1. Poderes Administrativos
    1. Poder hierarquico
      1. Poder existente, sempre e apenas no INTERIOR de certa pessoa jurídica pelo qual os órgãos e agentes superiores comandam a atuação dos órgãos e agentes subordinados
      2. NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO nem hierarquia
        1. entre as entidades da administração direta e a administração indireta.
        2. entre os poderes da república: Legislativo, Executivo e Judiciário.
        3. entre a administração pública e os administrados
      3. Agentes públicos
        1. Todas as pessoas físicas que exercem uma função pública
        2. Agentes políticos
          1. Sujeitam-se ao poder hierárquico no que toca à função administrativa, pois a independência funcional de que gozam limita-se às suas funções típicas
        3. Agentes administrativos
        4. Agentes delegados
          1. NÃO se sujeitam ao poder hierárquico
        5. Agentes Honoríficos
        6. Agentes credenciados
      4. Prerrogativas do superior
        1. Poder de ordenar
          1. Ordens específicas
          2. Aplicadas aos casos concretos
          3. Ordens genéricas e abstratas
          4. Atos normativos expedidos por dirigentes de órgãos e entidades administrativas
          5. Instruções Normativos
          6. Portarias
          7. Resoluções
          8. CESPE
          9. Poder regulamentar
          10. ESAF e FCC
          11. Poder hierárquico
          12. Exemplo:
          13. Toda ordem do superior gera um dever para o subordinado. Em regra, o dever de acatar a ordem, salvo quando a mesma for manifestamente ilegal, em que o dever do subordinado e representar contra a conduta do superior
          14. Só deve ignorar quando for:
          15. Manifesta
          16. Flagrante
          17. Evidentemente ilegal
          18. Quando viola a literalidade de norma de lei ou da constituição
        2.  Fiscalizar a atuação dos subordinados
        3.  Revisar os atos dos subordinados e nessa atribuição:
        4. o Manter os atos vinculados legais e os atos discricionários
        5. legais convenientes e oportunos.
        6. o Convalidar os atos com defeitos sanáveis.
        7. o Anular os atos ilegais
        8. o Revogar os atos discricionários legais inconvenientes e inoportunos.
        9. Fiscalizar
        10. Controle, fiscalização, supervisão hierárquica
          1. O controle hierárquico é:
          2. Pleno
          3. Porque abrange mérito e legalidade
          4. Permanente
          5. Porque pode ser exercído a qualquer tempo (lei)
          6. Absoluto
          7. Porque independe de previsão legal
          8. Basta previsão em atos normativos editados pelos próprios órgãos superiores
        11. Poder de delegar
          1. Delegação é o ato pelo qual o superior hierárquico, por motivos de conveniência e oportunidade (discricionariedade), transfere ao seu subordinado, temporariamente, parcela do exercício de uma competência que a lei lhe conferiu
          2. Superior delega para subordinado e revoga quando for oportuno
          3. Não admite delegação
          4. Competência matéria exclusivas ou privativas
          5. Competência para a edição de atos normativos
          6. Competência para a decisão de RECURSOS administrativos
          7. Consequências da delegação:
        12. Poder de avocar
          1. Avocação é o ato discricionário, praticado em circunstãncias excepcionais, pelo qual o superior hierárquico chama para si, temporariamente, o EXERCÍCIO de parcela da competência que a lei conferiu ao seu subordinado
          2. Superior avoca competências e revoga quando for oportuno
          3. Não se admite a avocação em se tratando de competências exclusivas ou privativas
        13. Cabimento
          1. Cabimento: É uma medida excepcional e deve ser fundamentada.
          2. o Restrição: Não podem ser avocadas competências exclusivas do subordinado.
          3. o Consequência: Desonera o agente de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado pelo superior hierárquico.
    2. Poder disciplinar
      1. É o poder pelo qual a administração, mediante regular processo administrativo, apura os ilícitos administrativos imputados aos seus agentes e os particulares com vínculos específicos, culminando na aplicação da sanção, quando comprovada a falta
      2. Destinatários
        1. Todos os agentes públicos - há relação como poder hierárquico
        2. Particulares com vínculos específicos
          1. Todos que celebram contratos com a administração
          2. Pessoa física
          3. Pessoa jurídica
          4. Pode envolver mais de uma pessoa
          5. Todos os delegatários de serviços públicos
      3. Qualquer sanção deve ser precedida (observado) pelo contraditório e ampla defesa. Direito prévio da pessoa pelo contraditório e ampla defesa
      4. Medidas de caráter cautelar, emergência, aplicadas com diferimento do contraditório e ampla defesa
      5. Há vinculação no poder disciplinar quanto à obrigatoriedade de a administração instaurar o processo administrativo para apurar a falta e de aplicar a devida sanção, quando comprovado seu cometimento
      6. Por outro lado, PODE haver discricionariedade no âmbito do poder disciplinar
        1. Na tipificação da falta
          1. Enquadramento da conduta em certo dispositivo legal, quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados - pluri-significativo - (espressões vagas, subjetivas para definir os ilícitos administrativos)
          2. Exemplo:
          3. Lei 8112, Art. 125, "conduta desidiosa"
          4. 2 anos de exercício, só trabalhou meio expediente
          5. Lei 8112, Art. 126, "ato atentatório aos bons costumes"
          6. 2 anos de exercício, atraso de 5 minutos
          7. Lei 8112, Art. 127, "ato de insubordinação"
          8. Em 30 dias, atraso de 30 minutos
          9. Expressões vagas, subjetivas
        2. Na escolha e , quando possível, graduação da penalidade
          1. Lei 8112, Art. 128, suspensão de 1 a 10 dias ou multa de 100 ou 1000
          2. margem de liberdade de escolha
      7. Há uma previsão implicita de discricionariedade quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados
    3. Poder regulamentar
      1. CF, art. 84, IV
      2. É o poder conferido com exclusividade, aos chefes de poder executivo pelo qual são expedidos atos normativos sob a forma de Decreto, que detalham, explicitam as normas de leis administrativas, não auto executáveis, permitindo assim, sua aplicação pela administração
      3. Competência - Indelegável
        1. O decreto regulamentar é uma prerrogativa dos chefes do poder executivo
        2. de regulamentar a lei para garantir a sua fiel aplicação.
      4. Quem pode exercer:
        1. Agencias reguladoras
        2. Chefes de poder executivo
      5. Expressões:
        1. Decreto Executivo
        2. Decreto de Execução
        3. Decreto Regulamentador
        4. Regulamento Executivo
        5. Regulamento de Execução
        6. Contexto poder regulamentar
      6. Forma de expedição:
        1. Decreto
      7. Conteúdo do Decreto:
        1. Regulamentação
        2. Ato normativo infralegal que detalha leis administrativas não auto executável, sem aptidão para inovar na ordem jurídica
          1. Hierarquicamente subordinado a leis
      8. O poder regulamentar admite discricionariedade nos limites da lei
        1. Exemplo:
          1. Lei cria obrigação - entrega de uma declaração - a um órgão para também fiscalizar as entregas
          2. Decreto detalha o período, forma de entega nos limites da lei
      9. Hierarquia
        1. CF
          1. Lei
          2. Decreto
          3. Portaria
          4. Ato Normativo
          5. STF: natureza última do decreto regulamentador é de condição suspensiva das leis administrativas não auto executável. Os efetivos efeitos da lei será iniciado pela publicação do decreto
      10. Só admitem regulamentação por Decreto as leis administrativas (aquelas que serão aplicadas pela administração)
      11. Código civil, código de processo civil, código penal, são aplicadas à sociedade e não somente à administração pública, então não há que se ter detalhamento por Decreto
      12. Princípio fundamental
        1. Princípio da ISONOMIA, porque é aplicada a todas os órgãos da administração de forma isonômica
      13. FAZER separar dec autonomo e regulamentar
    4. Poder de polícia;
      1. LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
        1. Limitação administrativa - só pode fazer o que lei permite
        2. Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
        3. Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
        4. Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.
        5. classificado
          1. PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO: É exercido pelas entidades políticas: União,
          2. Estados, DF e Municípios.
          3. PODER DE POLÍCIA DELEGADO: É exercido somente por pessoas jurídicas de
          4. direito público da administração indireta, qual seja, as Autarquias (inclui as fundações
          5. públicas com personalidade jurídica de direito público, espécie de autarquia.).
          6. EMPRESA P E SEM NÃO PODEM
          7. INDELEGÁVEL
          8. NADA A VER COM PODER HIERARQUICO
        6. MEIOS DE ATUAÇÃO
          1. O poder de polícia em regra é preventivo, mas quando necessário ele também é repressivo
          2. PREVENÇÃO
          3. Edição de atos normativos de alcance geral: Leis, decretos, resoluções, dentre outros atos normativos
          4. Medidas administrativas: Fiscalização, vistoria, notificação, licença e autorização
          5. REPRESSÃO
          6. Aplicação de sanções: multas, interdição de direitos, dentre outras.
        7. CICLO DE POLÍCIA
          1. ORDEM DE POLÍCIA: É a Lei inovadora que vem trazendo limites ou condições ao exercício de atividades privadas ou uso de bens.
          2. CONSENTIMENTO: É a autorização prévia fornecida pela Administração para a prática de determinada atividade privada ou para usar um bem.
          3. FISCALIZAÇÃO: É a verificação por parte da administração pública se o administrado está cumprindo com as exigências contidas na ordem de polícia para a prática de determinada atividade privada ou uso de bem.
        8. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
          1. discricionariedade (regra)
          2. Liberdade dentro da lei (limitada pela lei)
          3. Liberdade em criar as limitações , regras
          4. Na aplicação, definir, das punições (dentro da lei)
          5. Vinculado (exeção)
          6. Sem liberdade, já está definido em lei (multa de transito por ex)
          7. a autoexecutoriedade
          8. Não precisa recorrer ao Poder Judiciário
          9. Autorizado por lei
          10. Urgência
          11. NÃO são todos
          12. Autoexecutoriedade = Exigibilidade (em todos - COERÇÃO INDIRETA, ex aplicação de multa) + Executoriedade (em alguns - COERÇÃO DIRETA - não precisa de Juiz , destruição de mercadoria com prazo de validade vencida,)
          13. e a coercibilidade
          14. A imposição dos atos decorrentes do poder de polícia admite o uso da força.
      2. OBS
        1. PODER DE POLÍCIA: atividade negativa, traz a noção de não fazer, proibição,excepcionalmente pode trazer uma obrigação de fazer.
        2. SERVIÇO PÚBLICO: atividade positiva, traz a noção de fazer algo
    5. uso e abuso do poder.