1. Regulamenta o art. 37, § 4º.
    1. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  2. OBS: Não é crime de improbridade é ato improbidade LEI DE NATUREZA CIVIL
  3. Abrangência
    1. Nacional
  4. Sujeitos
    1. Passivo
      1. Administração Publica direta e indireta
      2. Aqueles que o Estado haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
        1. Perda do Cargo
        2. Repercusão patrimonial
    2. Ativo
      1. Agente público
      2. Declarações de bens
        1. Entrada
        2. Anualmente sob pena de demissão
        3. Saída
  5. Quem pode representar
    1. Qualquer pessoa
    2. Por escrito
  6. OBS
    1. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
    2. Ato vinculado
  7. Principios
    1. Princípio da Legalidade
      1. Aplicado à Administração
        1. A administração só pode agir conforme expressa previsão legal
        2. Previsto na CF, art. 37, caput
        3. Também chamado da Adstrição a Vontade Legal
          1. Significa que a administração não tem vontade própria e sim limitada à lei
        4. Secundum legem = segundo a lei
      2. Aplicado aos Particulares
        1. Podem agir sempre que não haja expressa previsão em lei
        2. Previsto na CF, art. 5, II
        3. Também chamado Autonomia da Vontade
        4. Praeter legem = Além da lei
          1. Aplicado aos particulares
      3. Princípio expresso
      4. Contra legem = contra a lei
        1. Ninguém pode atuar desta forma
      5. 3 atos que não são editados pelo poder legislativo e excepcionado pelo princípio da legalidade. Permite que a administração atue sem a previsão legal elaborada pelo poder legislativo
        1. Medida Provisória
        2. Decreto
          1. Estado de Sítio
          2. Estado de Defesa
          3. Poder Executivo
    2. Princípio da Impessoalidade
      1. Aplicações
        1. Enquanto Princípio da Finalidade
          1. Todo ato da administração deve ser publicado visando atender ao interesse público (sentido amplo) e finalidade específica, prevista em lei e concomitantes
          2. Para o interesse público em sentido amplo é igual para todos os atos da administração
          3. Para a finalidade específica (lei), estrito, própria, peculiar para cada ato administrativo
          4. O ato só é válido se atender à finalidade específica e interesse público
          5. Pode ocorrer de forma expressa, em lei, e implicito, de forma interpretativa
          6. Não é necessariamente nulo o ato da administração praticado visando o interesse privado, porque se atender ao interesse público e finalidade específica também, torna-se válido. Se visar exclusivamente o interesse privado, é nulo
        2. Enquanto Princípio da Isonomia
          1. Exemplo: processo de licitação e concurso público
          2. Está errado a seguinte acertiva: A administração deve tratar os administrados segundo o mesmo critério, salvo quando há razoabilidade para o tratamento diferenciado. O certo seria: ...segundo os critérios expressos em lei...
          3. 2 concepções
          4. Isonomia na lei (na lei): o legislador institui
          5. Isonomia perante a lei: na aplicação da lei
          6. Aplicas-se à administração, pois o tratamento diferenciado está pautado na lei
        3. Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos pelos atos praticados no exercício das suas funções
          1. Exemplo:
          2. A publicidade dos atos da administração deve ter carater informativo, educativo, impessoal, orientação social, não podendo conter o nome, símbolo, imagem com identificação pessoal
          3. Veda a publicidade da pessoa específica por diversos meios
        4. Impedimentos e Suspeições
          1. Dois institutos que visam afastar dos processos administrativos os agentes que possuem vínculos pessoais com os administrados envolvidos
          2. Visa assegurar decisão impessoal nos processos administrativos
        5. Responsabilidade objetiva
          1. Repartição isonômica dos encargos pessoais
    3. Princípio da Moralidade
      1. Enquanto Princípio da Probidade
        1. Impõe à administração o dever da atuação ética da atuação dos agentes públicos
        2. Vedação conduta maliciosa, fraudulenta e astusiosa
        3. Quando o princípio da moralidade não estava expresso e em tona, o STF considerou todos os atos que não divessem a devida motivação seriam anulados, negados. Se não houver opção de resposta de princípio da motivação, não tendo este, a resposta é princípio da moralidade
        4. Maria Di Pietro
          1. A moralidade enquanto princípio e mais ampla que a probidade
          2. Por outro lado, enquanto direito positivo, a probidade é mais ampla que a moralidade
          3. Direito positivo neste contexto refere-se à lei 8.429/92
          4. 3 espécies de atos de improbidade
          5. Enriquecimento ilícito
          6. Dados ao erário
          7. Violação aos princípios administrativos
      2. Os agentes públicos, ao aplicarem as leis administrativas, devem sobretudo, buscar a satisfação dos valores nelas consagrados
        1. Valores são princípios, buscando sua satisfação
        2. Questão:
          1. Os agentes públicos ao aplicarem a lei 8.666/93, devem tratar os licitantes de forma isonômica
          2. Resposta:
          3. Princípio da isonomia
          4. Princípio da impessoalidade
          5. O dever geral é buscar pelo princípio da moralidade
      3. Sustenta a força jurídica dos costumes administrativos, que em seu conjunto, compõe a moral administrativa
        1. Costumes como fonte de direito administrativo
        2. Costumes administrativos são fontes de direito, norma jurídica, formada imformalmente, pela adoção reiterada de certas condutas pela administração
          1. O costume é fonte de direito administrativo, mas a conduta se baseia majoritariamente na lei
        3. Baseada na presenção da legitimidade, para proteção da administração
        4. Aceita-se a idoneidade jurídica de costumes jurídicos, por matérias não reguladas em lei. Quando disposto em lei, sessa-se a força jurídica do costume. Não podem ser regulados em atos normativos (portaria etc.)
    4. Princípio da Publicidade
      1. 1o conceito
        1. A divulgação oficial é condição de eficácia dos atos gerais e de efeitos externos da administração, bem como dos atos oneratórios do patrimônio público
        2. A divulgação oficial dos atos da administração
          1. Regra geral: publicação no diário oficial (D.O.)
          2. Sub-regra geral: afixação do ato na sede do órgão ou entidade que o produziu, para munícipio sem D.O.
          3. É obrigatório publicação no D.O. para a União, Estados e Municípios (com D.O.)
          4. Apesar da divulgação, porventura, no jornal de grande circulação, deve-se publicá-lo institucionalmente no D.O. ou afixando na sede do órgão
        3. Condição de eficácia
          1. produção de efeitos jurídicos
          2. Quando a divulgação oficial do ato é necessária, integrando a forma do ato administrativo, se não for divulgado oficialmente, não há eficácia ainda, não produz efeitos jurídicos. Mas, se for manifestados atos posteriores, estes terão vício de validade
        4. Atos que precisam ser publicados de acordo com o princípio da publicidade
          1. Atos gerais e efeitos externos
          2. Atos gerais são aqueles que possuem destinatários intederminados e efeitos externos e atinge os administrados
          3. Exemplos:
          4. Publicação de portaria para fechamento de praça por 2 dias
          5. Publicação de portaria com instruções normativas para o preenchimento do IR
          6. Não exemplo:
          7. Quando o ato tiver o nome específico ou referencia outros atos com nomes
          8. Atos de efeitos externos
          9. Tem por destinatários ou atinge os administrados, mas não tem como destinguir quem são estes administrados
          10. Exemplo:
          11. Ato de nomeação dos aprovados em concurso público
          12. Atos oneratórios do patrimônio público
          13. Atos que tem aptidão para originar uma obrigação pecuniária para a administração
          14. Exemplo:
          15. Ato de nomeação pode resultar em obrigação pecuniária para a administração, sendo obrigatório a sua publicação
          16. Ato para usar privativamente certo bem público para utilização
      2. 2o Conceito
        1. Princípio da transparência
          1. Assegura aos administrados em geral que obtenha do poder público informações que sejam do interesse pessoal, coletivo ou geral, exceto as protegidas por sigilo (indispensável à segurança da sociedade ou do estado)
          2. 3 tipos de informações (espécies)
          3. Pessoal
          4. Requerente
          5. Exemplo:
          6. Obtenção de certidão de tempo de serviço
          7. Em caso de negativa de obtenção de informações referente ao requerente, deve-se entrar com remédio Habeas-Data, que protege o direito ao próprio requerente
          8. Terceiros
          9. Exemplo:
          10. Obtenção de atestado de nada consta para sócio de empresa
          11. Em caso de negativa de obtenção de informações referente a terceiros, o requerente deve entrar com Mandado de Segurança, que protege também o coletivo e geral
          12. Coletivo
          13. Refere-se à categoria profissional ou econômica específica
          14. Exemplo:
          15. Obtenção da forma como um novo tributo é cobrado
          16. Geral
          17. Sociedade como um todo
          18. Exemplo:
          19. Informações sobre corte de madeira na região do Amazonas
          20. Se for negado emissão de certidão, declaração oficial, o remédio a ser aplicado é o mandato de segurança, porque não é referente à informação de fato, mas ao documento e aplica-se também ao próprio requerente, coletivo e geral
          21. Habeas-Data
          22. Informações pessoais para o próprio requerente
          23. Mandado de Segurança
          24. Informações pessoais de terceiros, coletivo e geral
          25. Sigilo
          26. Indispensável à segurança da sociedade ou do estado
          27. A administração pode atuar de forma discricionária
          28. Intimidade e vida privada
          29. A administração atua de forma vinculada, obrigada a não fornecer as informações
  8. Atos de Improbidade Administrativa
    1. Enriquecimento Ilícito Art 9
      1. 1ª pessoa
        1. Auferir vantagens indevidas
      2. Perderá
        1. Bens e Valores acrescidos ilicitamente
          1. Estendido a sucessores (herdeiros)
        2. Poderá ser decretada indisponibilidade de bens
    2. Prejuízo ao erário Art 10
      1. 3ª pessoa
        1. facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
        2. Por dolo , culpa, ação ou omissão
      2. Poderá ser decretada indisponibilidade de bens
      3. Ressarssimento integral ao erário
    3. Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art 11
      1. Ferir os princípios
        1. Honestidade
        2. Imparcialidade
        3. Legalidade
        4. Lealdade
      2. Ou notadamente
        1. I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        2. II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
        3. III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
        4. IV - negar publicidade aos atos oficiais;
        5. V - frustrar a licitude de concurso público;
        6. VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        7. VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  9. Penalidades
    1. Subtópico 1
      1. Erriquecimento Ilicito
        1. 8 a 10 anos
        2. 3 x valor
        3. 10 anos
      2. Prejuízo ao erario
        1. 5 a 8 anos
        2. 2 x valor
        3. 5 anos
      3. Atos q atentem contra ADM. Púb.
        1. 3 a 5 anos
        2. 100x remuneração
        3. 3 anos
      4. Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
        1. 5 a 8 anos
        2. 3 x valor
    2. Indisponibilidade dos bens
    3. Perda do cargo
    4. Suspensão dos direitos Politicos
    5. Ressarssimento ao erário
  10. OBSERVAÇÕES
    1. A apicação das sanções previstas nesta lei independe
      1. I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
      2. II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
    2. Prescrição
    3. aplicação da lei independe de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarssimento
    4. Não se aplica a Agentes POLÍTICOS
    5. Penas de
      1. Perda do cargo
      2. Suspensão dos Direitos Políticos
      3. Só após SJTJ
    6. A autoridade
      1. Administrativa ou judicial
        1. Pode determinar o afastamento preventivo