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Base Legal
- Art. 4º a 23. CPP
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Conceito
- Atos de Investigação
- Conjuntos de Diligências
- Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia
Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), com o intuito de reunir provas da
materialidade e indícios de autoria de certa infração pena
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Destinatário
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Imediato
- Ministério Público ( Ação Penal Pública)
- Ofendido ( Ação Penal Privada)
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Mediato
- Juiz
- Histórico
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Natureza
- Procedimento ou Expediente de Natureza Administrativa
- Não se confude com processo
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Finalidade
- Reunir provas da materialidade
- Indicíos de Autoria
- É a apuração do fato que configure infração Penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares ( Capez, 2015)
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Cautelar
- Reunur provas que possas se deteriorar
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Características
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Procedimento Escrito
- Não ha investigação verbal. Todas as peças deverão ser reduzidas a escrito.
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Sigiloso
- Em Regra, é sigiloso
- Necessidade de Sigilo é avalidade pela Autoridade Policial
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Não se aplica
- Membro do Ministério Público
- Juiz
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Advogado
- Acesso aos elementos de prova ja documentados. Súmula Vinculante 14
- Lei 8.906/94, art 7º, XIV
- Quando o inquérito for declarado sigiloso, o advogado precisa apresntar procuração.
- Art. 20, CPP. Os atestados de antecedentes não poderão mencionar anotações referentes a instauração de inquerito
- Oficialidade
- Autoritariedade
- Indisponibilidade
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Inquisitivo
- Não tem contraditório.
- Exceção: Expulsão de estrangeiro.
- Discricionariedade
- Fundamentos
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Titularidade
- Autoridade Policial ( Delegado)
- Grau de Cognição
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Valor Probatório
- Valor Probatório Relativo, pois não há contraditório e ampla defesa
- Suas decisões devem ser validadas na fase judicial
- O juiz não pode condenar exclusivamente com base nas provas do inquérito, ressalvada a prova de natureza cautelar ou repitidas.
- O Juiz pode absorver apenas com base no inquérito
- Formas de Instauração
- Notitia Criminis
- Delatio Criminis
- Procedimentos Investigativos
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Indiciamento
- Direto
- Indireto
- Garantias dos Acusado
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Prazos
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Justiça Estadual
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Preso: 10 Dias
- Improrrogáveis
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Solto 30 dias
- Prorrogável sucessivamente pelo juiz
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Justiça Federal
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Preso: 15 dias
- Prorrogávvel uma vez por igual perírodo
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Solto: 30 dias
- Prorrogável sucessivamente pello juiz
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Lei de Drigas
- Preso 30 dias
- Solto: 90 dias
- Podem ser duplicados
- Conclusão
- Arquivamento