1. Poder hierarquico
    1. Poder existente, sempre e apenas no interior de certa pessoa jurídica pelo qual os órgãos e agentes superiores comandam a atuação dos órgãos e agentes subordinados
    2. Agentes públicos
      1. Todas as pessoas físicas que exercem uma função pública
      2. Agentes políticos
        1. Sujeitam-se ao poder hierárquico no que toca à função administrativa, pois a independência funcional de que gozam limita-se às suas funções típicas
      3. Agentes administrativos
      4. Agentes delegados
        1. NÃO se sujeitam ao poder hierárquico
      5. Agentes Honoríficos
      6. Agentes credenciados
    3. Prerrogativas
      1. Poder de ordenar
        1. Ordens específicas
          1. Aplicadas aos casos concretos
        2. Ordens genéricas e abstratas
          1. Atos normativos expedidos por dirigentes de órgãos e entidades administrativas
          2. Instruções Normativos
          3. Portarias
          4. Resoluções
          5. CESPE
          6. Poder regulamentar
          7. ESAF e FCC
          8. Poder hierárquico
        3. Exemplo:
          1. Toda ordem do superior gera um dever para o subordinado. Em regra, o dever de acatar a ordem, salvo quando a mesma for manifestamente ilegal, em que o dever do subordinado e representar contra a conduta do superior
          2. Só deve ignorar quando for:
          3. Manifesta
          4. Flagrante
          5. Evidentemente ilegal
          6. Quando viola a literalidade de norma de lei ou da constituição
      2. Controle, fiscalização, supervisão hierárquica
        1. O controle hierárquico é:
          1. Pleno
          2. Porque abrange mérito e legalidade
          3. Permanente
          4. Porque pode ser exercído a qualquer tempo (lei)
          5. Absoluto
          6. Porque independe de previsão legal
          7. Basta previsão em atos normativos editados pelos próprios órgãos superiores
      3. Poder de delegar
        1. Delegação é o ato pelo qual o superior hierárquico, por motivos de conveniência e oportunidade (discricionariedade), transfere ao seu subordinado, temporariamente, parcela do exercício de uma competência que a lei lhe conferiu
        2. Superior delega para subordinado e revoga quando for oportuno
        3. Não admite delegação
          1. Competência exclusivas ou privativas
          2. Competência para a edição de atos normativos
          3. Competência para a decisão de RECURSOS administrativos
          4. Esfera Federal (lei 9784/99, art. 13)
      4. Poder de avocar
        1. Avocação é o ato discricionário, praticado em circunstãncias excepcionais, pelo qual o superior hierárquico chama para si, temporariamente, o EXERCÍCIO de parcela da competência que a lei conferiu ao seu subordinado
        2. Superior avoca competências e revoga quando for oportuno
        3. Não se admite a avocação em se tratando de competências exclusivas ou privativas
  2. Poder disciplinar
    1. É o poder pelo qual a administração, mediante regular processo administrativo, apura os ilícitos administrativos imputados aos seus agentes e os particulares com vínculos específicos, culminando na aplicação da sanção, quando comprovada a falta
    2. Destinatários
      1. Todos os agentes públicos
      2. Particulares com vínculos específicos
        1. Todos que celebram contratos com a administração
          1. Pessoa física
          2. Pessoa jurídica
          3. Pode envolver mais de uma pessoa
        2. Todos os delegatários de serviços públicos
    3. Qualquer sanção deve ser precedida (observado) pelo contraditório e ampla defesa. Direito prévio da pessoa pelo contraditório e ampla defesa
    4. Medidas de caráter cautelar, emergência, aplicadas com diferimento do contraditório e ampla defesa
    5. Há vinculação no poder disciplinar quanto à obrigatoriedade de a administração instaurar o processo administrativo para apurar a falta e de aplicar a devida sanção, quando comprovado seu cometimento
    6. Por outro lado, PODE haver discricionariedade no âmbito do poder disciplinar
      1. Na tipificação da falta
        1. Enquadramento da conduta em certo dispositivo legal, quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados - pluri-significativo - (espressões vagas, subjetivas para definir os ilícitos administrativos)
        2. Exemplo:
          1. Lei 8112, Art. 125, "conduta desidiosa"
          2. 2 anos de exercício, só trabalhou meio expediente
          3. Lei 8112, Art. 126, "ato atentatório aos bons costumes"
          4. 2 anos de exercício, atraso de 5 minutos
          5. Lei 8112, Art. 127, "ato de insubordinação"
          6. Em 30 dias, atraso de 30 minutos
          7. Expressões vagas, subjetivas
      2. Na escolha e , quando possível, graduação da penalidade
        1. Lei 8112, Art. 128, suspensão de 1 a 10 dias ou multa de 100 ou 1000
          1. margem de liberdade de escolha
    7. Há uma previsão implicita de discricionariedade quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados
  3. Poder regulamentar
    1. CF, art. 84, IV
    2. É o poder conferido com exclusividade, aos chefes de poder executivo pelo qual são expedidos atos normativos sob a forma de Decreto, que detalham, explicitam as normas de leis administrativas, não auto executáveis, permitindo assim, sua aplicação pela administração
    3. Indelegável
    4. Quem pode exercer:
      1. Agencias reguladoras
      2. Chefes de poder executivo
    5. Expressões:
      1. Decreto Executivo
      2. Decreto de Execução
      3. Decreto Regulamentador
      4. Regulamento Executivo
      5. Regulamento de Execução
      6. Contexto poder regulamentar
    6. Forma de expedição:
      1. Decreto
    7. Conteúdo do Decreto:
      1. Regulamentação
      2. Ato normativo infralegal que detalha leis administrativas não auto executável, sem aptidão para inovar na ordem jurídica
        1. Hierarquicamente subordinado a leis
    8. O poder regulamentar admite discricionariedade nos limites da lei
      1. Exemplo:
        1. Lei cria obrigação - entrega de uma declaração - a um órgão para também fiscalizar as entregas
          1. Decreto detalha o período, forma de entega nos limites da lei
    9. Hierarquia
      1. CF
        1. Lei
          1. Decreto
          2. Portaria
          3. Ato Normativo
          4. STF: natureza última do decreto regulamentador é de condição suspensiva das leis administrativas não auto executável. Os efetivos efeitos da lei será iniciado pela publicação do decreto
    10. Só admitem regulamentação por Decreto as leis administrativas (aquelas que serão aplicadas pela administração)
    11. Código civil, código de processo civil, código penal, são aplicadas à sociedade e não somente à administração pública, então não há que se ter detalhamento por Decreto
    12. Princípio fundamental
      1. Princípio da ISONOMIA, porque é aplicada a todas os órgãos da administração de forma isonômica