-
Regulamenta o art. 37, § 4º.
- § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- OBS: Não é crime de improbridade é ato improbidade LEI DE NATUREZA CIVIL
-
Abrangência
- Nacional
-
Sujeitos
-
Passivo
- Administração Publica direta e indireta
-
Aqueles que o Estado haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
- Perda do Cargo
- Repercusão patrimonial
-
Ativo
- Agente público
-
Declarações de bens
- Entrada
- Anualmente sob pena de demissão
- Saída
-
Quem pode representar
- Qualquer pessoa
- Por escrito
-
OBS
- O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
- Ato vinculado
-
Principios
-
Princípio da Legalidade
-
Aplicado à Administração
- A administração só pode agir conforme expressa previsão legal
- Previsto na CF, art. 37, caput
-
Também chamado da Adstrição a Vontade Legal
- Significa que a administração não tem vontade própria e sim limitada à lei
- Secundum legem = segundo a lei
-
Aplicado aos Particulares
- Podem agir sempre que não haja expressa previsão em lei
- Previsto na CF, art. 5, II
- Também chamado Autonomia da Vontade
-
Praeter legem = Além da lei
- Aplicado aos particulares
- Princípio expresso
-
Contra legem = contra a lei
- Ninguém pode atuar desta forma
-
3 atos que não são editados pelo poder legislativo e excepcionado pelo princípio da legalidade. Permite que a administração atue sem a previsão legal elaborada pelo poder legislativo
- Medida Provisória
-
Decreto
- Estado de Sítio
- Estado de Defesa
- Poder Executivo
-
Princípio da Impessoalidade
-
Aplicações
-
Enquanto Princípio da Finalidade
- Todo ato da administração deve ser publicado visando atender ao interesse público (sentido amplo) e finalidade específica, prevista em lei e concomitantes
- Para o interesse público em sentido amplo é igual para todos os atos da administração
- Para a finalidade específica (lei), estrito, própria, peculiar para cada ato administrativo
- O ato só é válido se atender à finalidade específica e interesse público
- Pode ocorrer de forma expressa, em lei, e implicito, de forma interpretativa
- Não é necessariamente nulo o ato da administração praticado visando o interesse privado, porque se atender ao interesse público e finalidade específica também, torna-se válido. Se visar exclusivamente o interesse privado, é nulo
-
Enquanto Princípio da Isonomia
- Exemplo: processo de licitação e concurso público
- Está errado a seguinte acertiva: A administração deve tratar os administrados segundo o mesmo critério, salvo quando há razoabilidade para o tratamento diferenciado. O certo seria: ...segundo os critérios expressos em lei...
- 2 concepções
- Isonomia na lei (na lei): o legislador institui
- Isonomia perante a lei: na aplicação da lei
- Aplicas-se à administração, pois o tratamento diferenciado está pautado na lei
-
Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos pelos atos praticados no exercício das suas funções
- Exemplo:
- A publicidade dos atos da administração deve ter carater informativo, educativo, impessoal, orientação social, não podendo conter o nome, símbolo, imagem com identificação pessoal
- Veda a publicidade da pessoa específica por diversos meios
-
Impedimentos e Suspeições
- Dois institutos que visam afastar dos processos administrativos os agentes que possuem vínculos pessoais com os administrados envolvidos
- Visa assegurar decisão impessoal nos processos administrativos
-
Responsabilidade objetiva
- Repartição isonômica dos encargos pessoais
-
Princípio da Moralidade
-
Enquanto Princípio da Probidade
- Impõe à administração o dever da atuação ética da atuação dos agentes públicos
- Vedação conduta maliciosa, fraudulenta e astusiosa
- Quando o princípio da moralidade não estava expresso e em tona, o STF considerou todos os atos que não divessem a devida motivação seriam anulados, negados. Se não houver opção de resposta de princípio da motivação, não tendo este, a resposta é princípio da moralidade
-
Maria Di Pietro
- A moralidade enquanto princípio e mais ampla que a probidade
- Por outro lado, enquanto direito positivo, a probidade é mais ampla que a moralidade
- Direito positivo neste contexto refere-se à lei 8.429/92
- 3 espécies de atos de improbidade
- Enriquecimento ilícito
- Dados ao erário
- Violação aos princípios administrativos
-
Os agentes públicos, ao aplicarem as leis administrativas, devem sobretudo, buscar a satisfação dos valores nelas consagrados
- Valores são princípios, buscando sua satisfação
-
Questão:
- Os agentes públicos ao aplicarem a lei 8.666/93, devem tratar os licitantes de forma isonômica
- Resposta:
- Princípio da isonomia
- Princípio da impessoalidade
- O dever geral é buscar pelo princípio da moralidade
-
Sustenta a força jurídica dos costumes administrativos, que em seu conjunto, compõe a moral administrativa
- Costumes como fonte de direito administrativo
-
Costumes administrativos são fontes de direito, norma jurídica, formada imformalmente, pela adoção reiterada de certas condutas pela administração
- O costume é fonte de direito administrativo, mas a conduta se baseia majoritariamente na lei
- Baseada na presenção da legitimidade, para proteção da administração
- Aceita-se a idoneidade jurídica de costumes jurídicos, por matérias não reguladas em lei. Quando disposto em lei, sessa-se a força jurídica do costume. Não podem ser regulados em atos normativos (portaria etc.)
-
Princípio da Publicidade
-
1o conceito
- A divulgação oficial é condição de eficácia dos atos gerais e de efeitos externos da administração, bem como dos atos oneratórios do patrimônio público
-
A divulgação oficial dos atos da administração
- Regra geral: publicação no diário oficial (D.O.)
- Sub-regra geral: afixação do ato na sede do órgão ou entidade que o produziu, para munícipio sem D.O.
- É obrigatório publicação no D.O. para a União, Estados e Municípios (com D.O.)
- Apesar da divulgação, porventura, no jornal de grande circulação, deve-se publicá-lo institucionalmente no D.O. ou afixando na sede do órgão
-
Condição de eficácia
- produção de efeitos jurídicos
- Quando a divulgação oficial do ato é necessária, integrando a forma do ato administrativo, se não for divulgado oficialmente, não há eficácia ainda, não produz efeitos jurídicos. Mas, se for manifestados atos posteriores, estes terão vício de validade
-
Atos que precisam ser publicados de acordo com o princípio da publicidade
- Atos gerais e efeitos externos
- Atos gerais são aqueles que possuem destinatários intederminados e efeitos externos e atinge os administrados
- Exemplos:
- Publicação de portaria para fechamento de praça por 2 dias
- Publicação de portaria com instruções normativas para o preenchimento do IR
- Não exemplo:
- Quando o ato tiver o nome específico ou referencia outros atos com nomes
- Atos de efeitos externos
- Tem por destinatários ou atinge os administrados, mas não tem como destinguir quem são estes administrados
- Exemplo:
- Ato de nomeação dos aprovados em concurso público
- Atos oneratórios do patrimônio público
- Atos que tem aptidão para originar uma obrigação pecuniária para a administração
- Exemplo:
- Ato de nomeação pode resultar em obrigação pecuniária para a administração, sendo obrigatório a sua publicação
- Ato para usar privativamente certo bem público para utilização
-
2o Conceito
-
Princípio da transparência
- Assegura aos administrados em geral que obtenha do poder público informações que sejam do interesse pessoal, coletivo ou geral, exceto as protegidas por sigilo (indispensável à segurança da sociedade ou do estado)
- 3 tipos de informações (espécies)
- Pessoal
- Requerente
- Exemplo:
- Obtenção de certidão de tempo de serviço
- Em caso de negativa de obtenção de informações referente ao requerente, deve-se entrar com remédio Habeas-Data, que protege o direito ao próprio requerente
- Terceiros
- Exemplo:
- Obtenção de atestado de nada consta para sócio de empresa
- Em caso de negativa de obtenção de informações referente a terceiros, o requerente deve entrar com Mandado de Segurança, que protege também o coletivo e geral
- Coletivo
- Refere-se à categoria profissional ou econômica específica
- Exemplo:
- Obtenção da forma como um novo tributo é cobrado
- Geral
- Sociedade como um todo
- Exemplo:
- Informações sobre corte de madeira na região do Amazonas
- Se for negado emissão de certidão, declaração oficial, o remédio a ser aplicado é o mandato de segurança, porque não é referente à informação de fato, mas ao documento e aplica-se também ao próprio requerente, coletivo e geral
- Habeas-Data
- Informações pessoais para o próprio requerente
- Mandado de Segurança
- Informações pessoais de terceiros, coletivo e geral
- Sigilo
- Indispensável à segurança da sociedade ou do estado
- A administração pode atuar de forma discricionária
- Intimidade e vida privada
- A administração atua de forma vinculada, obrigada a não fornecer as informações
-
Atos de Improbidade Administrativa
-
Enriquecimento Ilícito Art 9
-
1ª pessoa
- Auferir vantagens indevidas
-
Perderá
-
Bens e Valores acrescidos ilicitamente
- Estendido a sucessores (herdeiros)
- Poderá ser decretada indisponibilidade de bens
-
Prejuízo ao erário Art 10
-
3ª pessoa
- facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
- Por dolo , culpa, ação ou omissão
- Poderá ser decretada indisponibilidade de bens
- Ressarssimento integral ao erário
-
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art 11
-
Ferir os princípios
- Honestidade
- Imparcialidade
- Legalidade
- Lealdade
-
Ou notadamente
- I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
- II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
- III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
- IV - negar publicidade aos atos oficiais;
- V - frustrar a licitude de concurso público;
- VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
- VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
-
Penalidades
-
Subtópico 1
-
Erriquecimento Ilicito
- 8 a 10 anos
- 3 x valor
- 10 anos
-
Prejuízo ao erario
- 5 a 8 anos
- 2 x valor
- 5 anos
-
Atos q atentem contra ADM. Púb.
- 3 a 5 anos
- 100x remuneração
- 3 anos
-
Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
- 5 a 8 anos
- 3 x valor
- Indisponibilidade dos bens
- Perda do cargo
- Suspensão dos direitos Politicos
- Ressarssimento ao erário
-
OBSERVAÇÕES
-
A apicação das sanções previstas nesta lei independe
- I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
- II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
- Prescrição
- aplicação da lei independe de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarssimento
- Não se aplica a Agentes POLÍTICOS
-
Penas de
- Perda do cargo
- Suspensão dos Direitos Políticos
- Só após SJTJ
-
A autoridade
-
Administrativa ou judicial
- Pode determinar o afastamento preventivo