1. Estipulações
    1. Pode ser estipulado no pacto antenupcial:
      1. Regime de bens;
      2. Doação entre os cônjuges;
      3. Doação de bens ao casal por terceiro;
      4. Questões existenciais, de natureza não patrimonial;
      5. Questões domésticas;
      6. Questões domésticas;
      7. CNJ - Enunciado 635: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
    2. Não pode ser estipulado no pacto antenupcial:
      1. O afastamento dos deveres do casamento;
      2. Questões sucessórias;
      3. Cláusulas que privem a mãe do poder familiar, ou altere a ordem de vocação hereditária;
      4. Cláusula que implique em renúncia a alimentos, ao direito real de habitação ou ao usufruto legal dos bens dos filhos.
      5. CC Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
  2. Condição de validade
    1. Precisa ser feito por escritura pública
  3. Condição de eficácia
    1. Está sujeita a condição suspensiva (CC 1.639, § 1º e 1.653): o casamento
  4. Previsão legal
    1. Arts. 1.653 a 1.157 do Código Civil
    2. A norma que autoriza sua celebração encontra-se entre as disposições gerais do regime de bens (art. 1.639 CC)
  5. Aspectos gerais
    1. A lei não estabelece prazo de validade do pacto. Logo, não está sujeito ao prazo de habilitação do casamento, que é de 90 dias, a contar da extração do certificado (CC 1.532)
    2. O prazo prescricional da ação para anular o pacto por vício de vontade é de quatro anos
    3. Eleito o regime da comunhão parcial, não há necessidade de ser feito pacto antenupcial, pois este é o regime legal (CC 1.640)
    4. Menores de idade podem celebrar contrato pré-nupcial, ficando sua validade condicionada à aprovação de seu representante legal
    5. Poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos
    6. CC Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.esumo
  6. CC Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
  7. Contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento.
  8. CC Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
  9. Deve ser feito, principalmente, quando o casal optar pela adoção do regime de bens, durante o casamento, diverso do chamado regime legal ou convencional, neste caso, o regime da comunhão parcial de bens.
  10. CC Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
  11. Referência bibliográfica: Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodvim, 2021.
  12. Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar - FACEP Disciplina: Direito das Famílias Professor: Diógenes Ferreira Componentes: Anne Beatriz de Carvalho Melo Camila Neves de Oliveira Hiaritza Sabrina Rodrigues Pinheiro