1. Finalidade
    1. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
    2. Administração Pública X Administrado
  2. Abrangência
    1. Lei Federal
      1. Admiministração direta
        1. União
        2. Estados
        3. DF
        4. Municípios
      2. Administração Indireta
        1. Autarquias
        2. Fundações Públicas
        3. Empresas Públicas
        4. Sociedade de Economia Mista
      3. 3 Poderes
        1. Executivo
        2. Legislativo
        3. Judiciário
    2. obs
      1. I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
      2. II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
      3. III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
  3. Principios
    1. segurança jurídica,
    2. eficiência.
    3. razoabilidade,
    4. finalidade,
    5. ampla defesa,
    6. contraditório,
    7. interesse público e
    8. legalidade,
    9. proporcionalidade,
    10. motivação,
    11. moralidade,
    12. SERA FÁCIL PRO MOMO
  4. DOS INTERESSADOS
    1. I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
    2. II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
    3. III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    4. IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
    5. Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
  5. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
    1. I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
    2. II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
    3. III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
    4. IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  6. DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
    1. I - expor os fatos conforme a verdade;
    2. II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
    3. III - não agir de modo temerário;
    4. IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
  7. DO INÍCIO DO PROCESSO
    1. De Ofício
    2. A pedido do interessado
    3. Forma
      1. Escrito
        1. O requerimento inicial do interessado,SALVO casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito
      2. Conteúdo do requerimento
        1. I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
        2. II - identificação do interessado ou de quem o represente;
        3. III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
        4. IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
        5. V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
        6. CESPE : É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
  8. DA COMPETÊNCIA
    1. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    2. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    3. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
    4. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
      1. I - a edição de atos de caráter normativo;
      2. II - a decisão de recursos administrativos;
      3. III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  9. IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
    1. I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    2. II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    3. III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
    4. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
  10. OBS NOTA
    1. DA FORMA,
      1. Escrita
      2. não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
    2. TEMPO
    3. E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
  11. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
    1. A intimação deverá conter:
      1. I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
      2. II - finalidade da intimação;
      3. III - data, hora e local em que deve comparecer;
      4. IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
      5. V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
      6. VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
      7. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
  12. ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
    1. DA ANULAÇÃO,
      1. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
        1. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    2. REVOGAÇÃO
      1. pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    3. CONVALIDAÇÃO
      1. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  13. RECURSO e REVISÃO
    1. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    2. Dirigido a Autoridade que proferiu a decisão
    3. Prazo de 5 dias
    4. Independe de caução
    5. Autoridade Superior se
      1. § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
    6. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
    7. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
      1. I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
      2. II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
      3. III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
      4. IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
    8. Prazos
      1. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
      2. Para a decisão prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
        1. Prorrogável se justificado
    9. O recurso não será conhecido quando interposto:
      1. I - fora do prazo;
      2. II - perante órgão incompetente;
        1. será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
      3. III - por quem não seja legitimado;
      4. IV - após exaurida a esfera administrativa.
    10. OBS
      1. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
  14. SANÇÕES
    1. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
  15. OBS