- Conceito: Procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita de elementos de informação para apurar a infração e sua autoria. Viabiliza a propositura da ação penal , garantindo assim sua justa causa. Art 155 CPP
- Órgão reponsável: Polícia judiciária. Atividade de natureza jurídica, essenciais e exclusiva do estado. Função típica repressiva.
- Outras espécies de investigação criminal
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Características
- Inquisitivo: não há contaditorio e ampla defesa
- Procedimento administrativo
- Escrito
- Sigiloso
- Oficialidade
- Autorietaridade - art 144 § 1º I,IV e 4º CF
- Oficiosidade - art 5º, I, CPP
- Indisponibilidade - art 17 CPP
- Comunicabilidade do investigado (incomunicabilidade revogada)
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Formas de instauração
- De oficio: ação penal pública incondicionada
- Por requerimento do ofendido ou de seu representante : Qualquer ação penal (publica ou privada)
- Delatio criminis: ação penal pública incondicionada
- Requisição de autoridade competente: Juiz, MP e ministro da justiça (ação pública condicionada): ação penal pública
- Lavratura de APF
- Prazo de conclusão
- Relatório : Peça não obrigatória
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Arquivamento
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MP solicita ao Juiz
- O juiz jamais determina o arquivamento do inquerito de ofício, se requerimento do MP, sob pena de correição parcial, como também não pode o juiz discordar do pedido de arquivamento formulado pelo MP e determinar a remessa dos autos ao delegado para novas diligências.
- Caso o órgão superior do MP concorde, o inquérito será arquivado.
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Caso o órgão superior do MP não concorde, poderá ocorrer 3 caminhos
- Podem ser realizadas novas diligências - Art 16 CPP
- O próprio órgão superior do MP pode oferecer a denúncia
- O órgão superior do MP pode designar outro órgão do MP para oferecer a denúncia
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Trancamento
- - Atipicidade da conduta;
- Causa de extinção da punibilidade ;
- Ausência de justa causa para a ação penal.
- Atribuição
- Termo circuntanciado de ocorrência