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Velocidades do
Direito Penal
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Primeira
- Tradicional do Direito Penal
- Direito penal do cárcere
- Aplicação de uma pena privativa de liberdade (prisão)
- Observadas todas as garantias penais e penais processuais
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Segunda
- Priorizar penas restritivas de direitos e a pena de multa
- Afastamento de algumas garantias processuais (agilizar a aplicação da lei penal)
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Terceira
- Direito Penal do Inimigo (velocidade híbrida)
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Direito Penal Mínimo
- Concepção equilibrada
- Proteção bens necessários e vitais
- não-proteção por outros ramos do direito
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Princípios
- dignidade da pessoa humana
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intervenção mínima
- Orientar o legislador quando da criação ou
revogação dos tipos penais.
- Proteção dos bens mais importantes
- natureza subsidiária do Direito Penal
- natureza fragmentária do
Direito Penal
- adequação social
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lesividade
- ultrapassa a esfera individual
- atinge bens de terceiros
- proibição de incriminação pela cogitação,
orientação sexual, mutilação pessoal
- insignificância
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individualização da pena
- art. 5º, XLVI, CF.
- bens com importâncias distintas, penas distintas
- Fase da cominação (plano abstrato)
- Fase da aplicação (plano concreto)
- Fase da execução da pena
- proporcionalidade
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responsabilidade pessoal
- art. 5º, XLV, CF
- da pessoalidade
- da intranscendência da pena
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limitação das penas
- art. 5º, XLVII, CF
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culpabilidade
- critério subjetivo
- exigibilidade de conduta adversa
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legalidade
- formal
- material
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Abolicionismo
- Dignidade da pessoa humana
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Público alvo
- Pobres, desempregados, relegados do Estado
(D. Penal como forma de contenção das massas)
- Inaplicabilidade para casos graves
- Intervenção Mínima
(surgimento)
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Movimento
de Lei e Ordem
- Discurso do Direito Penal Máximo
- Mídia (propagadora e divulgadora)
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Terreno fértil
- sociedade amedrontada
- acuada pela insegurança
- criminalidade
- violência urbana
- Tolerância zero (exemplo norte-americano)
- Debilitado o Estado Social
(Estado Mínimo) e
glorificado o 'Estado Penal'
- Gera falta de credibilidade
(Beccaria)
- Penas alternativas estimulam outros delitos
- Direito Penal como
prima ratio e não ultima ratio
- Surgimento de nº excessivo de leis
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Direito Penal do Inimigo
(vertente mais agressiva)
- Günter Jakobs (1990)
- Despreocupado com os princípios fundamentais
- Diante de inimigos e não cidadãos
- Direito penal prospectivo (visa fato futuro)
e não retrospectivo (o fato cometido)
- Penas desproporcionalmente altas
- garantias processuais
relativizadas ou suprimidas