- Princípio da dignidade
da pessoa humana
-
Princípio da
intervenção mínima
- Orientar o legislador quando da criação ou
revogação dos tipos penais.
- Proteção dos bens mais importantes
- natureza subsidiária do Direito Penal
- natureza fragmentária do
Direito Penal
- Princípio da
adequação social
-
Princípio da
lesividade
- ultrapassa a esfera individual
- atinge bens de terceiros
- proibição de incriminação pela cogitação,
orientação sexual, mutilação pessoal
- Princípio da
insignificância
-
Princípio da
individualização da pena
- art. 5º, XLVI, CF.
- bens com importâncias distintas, penas distintas
- Fase da cominação (plano abstrato)
- Fase da aplicação (plano concreto)
- Fase da execução da pena
- Princípio da
proporcionalidade
-
Princípio da
responsabilidade pessoal
- art. 5º, XLV, CF
- da pessoalidade
- da intranscendência da pena
-
Princípio da
limitação das penas
- art. 5º, XLVII, CF
-
Princípio da
culpabilidade
- critério subjetivo
- exigibilidade de conduta adversa
-
Princípio da
legalidade
- formal
- material