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Estipulações
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Pode ser estipulado no pacto antenupcial:
- Regime de bens;
- Doação entre os cônjuges;
- Doação de bens ao casal por terceiro;
- Questões existenciais, de natureza não patrimonial;
- Questões domésticas;
- Questões domésticas;
- CNJ - Enunciado 635: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
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Não pode ser estipulado no pacto antenupcial:
- O afastamento dos deveres do casamento;
- Questões sucessórias;
- Cláusulas que privem a mãe do poder familiar, ou altere a ordem de vocação hereditária;
- Cláusula que implique em renúncia a alimentos, ao direito real de habitação ou ao usufruto legal dos bens dos filhos.
- CC Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
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Condição de validade
- Precisa ser feito por escritura pública
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Condição de eficácia
- Está sujeita a condição suspensiva (CC 1.639, § 1º e 1.653): o casamento
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Previsão legal
- Arts. 1.653 a 1.157 do Código Civil
- A norma que autoriza sua celebração encontra-se entre as disposições gerais do regime de bens (art. 1.639 CC)
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Aspectos gerais
- A lei não estabelece prazo de validade do pacto. Logo, não está sujeito ao prazo de habilitação do casamento, que é de 90 dias, a contar da extração do certificado (CC 1.532)
- O prazo prescricional da ação para anular o pacto por vício de vontade é de quatro anos
- Eleito o regime da comunhão parcial, não há necessidade de ser feito pacto antenupcial, pois este é o regime legal (CC 1.640)
- Menores de idade podem celebrar contrato pré-nupcial, ficando sua validade condicionada à aprovação de seu representante legal
- Poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos
- CC Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.esumo
- CC Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
- Contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento.
- CC Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
- Deve ser feito, principalmente, quando o casal optar pela adoção do regime de bens, durante o casamento, diverso do chamado regime legal ou convencional, neste caso, o regime da comunhão parcial de bens.
- CC Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- Referência bibliográfica: Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodvim, 2021.
- Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar - FACEP
Disciplina: Direito das Famílias
Professor: Diógenes Ferreira
Componentes:
Anne Beatriz de Carvalho Melo
Camila Neves de Oliveira
Hiaritza Sabrina Rodrigues Pinheiro