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Características
- Manifestação de vontade unilateral
- Superioridade
- Efeitos jurídicos
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Em regra, formal (lei) e escrito
- Exceção: verbal, sinal, dependendo do contexto
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Lei 9784/99
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Art. 22
- Princípio do informalismo
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Elementos de Validade
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Competência
- Outorgado por lei
- Eficiência
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Caráter instrumental
- Satisfazer o interesse público
- Dever-Poder
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Finalidade
- Interesse público
- Finalidade específica
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Características
- Fonte: lei, MP, Decreto Autonomo
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1 - Irrenunciabilidade
- Carater relativo
- Institutos da Delegação e Avocação
- Delegação: transferência temporária ao subordinado
- Avocação: acumulo temporária de competências
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2 - Inderrogabilidade
- Carater absoluto
- Acordo de vontades dos agentes públicos
- Repasse de competência
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3 - Improrrogabilidade
- Carater relativo
- Relacionado à Delegação e Avocação
- Além das competẽncias dispostas em lei
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4 - Imprescritibilidade
- Exercer competência a qualquer tempo
- Publicação de leis com prazos prescricionais
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Finalidade
- Visar ao interesse público e finalidade específica tal como prevista em lei
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Visar interesse público
- Sentido amplo
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Finalidade específica
- Sentido estrito
- Atender aos dois sentidos (amplo e estrito)
- Se não atender aos dois o ato é nulo
- Se atender o interesse específico atende ao interesse público
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É nulo o ato praticado visando interesse privado?
- Errado!
- Exemplo: autorização para instalar banca de jornal
- Só é nulo quando visando exclusivamente ao interesse privado
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Finalidade específica sendo de forma implicita é válida
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Exemplo: Remoção de ofício
- Lei de forma expressa: o ato
- A doutrina define as finalidades específicas
- De forma espressa ou implicita
- Efeito jurídico mediato
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Forma
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Sentido amplo
- Procedimento previsto em lei para o ato
- Perspectiva externa
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Sentido estrito
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Conjunto de requisitos formais que devem constar no ato
- Denominação formal
- Informações de menção obrigatório à CNH, por exemplo
- Motivação
- Declaração por escrito dos motivos que levaram a produção do ato
- Assinatura do agente público
- Roupagem jurídica
- Modo de exteriorização do ato
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Motivo
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Pressuposto ou matéria de fato e de direito que autoriza ou determina a produção do ato administrativo
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Autoriza = ato discricionário
- Agente público tem certa liberdade devido à conveniência e oportunidade do ato
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Determina = Ato vinculado
- Lei pré-determina todos os elementos de validade do ato para o agente público
- O porquê da produção do ato
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Pressuposto de direito
- Norma jurídicas que estabelece os requisitos materais (motivos) para a produção do ato
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Pressuposto de fato
- Concretização no mundo real dos pressupostos de direito
- Antecede a produção do ato
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Figuras
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Motivação
- Declaração por escrito/exposição dos motivos no próprio ato, compondo o elemento forma
- Obrigatória para todos os atos vinculados
- Pode ser sintética, com base na legislação
- Regra geral para todos os atos discricionários
- Exceção: cargo comissionário
- Mais importante, comparado ao vinculado
- Deve ser detalhada
- Dentro do ato
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Teoria dos motivos determinantes
- Validado do ato administrativo está condicionada à existência e adequação dos motivos declarados pela administração para sua produção
- Deve haver a motivação no ato
- Pressupõe sempre a teoria dos motivos determinantes
- Exemplo: servidor requerendo aposentadoria voluntária. Observou que a idade não era de 60 anos e sim 55 anos. O ato será anulado, porque no ato concreto o motivo determinante não é adequado
- Para incidir, ocorrido o fato da motivação
- Não será anulado o ato se um dos motivos existe e é adequado, afastando-se a teoria dos motivos determinantes
- Discricionariedade, sendo produzido seguindo a conveniência e oportunidade
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Objeto
- Conteúdo do ato (essência)
- Gera efeito jurídico imediato
- Objeto é o próprio ato
- Discricionariedade no conteúdo
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Discricionariedade e Vinculação
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Vinculação
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Ocorre quando a lei, ao estabelecer certa competência para a administração, estabelece detalhamente todos os elementos de validade do ato, de modo que administração no caso concreto, resta apenas verificar se os requisitos legais se comfiguraram e, em caso positivo, produzir o ato exatamente como prescrito na lei
- Considera os 5 elementos de validade
- Palavras-chave: deve, obrigada
- Inexistência de margem de liberdade para a administração
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Elementos vinculados
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Pode haver certa margem de liberdade. Para finalidade em sentido amplo, para competência na avocação e delegação, para forma no sentido amplo e estrito
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Discricionariedade
- Ocorre quando a lei, ao conferir certa competência à administração, outorga certa margem de liberdade em seu exercício, de modo que a administração, no caso concreto em que é chamada a atuar, cabe analisar a conveniência e a oportunidade do ato administrativo bem como seu conteúdo nos limites da lei
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Margem de liberdade ou espaço de decisão
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Juízos de discricionariedade
- Conveniência
- Avalia interesse público para a produção do ato
- Se outros interesses públicos serão prejudicados
- Produção do ato
- Oportunidade
- O agente público decide o momento (início) da produção do ato (eficácia do ato)
- Produção para efeitos jurídicos
- Conteúdo
- Em que termos o ato será concedido nos limites da lei
- Exemplo: 12m, 4m2, R$50,00/mês
- Deve haver razoabilidade para a produção do ato e o agente deve motivar, podendo haver duas decisões válidas, exclarecida pela motivação
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Elementos discricionários
- Motivo
- Objeto
- Em regra, a margem de liberdade alcança ambos os elementos, motivos e objeto. Tadavia, pode incidir eventualmente em apenas um deles
Exemplo:
- Objeto / Não Motivo: Poder Disciplinar com 2 tipos de penalidades para definir o objeto;
- Não Objeto / Motivo: Exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão.
- Competência - delevação e avocação - dá margem para discricionariedade
- Preenchidos os requisitos formais, a administração pode produzir o ato, autorizada, mas não obrigada
- Juízos de discricionariedade
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Atributos
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Definição
- Qualidade especiais dos atos administrativos que lhes asseguram uma eficácia jurídica superior a dos atos de direito privado
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Presunção de Legitimidade e Veracidade
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Presume-se em carater relativo que o ato administrativo foi produzido em conformidade com a lei e os princípios administrativos e os fatos declarados pela administração para a sua produção são verdadeiros
- Isso não é somente presunção de veracidade e sim de legitimidade ou de legitimidade e veracidade
- Pode aparecer somente presunção de legalidade
- Legitimidade = lei e princípios administrativos
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Veracidade = fatos verídicos declarados pela administração
- É indispensável que ocorra motivação
- Independe de previsão legal
- Alcança todos os atos administrativos
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Trata-se de presunção relativa
- Admite prova em contrário e acarreta a inversão do ônus da prova
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Consequencias
- Imediata executoriedade do ato administrativo mesmo impugnado pelo administrado, não invalidando a sua validade e só será cessado os efeitos jurídicos do ato quanto ocorrer reconhecimento de vício ou surta seus efeitos
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Impossibilidade do poder judiciário analisar de ofício os elementos de validade do ato não expressamente impugnados pelo administrado
- Exemplo: vício no elemento competência. O judiciário só analisará o elemento impugnado
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Imperatividade (Coercibilidade)
- O ato administrativo é impositivo para o administrado independentemente de sua anuência
- A administração pode impor obrigações, aplicar sanções ou restrições aos administrados por ato unilateral
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Não incide sobre os atos administrativos negociais e enunciativos
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Atos Negociais
- Administração concorda com uma pretensão do administrado
- Atua com base e competência na discricionariedade
- Exemplo: autorização e permissão
- Reconhece que ele satisfaz os requisitos para o exercício de certo direito
- Atua com base e competência vinculada
- Exemplo: licença
- É produzido pelo administrado
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Atos Enunciativos
- A administração se limita a declarar um fato ou emitir uma opinião, sem que tal manifestação produza, por si só, efeitos jurídicos
- Exemplo: declaração: certidão ou atestado
- Exemplo: opinião: parecer
- Incide somente quando previsto em lei
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A imperatividade é o atributo do ato administrativo relacionado ao poder extroverso do estado, pelo qual ele cria obrigação por ato unilateral
- Poder extroverso = Ato unilateral = lei