Delegação: transferência temporária ao subordinado
Avocação: acumulo temporária de competências
2 - Inderrogabilidade
Carater absoluto
Acordo de vontades dos agentes públicos
Repasse de competência
3 - Improrrogabilidade
Carater relativo
Relacionado à Delegação e Avocação
Além das competẽncias dispostas em lei
4 - Imprescritibilidade
Exercer competência a qualquer tempo
Publicação de leis com prazos prescricionais
Finalidade
Visar ao interesse público e finalidade específica tal como prevista em lei
Visar interesse público
Sentido amplo
Finalidade específica
Sentido estrito
Atender aos dois sentidos (amplo e estrito)
Se não atender aos dois o ato é nulo
Se atender o interesse específico atende ao interesse público
É nulo o ato praticado visando interesse privado?
Errado!
Exemplo: autorização para instalar banca de jornal
Só é nulo quando visando exclusivamente ao interesse privado
Finalidade específica sendo de forma implicita é válida
Exemplo: Remoção de ofício
Lei de forma expressa: o ato
A doutrina define as finalidades específicas
De forma espressa ou implicita
Efeito jurídico mediato
Forma
Sentido amplo
Procedimento previsto em lei para o ato
Perspectiva externa
Sentido estrito
Conjunto de requisitos formais que devem constar no ato
Denominação formal
Informações de menção obrigatório à CNH, por exemplo
Motivação
Declaração por escrito dos motivos que levaram a produção do ato
Assinatura do agente público
Roupagem jurídica
Modo de exteriorização do ato
Motivo
Pressuposto ou matéria de fato e de direito que autoriza ou determina a produção do ato administrativo
Autoriza = ato discricionário
Agente público tem certa liberdade devido à conveniência e oportunidade do ato
Determina = Ato vinculado
Lei pré-determina todos os elementos de validade do ato para o agente público
O porquê da produção do ato
Pressuposto de direito
Norma jurídicas que estabelece os requisitos materais (motivos) para a produção do ato
Pressuposto de fato
Concretização no mundo real dos pressupostos de direito
Antecede a produção do ato
Figuras
Motivação
Declaração por escrito/exposição dos motivos no próprio ato, compondo o elemento forma
Obrigatória para todos os atos vinculados
Pode ser sintética, com base na legislação
Regra geral para todos os atos discricionários
Exceção: cargo comissionário
Mais importante, comparado ao vinculado
Deve ser detalhada
Dentro do ato
Teoria dos motivos determinantes
Validado do ato administrativo está condicionada à existência e adequação dos motivos declarados pela administração para sua produção
Deve haver a motivação no ato
Pressupõe sempre a teoria dos motivos determinantes
Exemplo: servidor requerendo aposentadoria voluntária. Observou que a idade não era de 60 anos e sim 55 anos. O ato será anulado, porque no ato concreto o motivo determinante não é adequado
Para incidir, ocorrido o fato da motivação
Não será anulado o ato se um dos motivos existe e é adequado, afastando-se a teoria dos motivos determinantes
Discricionariedade, sendo produzido seguindo a conveniência e oportunidade
Objeto
Conteúdo do ato (essência)
Gera efeito jurídico imediato
Objeto é o próprio ato
Discricionariedade no conteúdo
Discricionariedade e Vinculação
Vinculação
Ocorre quando a lei, ao estabelecer certa competência para a administração, estabelece detalhamente todos os elementos de validade do ato, de modo que administração no caso concreto, resta apenas verificar se os requisitos legais se comfiguraram e, em caso positivo, produzir o ato exatamente como prescrito na lei
Considera os 5 elementos de validade
Palavras-chave: deve, obrigada
Inexistência de margem de liberdade para a administração
Elementos vinculados
Competência
Finalidade
Forma
Pode haver certa margem de liberdade. Para finalidade em sentido amplo, para competência na avocação e delegação, para forma no sentido amplo e estrito
Discricionariedade
Ocorre quando a lei, ao conferir certa competência à administração, outorga certa margem de liberdade em seu exercício, de modo que a administração, no caso concreto em que é chamada a atuar, cabe analisar a conveniência e a oportunidade do ato administrativo bem como seu conteúdo nos limites da lei
Margem de liberdade ou espaço de decisão
Juízos de discricionariedade
Conveniência
Avalia interesse público para a produção do ato
Se outros interesses públicos serão prejudicados
Produção do ato
Oportunidade
O agente público decide o momento (início) da produção do ato (eficácia do ato)
Produção para efeitos jurídicos
Conteúdo
Em que termos o ato será concedido nos limites da lei
Exemplo: 12m, 4m2, R$50,00/mês
Deve haver razoabilidade para a produção do ato e o agente deve motivar, podendo haver duas decisões válidas, exclarecida pela motivação
Elementos discricionários
Motivo
Objeto
Em regra, a margem de liberdade alcança ambos os elementos, motivos e objeto. Tadavia, pode incidir eventualmente em apenas um deles
Exemplo:
- Objeto / Não Motivo: Poder Disciplinar com 2 tipos de penalidades para definir o objeto;
- Não Objeto / Motivo: Exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão.
Competência - delevação e avocação - dá margem para discricionariedade
Preenchidos os requisitos formais, a administração pode produzir o ato, autorizada, mas não obrigada
Juízos de discricionariedade
Atributos
Definição
Qualidade especiais dos atos administrativos que lhes asseguram uma eficácia jurídica superior a dos atos de direito privado
Presunção de Legitimidade e Veracidade
Presume-se em carater relativo que o ato administrativo foi produzido em conformidade com a lei e os princípios administrativos e os fatos declarados pela administração para a sua produção são verdadeiros
Isso não é somente presunção de veracidade e sim de legitimidade ou de legitimidade e veracidade
Pode aparecer somente presunção de legalidade
Legitimidade = lei e princípios administrativos
Veracidade = fatos verídicos declarados pela administração
É indispensável que ocorra motivação
Independe de previsão legal
Alcança todos os atos administrativos
Trata-se de presunção relativa
Admite prova em contrário e acarreta a inversão do ônus da prova
Consequencias
Imediata executoriedade do ato administrativo mesmo impugnado pelo administrado, não invalidando a sua validade e só será cessado os efeitos jurídicos do ato quanto ocorrer reconhecimento de vício ou surta seus efeitos
Impossibilidade do poder judiciário analisar de ofício os elementos de validade do ato não expressamente impugnados pelo administrado
Exemplo: vício no elemento competência. O judiciário só analisará o elemento impugnado
Imperatividade (Coercibilidade)
O ato administrativo é impositivo para o administrado independentemente de sua anuência
A administração pode impor obrigações, aplicar sanções ou restrições aos administrados por ato unilateral
Não incide sobre os atos administrativos negociais e enunciativos
Atos Negociais
Administração concorda com uma pretensão do administrado
Atua com base e competência na discricionariedade
Exemplo: autorização e permissão
Reconhece que ele satisfaz os requisitos para o exercício de certo direito
Atua com base e competência vinculada
Exemplo: licença
É produzido pelo administrado
Atos Enunciativos
A administração se limita a declarar um fato ou emitir uma opinião, sem que tal manifestação produza, por si só, efeitos jurídicos
Exemplo: declaração: certidão ou atestado
Exemplo: opinião: parecer
Incide somente quando previsto em lei
A imperatividade é o atributo do ato administrativo relacionado ao poder extroverso do estado, pelo qual ele cria obrigação por ato unilateral