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Condições
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Classificação das condições
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Possíveis e impossíveis
- Possíveis: Sao as realizáveis segundo as leis da natureza e do ordenamento;
Impossíveis: São as irrealizáveis segundo as leis da natureza ou ordenamento;
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casuais, potestativas, mistas e promissárias
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Casuais: é a que depende de um acontecimento fortuito, sobre qual a vontade nao exerce qualquer controle;
Potestativas: é subordinada à vontade de uma das partes. E podem ser Puramente potestativa; meramente potestativa;
Mista: é a que depende de vontade de uma das partes e de um fato casual ou da vontade de uma das partes juntamente com a vontade de uma terceira pessoa;
Promíscua: é a inicialmente puramente potestativa, que acaba se tornando dificultosa, em virtude de circunstancias supervenientes e independentes da vontade do sujeito.
- condicao puramente potestativa segundo o art. 122, que sao ilícitas as condicoes puramente potestativas.
condicao meramente potestativa sao lícitas, de modo que o negocio juridico é válido
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lícitas e ilícitas
- Lícitas sao as que nao contrariam a lei, a ordem publica e os bons costumes;
Ilícitas sao as ilegais e imorais, que contrariam a lei, a ordem publica e os bons costumes;
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positivas e negativas
- conforme a eficacia do negocio ela pode ser positiva, se teve a realizacao do negocio jurico
ou negativo com a não realizacao do negocio juridico.
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suspensivas e resolutivas
- Suspensiva: impede a eficácia do negocio juridico até a realização do evento futuro e incerto;
ex: darte-ei minha casa se o brasil vencer a copa do mundo.
Resolutivas: é o evento futuro e incerto, que uma vez ocorrida causa a extinção do negócio jurídico;
ex: A doa uma casa para B, estatuindo que a doação será extinta na hipótese de q certo candidato vença a eleiçao. Caso nao vença, o negocio será extinto.
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Invalidam os negocios juridicos
- Condicoes fisicas ou juridicas impossiveis
- As condicoes ilicitas ou fazer coisa ilicita
- condicoes incompreensiveis ou contraditórias
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Termo
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Classificação do Termo
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Termo inicial
- é o que suspende o exercicio do direito; ex: a doação terá início a partir de 1 de janeiro de 2010. De acordo com o art 131, CC. Termo é considerado direito adquirido..
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Termo final
- é o que extingue o direito; ex: a locação se extinguirá em 2 de fevereiro de 2008. A diferença entre condição resolutiva e termo final é que o termo final é um acontecimento futuro e certo enquanto o outro é futuro e incerto.
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termo certo
- é o que existe um fato certo com data certa.
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termo incerto
- é o que ocorre com fato certo, mas nao existe data para ocorrencia, ou seja a data é incerta mas o fato é certo
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prazo
- art 132. Computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o dia do vencimento
- art 132 §1 se o vencimento cair em feriado, será prorrogado para dia útil.
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Encargo
- Dôo o terreno a certa pessoa para nele ser construído um asilo
- Testamnto beneficiando uma pessoa, mas impondo-lhe a obrigação de prestar alimentos a um terceiro.
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Nao cumprimento do encargo
- mover açao revocatória da doacao.
- mover açao para exigir o cumprimento do encargo.
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Encargo ilícito
- de acordo com o art. 137. Se o encargo for ilícito ou impossível, o recebidor da ônus, não terá a obrigação de cumprir o encargo, e ganhará o que o doador o doou.
- Encargo impossível
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Essenciais
- são aqueles em que os quais o negócio jurídico ou o ato jurídico não existe
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Naturais
- são as consequencias automáticas do ato e negócio jurídico, por isso não exigem menção expressa, ou seja, nao está descrito na lei.
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Acidentais
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Condição
- a cláusula que pela vontade das partes subordina o efeito do negocio juridico a evento futuro e incerto.
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Termo
- é o acontecimento futuro e certo em que começa ou termina a eficácia do negócio jurídico
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prazo
- lapso de tempo entre o termo inicial e termo final
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Encargo
- é a cláusula imposta nos negocios gratuitos, restringindo a vantagem do beneficiado.