos que subordinam o exercício do direito de ação (não recebimento da denúncia).
      1. são os requisitos mínimos para a denúncia.
    2. duas correntes doutrinárias:
      1. Uma que defende que o juiz não pode mandar o MP aditar a denúncia tendo em vista o prejuízo do acusado
      2. outra que defende tal possibilidade tendo em vista o princípio da obrigatoriedade.
    3. O pensamento majoritário é que o juiz não pode indicar qual foi a falha do MP.
    4. As condições da ação penal estão prevista no art. 395 do CPP:
      1. Se o juiz verificar a falta de um das condições da ação, ele poderá não receber a denuncia.
      2. O não recebimento da denúncia gera a possibilidade de recurso.
      3. Já do recebimento da denuncia não caberá recurso.
    5. 1.Possibilidade Jurídica do pedido: # mérito
      1. fato típico
      2. Analisaremos aqui a causa de pedir (fundamentos fáticos e de direito que o MP requer)
        1. e não o pedido em si
      3. os fatos trazidos pelo MP se estes refletem um fato típico, se afirmativo, essa primeira condição da ação estará superada.
    6. 2.Interesse de Agir:
      1. 2.1. Necessidade
        1. necessidade da prestação jurisdicional para solucionar essa lide
        2. Se houver alguma outra forma de se solucionar aquela lide ou algum fato impeditivo daquela ação penal, não se caracterizará a necessidade.
        3. No Brasil a regra é que a prestação jurisdicional será sempre possível.
        4. Entretanto existe um limite a esse direito da prestação jurisdicional que é a Justiça Desportiva.
      2. 2.2. Adequação
        1. meio hábil para solucionar a lide – Sumula 693 – STF.
        2. fato de eu ter que entregar ao Estado o meio hábil para se resolver o litígio.
          1. meio hábil para se instaurar uma ação penal será ou uma denuncia ou uma queixa –crime.
          2. Se o particular, ao invés de oferecer uma queixa-crime oferece uma denuncia, o meio que ele está utilizando para entrar com a ação penal é indequado.
        3. Dentro dos recursos existe a idéia de fungibilidade. Então, para recurso eu flexibilizo um pouco essa idéia de adequação restrita, sendo permitida a fungibilidade.
          1. dois limites
          2. inexistência de erro grosseiro
          3. O HC é uma ação que tem como finalidade tutelar e preservar o seu direito de locomoção. Então quando o perigo que vc estiver correndo for ao seu patrimônio, não caberá hábeas corpus.
          4. ausência de má-fé
          5. Até 2008 cabia recurso em sentido estrito contra decisão de impronuncia. Porém, a partir de 2008 passou a ser cabível apelação.
          6. Principio da fungibilidade – recurso.
      3. 2.3. Utilidade
        1. O interesse de agir na modalidade utilidade observa se aquela ação penal é o meio considerado útil para satisfazer determinada pretensão do MP ou do querelante em relação à imposição de uma pena.
        2. prescrição pela pena ideal
          1. A corrente que aceita a prescrição pela pena ideal é minoria.
          2. no momento em que se oferece a denuncia, eu observo o crime, as condições pessoais do acusado e o máximo que a aquela pena poderá alcançar. Como eu sei o quanto da pena ideal, eu começo a trabalhar com a prescrição em cima daquela pena ideal.
          3. Essa prescrição é chamada também de virtual, exatamente por ser uma criação jurídica.
          4. Ocorre que, se o MP concorda com essa prescrição pela pena ideal, não haverá recurso e o processo será extinto.
    7. 3.Legitimidade para agir. Pertinência subjetiva da ação.
      1. está relacionada á pertinência subjetiva da ação
      2. Ad causam
        1. Ativo
          1. arts. 24, 29, 30 e 33 do CPP
        2. Passivo
        3. Arts. 24, 29 e 30 do CPP.
      3. Ad processum  art. 33 do CP.
        1. está relacionada à pessoa contra quem se intenta a ação penal
        2. punibilidade etária (ação penal deve ser intentada contra uma pessoa maior de 18 anos).
        3. Pessoa jurídica: Pólo passivo (art. 173, §5º e art. 225, §3º da CF/88  lei 9605/98. pólo ativo – art. 37 do CPP.
          1. Pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação penal ou figurar no pólo passivo das ações penais???
          2. Intentar ação penal elas poderão, desde que seja através do seu representante.
          3. A discussão surge quanto à legitimidade da pessoa jurídica no pólo passivo da ação penal.
          4. A legitimidade ad processum está relacionada ao acusado e, devido a isso, cairemos na discussão de que a pessoa jurídica pratica ou não crime???
          5. isso já está praticamente pacífico, entendendo-se que a pessoa jurídica pratica crime sim, porém a sua responsabilidade penal é social.
          6. pode existir uma dupla imputação.
          7. A punição da pessoa jurídica não pode se dar pessoalmente porque elas são criações do direito, mas elas podem sofrer punições no exercício de suas atividades, multas, dentre outras.
          8. Agora, sendo possível determinar quem foi a pessoa física representante dessa pessoa jurídica que praticou o crime, eu poderei responsabilizá-la pessoalmente.
          9. Eu não só tenho que determinar qual foi a pessoa física da qual emanou a ordem, como eu também tenho que comprovar que essa pessoa agiu com dolo ou culpa.
    8. 4.Justa Causa: Art. 395 do CPP.
      1. O art. 395 do CPP corresponde ao antigo 43 do CPP anterior, que trazia as condições da ação.
      2. A justa causa é, para a doutrina, um lastro probatório mínimo para que se possa entrar com a ação penal.
      3. A justa causa veio para limitar a interposição da ação penal, devendo-se apresentar um lastro probatório mínimo daquela imputação.
      4. Se a denuncia ou a queixa-crime se der em cima de argumentos vagos e sem suporte probatório, o juiz não a receberá por carência da ação penal pela inexistência de justa causa.
      5. Eu preciso de uma justa causa para se instaurar um inquérito policial?
        1. A instauração do inquérito policial deve se pautar num mínimo de prova ou indicio de que o crime ocorreu, mas esse mínimo de prova ou indicio não é o mesmo determinado pela justa causa.
    9. Condição de Procedibilidade
      1. - Representação do ofendido / requerimento do Ministro da Justiça - Autorização legislativa para processo contra presidente / Governador.
      2. são condições que impedem que a ação penal prossiga.
      3. Nós tínhamos basicamente duas condições de prosseguibilidade, uma no tribunal do júri e a do art. 152, CPP
      4. Doença mental de acusado tem duas saídas diferentes:
        1. se ela antecede a ocorrência do fato, ela desafiará uma absolvição imprópria
        2. se ela é posterior à ocorrência do fato, sobrevindo doença mental no curso da ação penal, o Estado deverá suspender essa ação penal até que o acusado restabeleça as suas condições mentais.
          1. O art. 152, entretanto, não traz a nenhuma causa suspensiva da prescrição.
          2. Então o processo ficará suspenso até que o acusado recupere as suas condições mentais.
          3. Se o acusado fica com doença mental até ocorrer a prescrição, ele não mais responderá pelo crime.
      5. O procedimento do júri não permitia que o julgamento ocorresse sem que o acusado fosse devidamente intimado.
        1. No momento em que vc tinha a intimação e o acusado não comparecia, ocorria a suspensão do julgamento, era decretada a sua prisão temporária para somente depois continuar o julgamento.
        2. isso era chamado de crise de instancia. Hoje isso acabou e não existe mais.
      6. Então a única condição de prosseguibilidade existente é a do art. 152.
      7. - Lei 11.689/98 – crise de instancia
      8. - Art. 152, caput, do CPP
  6. AÇÃO PENAL:
    1. Art. 395, I – Requisitos Formais.
      1. Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta.
    2. (Art. 41 do CPP) – Não recebimento.
      1. art. 41, CPP.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
    3. 1) Exposição do Fato Criminoso;
    4. 2) Qualificação do Acusado;
    5. 3) Rol de testemunhas
  7. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
    1. TITULARIDADE
      1. 1) Ação Pública – art. 100, “caput” do CP – art. 129, I da CF e art. 257, I do CPP.
        1. Art. 100, CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
        2. Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
        3. Art. 257, CPP.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
        4.  PRINCÍPIOS INFORMADORES (AÇÕES PÚBLICAS):
          1. A) Obrigatoriedade (Legalidade Processual) – Lei 9099/95 - Transação penal.
          2. A ação penal pública não é dado ao Estado o juízo de discricionariedade.
          3. O princípio da obrigatoriedade é 100% observado.
          4. A representação, que é condição de procedibilidade, inexiste a possibilidade do MP deixar de oferecer a denúncia porque ele não quer;
          5. o que pode ocorrer é o MP não ter indícios suficientes para tanto.
          6. Esse instituto acabou um pouco mitigado pela transação penal, que impede a denúncia.
          7. B) Indisponibilidade:
          8. → Art. 576 do CPP – recurso.
          9. Art. 89 da Lei 9099/95
          10. Não cabe dispor da ação penal.
          11. Esse princípio também foi mitigado, mas pela suspensão condicionado penal.
          12. C) Oficialidade:
          13. As ações penais públicas é oficial do Estado.
          14. D) Oficiosidade – promotor atua de ofício;
          15. Via de regra, o MP atua de ofício.
          16. E) Indivisibilidade – art. 28 do CPP.
          17. → Divisibilidade?
          18. Tradicionalmente a ação penal é dita como indivisível, mas o STF e alguma doutrina vem entendendo que se trata de uma ação penal divisível.
          19. Exemplo:
          20. O MP vê que só tem indicio de autoria com relação a um acusado, no momento em que o MP propõe a denuncia contra um, isso é possível?
          21. Para o MP sim.
          22. Se o juiz entender que quanto ao 2º deveria haver a denúncia também utiliza-se do art. 28 do CPP (enviando os autos para o procurador de justiça).
          23. a maioria da doutrina entende que isso não fere a indivisibilidade porque ele não está fazendo juízo de discricionariedade, mas da legalidade
          24. Agora, há quem sustente que a ação penal é divisível, já que o MP pode fazer o juízo de legalidade a um ou outro sujeito.
          25. O certo é que o STF tem decisões afirmando que a ação penal pública é uma ação penal divisível em virtude do juízo de legalidade que o MP pode fazer.
          26. Vale dizer que a ação penal é indivisível por natureza, porque não se concede ao particular o juízo de legalidade, cabendo ao particular denunciar todos e a autoridade judicial é que verifica a legalidade.
          27. Quando o particular deixa de denunciar um dos sujeitos isso significa renúncia e a renúncia se estende a todos os ofensores, isso porque o Estado não permite que o exercício da ação penal seja o exercício de vingança.
          28. F) Intrancendência / pessoalidade (responsabilidade subjetiva)
          29. É um princípio simples, mas muito difícil
          30. A reforma processual de 2008 trouxe a necessidade de fixação do quantum mínimo na ação penal, que é uma indenização cível e muitas das vezes a pessoa que é obrigada a arcar com a ação penal é o responsável civil pelo dano não sendo a mesma que praticou o crime.
      2. 2) Ação Privada – ofendido/ representação legal.
        1. Subsidiária – art. 100, p. 3º do CP e art. 30 do CPP.
          1. Art. 100, § 3º, CP - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
          2. Art. 30, CPP.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
    2. 1)AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA: art. 24 do CPP.
      1. Art. 24, CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
      2. → Procedimentos judicialiforme (arts. 26 e 531 do CPP).
        1. Art. 26, CPP.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
        2. Art. 531, CPP.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
      3. MP pode ser provocado por qualquer do povo – art. 27 do CPP.
        1. Art. 27, CPP.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, po
    3. 2) AÇÕES PÚBLICAS CONDICIONADAS
      1. A titularidade da ação penal aqui continua sendo do Estado.
      2. O que se passa á vítima é a possibilidade de concordar ou não com a deflagração da ação penal.
      3. A representação é condição de procedibilidade e não altera, como já vimos, a titularidade da ação penal.
      4. no momento em que a vítima autoriza o MP a propor a ação, não há mais possibilidade de a primeira se retratar.
      5. A representação é retratável, ou seja, eu posso retirar essa representação, impedindo que o MP proponha a ação penal.
        1. só será possível até o momento em que o MP ofereça a denuncia.
        2. Oferecida a denuncia, a representação torna-se irretratável.
        3. principio da indisponibilidade das ações penais publicas.
        4. Só existe uma situação em que a representação será retratável após o oferecimento da denuncia que, por sua vez, adveio com a lei 11.340 (Lei Maria da Penha).
          1. o ofendido pode se retratar da representação até o momento do recebimento da denuncia.
          2. Houve uma intenção do legislador em estender essa possibilidade de retratação até o recebimento da denuncia, para que essa retratação fosse feita somente em juízo
          3. na presença do juiz, para que este possa avaliar uma possível coação por parte do acusado em relação à vítima.
          4. Se houver a retratação, o juiz extingue a punibilidade pela decadência.
          5. Caso contrário, se não houver a retratação, ou se o juiz verificar alguma possibilidade de coação, o juiz receberá a denuncia e dará prosseguimento ao feito.
      6. Esta representação condiciona o exercício da ação penal.
      7. - Titular: MP  ofensa a vítima, a intimidade e ao interesse do Estado.
      8. - Representação: condição de procedibilidade
      9. - Legitimado: vítima/ representante ou procurador com poderes.
        1. O legitimado para opor essa representação é da vítima.
        2. Se houver alguma impossibilidade da vítima para opor essa representação, aquela poderá conceder poderes a uma pessoa para que esta oponha a representação.
          1. Então temos que a representação não é um ato personalíssimo, podendo ser delegado a representante investido dos devidos poderes.
        3. O instituto do art. 34 do CPP (legitimidade concorrente em virtude da incapacidade relativa) não existe mais, por ser incompatível com o CC/02.
      10. - Especiais  dirigida Autoridade Policial/ MP/ Juiz: art. 39, §4º do CPP.
        1. Não sendo possível ser pessoal, a representação poderá ser feita mediante uma declaração escrita ou oral.
        2. Isso demonstra que representação não necessita de rigorismo formal muito grande, sendo assim considerada qualquer manifestação inequívoca da vítima em relação à sua vontade de se propor uma ação penal.
          1. A queixa-crime já apresenta um rigorismo formal, por ser a peça inicial da ação penal.
        3. A representação pode ser dirigida ao juiz, ao MP ou à autoridade policial.
        4. O prazo decadencial é aquele em que a pessoa perderá o direito de representar.
          1. 6 meses de acordo com o art. 38, CPP.
          2. O prazo decadencial flui continuamente.
        5. O §4º fala que a representação, quando feita ao juiz ou perante a este reduzida a termos, será remetida á autoridade policial para que esta proceda ao inquérito.
          1. nada impede que essa representação seja remetida primeiramente ao MP para que este, ao analisar a necessidade, solicite a instauração ou não do inquérito policial.
        6. O §5º fala que o órgão do MP poderá dispensar o inquérito quando, juntamente com a representação, houver elementos suficientes para a propositura da ação penal.
          1. o inquérito policial é um procedimento dispensável se estiverem presentes os elementos necessários para a propositura da ação penal.
        7. - Peça sem rigor formal
        8. - Queixa-crime pode ser aceita como representação? Sim.
          1. Se o juiz verificar que o crime é de ação penal pública condicionada à representação e ação tiver se iniciado por meio de queixa-crime, ele poderá receber aquela queixa-crime como representação exatamente por não haver nenhum rigorismo formal em relação a esta ultima.
          2. Já o contrário não seria possível, exatamente por apresentar a queixa-crime um rigorismo determinado nos arts. 41 e 395 do CPP.
        9. - Prazo: 6 meses (Prazo penal)
          1. - Não há interrupção/prorrogação ou suspensão.
        10. - Menor representado: vítima menor de 18 anos
        11. - Art. 34 do CPP  tacitamente revogado.