-
Lei 8.112/90
-
Finalidade
- Regulamento do Regime Juridico Único na esfera Federal
-
Abrangência
-
Adm Poder Federal
- Direta
-
Indireta
- Autarquia
- Fundações
-
Cargo, emprego e função públicos;
- Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
- Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
-
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
- I - a nacionalidade brasileira; NATO ou NATURALIZADO
- II - o gozo dos direitos políticos;
- III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- V - a idade mínima de dezoito anos;
- VI - aptidão física e mental.
- § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
- § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
- § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
- Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
- Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
-
OBS
- ROL EXEMPLIFICATIVO
-
Concurso Público
- provas
- provas e títulos
-
prazo de 2 anos
- prorrogável por igual período
-
Não se abrirá novo enquanto houver
- candidato aprovado em concurso anterior
- prazo de validade não expirado
-
PROVIMENTO
-
Originário
-
NOMEAÇÃO
- Publicação no D.O.U.
- Da Posse e do Exercício
- Para cargo efetivo
- Função de confiança
- Não efetivo
- Cargo em Comisão
- LIVRE NOMEAÇÃO , LIVRE EXONERAÇÃO - QUALQUER UM
-
Derivado
-
Vertical
- PROMOÇÃO
- Aumento das responsabilidades
- Aumento dos vencimentos
- Vacância do cargo anterior e provimento do novo
-
Horizontal
- READAPTAÇÃO
- Limitações físicas/mentais por acidente
- Se cargo ocupado fica como EXCEDENTE
- REVERSÃO
- Reingresso servidor aposentado por invalidez/doença
- Se cargo ocupado fica como EXCEDENTE
- Vedado a servidores a partir de 70 anos
- REINTEGRAÇÃO
- Reingresso de servidor demitido indevidamente
- Se cargo ocupado OCUPANTE é RECONDUZIDO
- Se cargo foi extinto servidor fica em DISPONIBILIDADE
- RECONDUÇÃO
- Servidor reprovado em estágio probatório
- Antigo ocupante foi reintegrado
- APROVEITAMENTO
- Para servidores em DISPONIBILIDADE
- Acompanhamento pelo SIPEC
- REMOÇÃO
- Deslocamento no âmbito do mesmo quadro
- Com ou sem mudança de sede
- REDISTRIBUIÇÃO
- Deslocamento do cargo para outro órgão ou entidade do mesmo poder
-
Estabilidade
- adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
- O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
-
VACÂNCIA
- Promoção
- Readapitação
- Demissão
- Exoneração
- Aposentadoria
- Falecimento
- Posse em outro cargo inacumulável
-
Não provimento
-
remoção
- deslocamento de servidor
-
fomas
- a pedido, independente do interesse da adm.
- acompanhar cônjuge ou companheiro
- servidor público civil ou militar
- qualquer dos poderes da União. Estados, DF e Munic.
- por motivo de saúde
- cônjuge
- companheiro
- dependentes
- por motivo de processo seletivo
- a pedido, a critério da adm.
- de ofício, no interesse da adm.
-
redistribuição
-
deslocamento de cargo
- ocupado
- vago
-
Direitos e vantagens;
-
concessões
-
ausentar-se do serviço
- 1 dia
- doar sangue
- 2 dias
- alistamento eleitoral
- 8 dias
- casamento
- falecimento do cônjuge. companheiro, etc...
-
Férias
- parcelamento até 3 etapas
-
servidor que opera raio X
- 20 dias consecut. de férias p/ sem.
- proibido acumulação
-
interrompimento
- calamidade pública
- comoção interna
- convocação p/ júri
- serviço militar/eleitoral
- necessidade do serviço
- p/ autoridade máxima
-
Licenças
-
I – por motivo de doença em pessoa da família;
- A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada
- uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica
- oficial, observado o disposto no art. 204 desta lei.
- § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da
- II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- III – para o serviço militar;
- IV – para atividade política;
- VI – para tratar de interesses particulares;
- VII – para desempenho de mandato classista.
- Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
- outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
-
AFASTAMENTOS
-
para Servir a Outro Órgão ou Entidade
- I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
- II - em casos previstos em leis específicas.
- Exercício de Mandato Eletivo
- Estudo ou Missão no Exterior
- Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
-
São penalidades disciplinares:
-
I – advertência;
- Será aplicada por escrito
-
Hipótese
- Violação das proibições - Art. 117. Ao servidor é proibido:
- I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- III - recusar fé a documentos públicos;
- IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
- XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
- XV - proceder de forma desidiosa;
- XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
Cancelamento
- após o decurso de 3 (três)
- não surtirá efeitos retroativos.
-
II – suspensão;
-
Hipótese
- Art 117 XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- Art 117 XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
- § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
-
Cancelamento
- 5 (cinco) anos
- não surtirá efeitos retroativos.
-
III – demissão;
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- I - crime contra a administração pública;
- II - abandono de cargo;
- III - inassiduidade habitual;
-
IV - improbidade administrativa;
- Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992
- Atos que Importam Enriquecimento Ilícito
- Atos que Causam Prejuízo ao Erário
- Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
- PIA
- Suspensão Direitos Politicos
- de 8 a 10 anos
- de 5 a 10 anos
- 3 a 5 anos
- Multas
- 3 x valor
- 2x valor
- 100x valor do salário
- Proibido contratar c Adm. Publ.
- 10 anos
- 5 anos
- 3 anos
- Perda do cargo
- Indisponibilidade dos bens
- Suspensão dos direitos políticos
- Ressarssimento ao erário
- Sem prejuízo ações penais transitada e julgada
- OBS
- Não poderá retornar ao serviço publico federal
- V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- VI - insubordinação grave em serviço;
- VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
- IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- XI - corrupção;
- XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
- IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
- V – destituição de cargo em comissão;
- VI – destituição de função comissionada.
-
Regime Disciplinar
-
Dos Deveres
- I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
- II - ser leal às instituições a que servir;
- III - observar as normas legais e regulamentares;
- IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
- V - atender com presteza:
- a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
- VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
- VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
- VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
- IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- X - ser assíduo e pontual ao serviço;
- XI - tratar com urbanidade as pessoas;
- XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
- Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
-
Das Proibições
- I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- III - recusar fé a documentos públicos;
- IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
- XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
- XV - proceder de forma desidiosa;
- XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
- Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
- I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
- II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
- Acumulação de cargo LER NOTa
- Responsabilidades LER NOTA
-
Remuneração
-
Vantagens
-
G
- Gratificação por chefia
- 13º salário
- Incorpora ao vencimento - conta para teto
-
A
- Adicionais
- Insalubridade
- Periculosidade
- Penosidade
- Pode com Insalubridade e periculosidade
- Hora extra
- 1/3 de férias
- Adicional Noturno
- Não pode receber junto
- Incorpora ao vencimento - conta para teto
-
I
- Indenizatórias
- Diária
- Auxilio Moradia
- Transporte
- Ajuda de custo
- Não incorporam ao vencimento - não entra no teto
-
Vencimentos
-
+ (incorpora )
- 13º salário
- Adicionais
- Insalubridade
- Periculosidade
- Penosidade
- Pode com Insalubridade e periculosidade
- Hora extra
- 1/3 de férias
- Adicional Noturno
- Não pode receber junto
- Incorpora ao vencimento - conta para teto
- OBS as verbas indenizatórias não incorporam ao vencimento
- Do Processo Administrativo Disciplinar PAD VER http://www.xmind.net/m/jUkk