1. Princípios Administrativos
    1. Introdução
      1. Conceito
        1. Valores e diretrizes que orientam e condicionam toda a atuação da administração pública (validam os atos administrativos) sob os regimes jurídicos de direito público e direito privado
        2. Segundo STF, os princípios se aplicam em qualquer regime jurídico
    2. Princípios
      1. 3 condições
        1. Denominação genérica
        2. Previsto taxativamente
        3. Caráter nacional
      2. Expressos
        1. Princípio da Legalidade
          1. Aplicado à Administração
          2. A administração só pode agir conforme expressa previsão legal
          3. Previsto na CF, art. 37, caput
          4. Também chamado da Adstrição a Vontade Legal
          5. Significa que a administração não tem vontade própria e sim limitada à lei
          6. Secundum legem = segundo a lei
          7. Aplicado aos Particulares
          8. Podem agir sempre que não haja expressa previsão em lei
          9. Previsto na CF, art. 5, II
          10. Também chamado Autonomia da Vontade
          11. Praeter legem = Além da lei
          12. Aplicado aos particulares
          13. Contra legem = contra a lei
          14. Ninguém pode atuar desta forma
          15. 3 atos que não são editados pelo poder legislativo e excepcionado pelo princípio da legalidade. Permite que a administração atue sem a previsão legal elaborada pelo poder legislativo
          16. Medida Provisória
          17. Decreto
          18. Estado de Sítio
          19. Estado de Defesa
          20. Poder Executivo
        2. Princípio da Impessoalidade
          1. Aplicações
          2. Enquanto Princípio da Finalidade
          3. Todo ato da administração deve ser publicado visando atender ao interesse público (sentido amplo) e finalidade específica, prevista em lei e concomitantes
          4. Para o interesse público em sentido amplo é igual para todos os atos da administração
          5. Para a finalidade específica (lei), estrito, própria, peculiar para cada ato administrativo
          6. O ato só é válido se atender à finalidade específica e interesse público
          7. Pode ocorrer de forma expressa, em lei, e implicito, de forma interpretativa
          8. Não é necessariamente nulo o ato da administração praticado visando o interesse privado, porque se atender ao interesse público e finalidade específica também, torna-se válido. Se visar exclusivamente o interesse privado, é nulo
          9. Enquanto Princípio da Isonomia
          10. Exemplo: processo de licitação e concurso público
          11. A administração deve tratar os administrados segundo os critérios expressos em lei. salvo quando há razoabilidade para o tratamento diferenciado.
          12. 2 concepções
          13. Isonomia na lei (na lei): o legislador institui
          14. Isonomia perante a lei: na aplicação da lei
          15. Aplicas-se à administração, pois o tratamento diferenciado está pautado na lei
          16. Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos pelos atos praticados no exercício das suas funções
          17. Exemplo:
          18. A publicidade dos atos da administração deve ter carater informativo, educativo, impessoal, orientação social, não podendo conter o nome, símbolo, imagem com identificação pessoal
          19. Veda a publicidade da pessoa específica por diversos meios
          20. Impedimentos e Suspeições
          21. Dois institutos que visam afastar dos processos administrativos os agentes que possuem vínculos pessoais com os administrados envolvidos
          22. Visa assegurar decisão impessoal nos processos administrativos
          23. Responsabilidade objetiva
          24. Repartição isonômica dos encargos pessoais
        3. Princípio da Moralidade
          1. Enquanto Princípio da Probidade
          2. Impõe à administração o dever da atuação ética da atuação dos agentes públicos
          3. Vedação conduta maliciosa, fraudulenta e astusiosa
          4. Quando o princípio da moralidade não estava expresso e em tona, o STF considerou todos os atos que não divessem a devida motivação seriam anulados, negados. Se não houver opção de resposta de princípio da motivação, não tendo este, a resposta é princípio da moralidade
          5. Maria Di Pietro
          6. A moralidade enquanto princípio e mais ampla que a probidade
          7. Por outro lado, enquanto direito positivo, a probidade é mais ampla que a moralidade
          8. Direito positivo neste contexto refere-se à lei 8.429/92
          9. 3 espécies de atos de improbidade
          10. Enriquecimento ilícito
          11. Dados ao erário
          12. Violação aos princípios administrativos
          13. Os agentes públicos, ao aplicarem as leis administrativas, devem sobretudo, buscar a satisfação dos valores nelas consagrados
          14. Valores são princípios, buscando sua satisfação
          15. Questão:
          16. Os agentes públicos ao aplicarem a lei 8.666/93, devem tratar os licitantes de forma isonômica
          17. Resposta:
          18. Princípio da isonomia
          19. Princípio da impessoalidade
          20. O dever geral é buscar pelo princípio da moralidade
          21. Sustenta a força jurídica dos costumes administrativos, que em seu conjunto, compõe a moral administrativa
          22. Costumes como fonte de direito administrativo
          23. Costumes administrativos são fontes de direito, norma jurídica, formada imformalmente, pela adoção reiterada de certas condutas pela administração
          24. O costume é fonte de direito administrativo, mas a conduta se baseia majoritariamente na lei
          25. Baseada na presenção da legitimidade, para proteção da administração
          26. Aceita-se a idoneidade jurídica de costumes jurídicos, por matérias não reguladas em lei. Quando disposto em lei, sessa-se a força jurídica do costume. Não podem ser regulados em atos normativos (portaria etc.)
        4. Princípio da Publicidade
          1. 1º conceito
          2. A divulgação oficial é condição de eficácia dos atos gerais e de efeitos externos da administração, bem como dos atos oneratórios do patrimônio público
          3. A divulgação oficial dos atos da administração
          4. Regra geral: publicação no diário oficial (D.O.)
          5. Sub-regra geral: afixação do ato na sede do órgão ou entidade que o produziu, para munícipio sem D.O.
          6. É obrigatório publicação no D.O. para a União, Estados e Municípios (com D.O.)
          7. Apesar da divulgação, porventura, no jornal de grande circulação, deve-se publicá-lo institucionalmente no D.O. ou afixando na sede do órgão
          8. Condição de eficácia
          9. produção de efeitos jurídicos
          10. Quando a divulgação oficial do ato é necessária, integrando a forma do ato administrativo, se não for divulgado oficialmente, não há eficácia ainda, não produz efeitos jurídicos. Mas, se for manifestados atos posteriores, estes terão vício de validade
          11. Atos que precisam ser publicados de acordo com o princípio da publicidade
          12. Atos gerais e efeitos externos
          13. Atos gerais são aqueles que possuem destinatários intederminados e efeitos externos e atinge os administrados
          14. Exemplos:
          15. Publicação de portaria para fechamento de praça por 2 dias
          16. Publicação de portaria com instruções normativas para o preenchimento do IR
          17. Não exemplo:
          18. Quando o ato tiver o nome específico ou referencia outros atos com nomes
          19. Atos de efeitos externos
          20. Tem por destinatários ou atinge os administrados, mas não tem como destinguir quem são estes administrados
          21. Exemplo:
          22. Ato de nomeação dos aprovados em concurso público
          23. Atos oneratórios do patrimônio público
          24. Atos que tem aptidão para originar uma obrigação pecuniária para a administração
          25. Exemplo:
          26. Ato de nomeação pode resultar em obrigação pecuniária para a administração, sendo obrigatório a sua publicação
          27. Ato para usar privativamente certo bem público para utilização
          28. 2 º Conceito
          29. Princípio da transparência
          30. Assegura aos administrados em geral que obtenha do poder público informações que sejam do interesse pessoal, coletivo ou geral, exceto as protegidas por sigilo (indispensável à segurança da sociedade ou do estado)
          31. 3 tipos de informações (espécies)
          32. Pessoal
          33. Requerente
          34. Exemplo:
          35. Obtenção de certidão de tempo de serviço
          36. Em caso de negativa de obtenção de informações referente ao requerente, deve-se entrar com remédio Habeas-Data, que protege o direito ao próprio requerente
          37. Terceiros
          38. Exemplo:
          39. Obtenção de atestado de nada consta para sócio de empresa
          40. Em caso de negativa de obtenção de informações referente a terceiros, o requerente deve entrar com Mandado de Segurança, que protege também o coletivo e geral
          41. Coletivo
          42. Refere-se à categoria profissional ou econômica específica
          43. Exemplo:
          44. Obtenção da forma como um novo tributo é cobrado
          45. Geral
          46. Sociedade como um todo
          47. Exemplo:
          48. Informações sobre corte de madeira na região do Amazonas
          49. Se for negado emissão de certidão, declaração oficial, o remédio a ser aplicado é o mandato de segurança, porque não é referente à informação de fato, mas ao documento e aplica-se também ao próprio requerente, coletivo e geral
          50. Habeas-Data
          51. Informações pessoais para o próprio requerente
          52. Mandado de Segurança
          53. Informações pessoais de terceiros, coletivo e geral
          54. Sigilo
          55. Indispensável à segurança da sociedade ou do estado
          56. A administração pode atuar de forma discricionária
          57. Intimidade e vida privada
          58. A administração atua de forma vinculada, obrigada a não fornecer as informações
        5. Princípio da Eficiência
          1. EC/19-98 - LIMPE
          2. Aplicados aos agentes públicos
          3. Devem exercer suas funções de forma celere e tecnicamente adequada
          4. Aplicações
          5. Avaliação especial de desempenho, requisito para adquirir estabilidade
          6. Avaliação periódica de desempenho, para servidor já estável para que o agente permaneça titularizando o cargo. A reprovação é hipótese de perda do cargo
          7. Estágio probatório
          8. Concurso público
          9. Princípio fundamental é a impessoalidade ou isonomia, caso não haja essas opções, considerar o princípio da eficiência
          10. Aplicados à administração pública
          11. Deve estruturar-se organizar-se de modo a atuar com mais eficiência
          12. A desconcentração é uma aplicação do princípio da eficiência
          13. A descentralização é outra aplicação do princípio da eficiência
          14. O contrato de gestão e agencias executivas também aplicam-se o princípio da eficiência
          15. Eficácia
          16. Com a EC 19/98 passa do modelo burocratico para o gerencial
          17. Princípio fundamental da administração gerencial que tem uma de suas diretrizes a parcial substituição dos controles de procedimento pelos controles de resultado
          18. Controle de procedimento ocorre durante a vigencia do ato
          19. Exemplo:
          20. Homologação dos procedimentos licitatórios para fins de adjudicação do objeto em questão para o licitante
          21. Ênfase na burocracia
          22. Controle de gestão
          23. Contrato de gestão tem a definição de metas de desempenho e ampliação da autonomia
          24. Controle de resultado incide não sobre o ato, mas sobre seus efeitos
          25. Uma 3a diretriz da administração gerencial é o princípio da economicidade, que visa à otimização da relação custo/benefício
    3. Princípios
      1. Implicítos
        1. Princípio da Supremacia do Interresse Público sobre o Interesse Privado
          1. Princípio implicito
          2. princípio fundamental do regime jurídico administrativo
          3. Este princípio fundamenta todas as prerrogativas administrativas (todos os poderes), os poderes que o ordenamento jurídico outorga à administração que lhe asseguram uma posição de superioridade perante os adminstrados, quando atua voltada ao interesse público
          4. Para que garanta a prevalência do interesse público sobre o privado, precisa-se de prerrogativas para as aplicações do princípio
          5. Prerrogativas:
          6. Cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos
          7. Contratos administrativos
          8. A administração pode proceder unilateralmente nas alterações das cláusulas dos contratos administrativos
          9. Atributos dos atos administrativos
          10. Quando se está na matéria de atos administrativos
          11. Atos de intervenção na propriedade privada
          12. Desapropriação
          13. Tombamento
          14. Servidão administrativa
        2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
          1. princípio implicito
          2. Evitar que a administração viole os interesses públicos e os direitos fundamentais dos administrados, o ordenamento jurídico, impõem sujeições da administração, sendo regras limitadoras da atuação da administração, comparativamente a dos particulares
          3. Aplicações expressas taxativamente nas normas jurídicas
          4. Sujeições administrativas
          5. Exemplos:
          6. Licitação
          7. Concurso público
          8. Todos os princípios administrativos exceto o princípio da supremacia do interesse público
          9. Maiores sujeições
          10. Poder-dever de agir/irrenunciabilidade das competências/aspecto dúplice dos poderes da administração
          11. Competência --> Função --> Interesse público
          12. Poder-dever/obrigação ao agente
        3. Princípio da Razoabilidade
          1. É princípio implicito que decorre do princípio do devido processo legal numa perspectiva material
          2. É considerado o maior limite ao mérito administrativo
          3. Mérito administrativo
          4. Margem de liberdade que a lei outorga à administração nas competências discricionárias
          5. O princípio permite ao poder judiciário com base no critério do homem médio, analisar os atos discricionários da administração, quanto a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, decidindo pela sua anulação quando não se adequar a qualquer desses critérios
          6. Tem por destinatário ativo o poder judiciário
          7. Controle jurisdicional
          8. Home médio = homem ponderado, considerado "o bom pai de família", segundo o direito romano
          9. Parâmetro para analisar se o ato está dentro do princípio da razoabilidade
          10. Para atos discricionários
          11. O princípio da razoabilidade não serve de parâmetro de análise dos atos vinculados da administração
          12. Exemplo:
          13. Fiscal autuou estabelecimento que possuia de 300 produtos 1 com prazo de validade vencido por 1 dia
          14. Se a questão de prova não vier expressamente dizendo que a autuação estava dentro da margem de liberdade do agente (discricionário), não tem como negar que está errada e sim correta. Tem que dizer explicitamente discricionariedade
          15. Se a administração atuar por si só com base na conveniência e oportunidade, ela estará seguindo o princípio da auto-tutela
          16. Princípio da razoabilidade incide sobre atos restritivos e ampliativos da esfera jurídica do administrado
          17. Atos restritivos são aqueles pelos quais a administração impõem obrigações, aplica sanções ou aplica restrições de direitos e atividades
          18. Exemplo:
          19. Aplicação de multa com valor muito acima do razoável
          20. Atos ampliativos são aqueles que para o administrado acarreta um benefício
          21. Exemplo:
          22. Prefeitura libera 100 lotes em praça pública para comercialização e instalação de barracas com alimentos. 70 dos 100 lotes foram destinados a uma pessoa e o restante aos demais via seleção
          23. Juízos de razoabilidade
          24. 3 juízos
          25. Necessidade
          26. O Judiciário analisará se existe ou não interesse público perante o ato praticado
          27. O magistrado analisará o motivo que levou a prática do ato pela administração
          28. Adequação
          29. O judiciário analisará se o ato expedido pela administração há aptidão com base nos motivos declarados
          30. Proporcionalidade
          31. O judiciário analisará o ato expedito pela administração no contexto da relação meio-fim, verificando se há restrição ou benefício excessivos para o administrado
          32. Para o fim tem-se a necessidade
          33. Para o meio tem-se a adequação
          34. Para a análise de proporcionalidade junta-se o meio ao fim
          35. Juízo relativo
          36. Um certo ato enquanto meio para se atingir um determinado fim
          37. Princípio da proporcionalidade
          38. É a mesma coisa que o juízo de proporcionalidade
        4. Proporsionalidade
        5. Motivação
          1. Princípio da Motivação disposto na lei 9784/99, art. 2, não é princípio expresso, porque é limitado à esfera federal
          2. Se vier numa questão dizendo que o princípio da motivação na esfera federal é expresso, a questão está certa. Se vier não dizendo a esfera está errado
    4. Princípio Fundamental do Regime Jurídico Administrativo (Direito Administrativo, de direito Público)
      1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, por ser fundamental não (prevalece) está acima de qualquer outro princípio, por exemplo, princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade etc.
      2. Todos os princípios gozam de mesma hierarquia
      3. 2 princípios fundamentais
        1. Para o Autor Celso Bandeira de Mello
          1. Princípio da indisponibilidade do serviço público
          2. Princípio da supremacia do interesse público
        2. Para o Maria Di Pietro
          1. Princípio da supremacia do interesse público
          2. Princípio da legalidade