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Finalidade
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Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
- Administração Pública X Administrado
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Abrangência
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Lei Federal
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Admiministração direta
- União
- Estados
- DF
- Municípios
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Administração Indireta
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedade de Economia Mista
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3 Poderes
- Executivo
- Legislativo
- Judiciário
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obs
- I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
- II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
- III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Principios
- segurança jurídica,
- eficiência.
- razoabilidade,
- finalidade,
- ampla defesa,
- contraditório,
- interesse público e
- legalidade,
- proporcionalidade,
- motivação,
- moralidade,
- SERA FÁCIL PRO MOMO
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DOS INTERESSADOS
- I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
- II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
- III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
- IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
- Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
- I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
- II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
- III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
- IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
- I - expor os fatos conforme a verdade;
- II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
- III - não agir de modo temerário;
- IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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DO INÍCIO DO PROCESSO
- De Ofício
- A pedido do interessado
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Forma
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Escrito
- O requerimento inicial do interessado,SALVO casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito
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Conteúdo do requerimento
- I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
- II - identificação do interessado ou de quem o represente;
- III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
- IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
- V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
- CESPE : É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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DA COMPETÊNCIA
- Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
- I - a edição de atos de caráter normativo;
- II - a decisão de recursos administrativos;
- III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
- III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
- Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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OBS NOTA
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DA FORMA,
- Escrita
- não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
- TEMPO
- E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
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A intimação deverá conter:
- I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
- II - finalidade da intimação;
- III - data, hora e local em que deve comparecer;
- IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
- V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
- VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
- § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
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DA ANULAÇÃO,
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
- O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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REVOGAÇÃO
- pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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CONVALIDAÇÃO
- Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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RECURSO e REVISÃO
- Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
- Dirigido a Autoridade que proferiu a decisão
- Prazo de 5 dias
- Independe de caução
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Autoridade Superior se
- § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
- O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
- I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
- II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
- III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
- IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Prazos
- Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
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Para a decisão prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
- Prorrogável se justificado
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O recurso não será conhecido quando interposto:
- I - fora do prazo;
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II - perante órgão incompetente;
- será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
- III - por quem não seja legitimado;
- IV - após exaurida a esfera administrativa.
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OBS
- O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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SANÇÕES
- As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
- OBS