Poder existente, sempre e apenas no interior de certa pessoa jurídica pelo qual os órgãos e agentes superiores comandam a atuação dos órgãos e agentes subordinados
Agentes públicos
Todas as pessoas físicas que exercem uma função pública
Agentes políticos
Sujeitam-se ao poder hierárquico no que
toca à função administrativa, pois a
independência funcional de que gozam
limita-se às suas funções típicas
Agentes administrativos
Agentes delegados
NÃO se sujeitam ao poder
hierárquico
Agentes Honoríficos
Agentes credenciados
Prerrogativas
Poder de ordenar
Ordens específicas
Aplicadas aos casos concretos
Ordens genéricas e abstratas
Atos normativos expedidos por dirigentes
de órgãos e entidades administrativas
Instruções Normativos
Portarias
Resoluções
CESPE
Poder regulamentar
ESAF e FCC
Poder hierárquico
Exemplo:
Toda ordem do superior gera um dever para o subordinado. Em regra, o dever de acatar a ordem, salvo quando a mesma for manifestamente ilegal, em que o dever do subordinado e representar contra a conduta do superior
Só deve ignorar quando for:
Manifesta
Flagrante
Evidentemente ilegal
Quando viola a literalidade de norma de lei ou da constituição
Controle, fiscalização, supervisão hierárquica
O controle hierárquico é:
Pleno
Porque abrange mérito e legalidade
Permanente
Porque pode ser exercído a qualquer tempo (lei)
Absoluto
Porque independe de previsão legal
Basta previsão em atos normativos editados pelos próprios órgãos superiores
Poder de delegar
Delegação é o ato pelo qual o superior hierárquico, por motivos de conveniência e oportunidade (discricionariedade), transfere ao seu subordinado, temporariamente, parcela do exercício de uma competência que a lei lhe conferiu
Superior delega para subordinado e revoga quando for oportuno
Não admite delegação
Competência exclusivas ou privativas
Competência para a edição de atos normativos
Competência para a decisão de RECURSOS administrativos
Esfera Federal (lei 9784/99, art. 13)
Poder de avocar
Avocação é o ato discricionário, praticado em circunstãncias excepcionais, pelo qual o superior hierárquico chama para si, temporariamente, o EXERCÍCIO de parcela da competência que a lei conferiu ao seu subordinado
Superior avoca competências e revoga quando for oportuno
Não se admite a avocação em se tratando de competências exclusivas ou privativas
Poder disciplinar
É o poder pelo qual a administração, mediante regular processo administrativo, apura os ilícitos administrativos imputados aos seus agentes e os particulares com vínculos específicos, culminando na aplicação da sanção, quando comprovada a falta
Destinatários
Todos os agentes públicos
Particulares com vínculos específicos
Todos que celebram contratos com a administração
Pessoa física
Pessoa jurídica
Pode envolver mais de uma pessoa
Todos os delegatários de serviços públicos
Qualquer sanção deve ser precedida (observado) pelo contraditório e ampla defesa. Direito prévio da pessoa pelo contraditório e ampla defesa
Medidas de caráter cautelar, emergência, aplicadas com diferimento do contraditório e ampla defesa
Há vinculação no poder disciplinar quanto à obrigatoriedade de a administração instaurar o processo administrativo para apurar a falta e de aplicar a devida sanção, quando comprovado seu cometimento
Por outro lado, PODE haver discricionariedade no âmbito do poder disciplinar
Na tipificação da falta
Enquadramento da conduta em certo dispositivo legal, quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados - pluri-significativo - (espressões vagas, subjetivas para definir os ilícitos administrativos)
Exemplo:
Lei 8112, Art. 125, "conduta desidiosa"
2 anos de exercício, só trabalhou meio expediente
Lei 8112, Art. 126, "ato atentatório aos bons costumes"
2 anos de exercício, atraso de 5 minutos
Lei 8112, Art. 127, "ato de insubordinação"
Em 30 dias, atraso de 30 minutos
Expressões vagas, subjetivas
Na escolha e , quando possível, graduação da penalidade
Lei 8112, Art. 128, suspensão de 1 a 10 dias ou multa de 100 ou 1000
margem de liberdade de escolha
Há uma previsão implicita de discricionariedade quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados
Poder regulamentar
CF, art. 84, IV
É o poder conferido com exclusividade, aos chefes de poder executivo pelo qual são expedidos atos normativos sob a forma de Decreto, que detalham, explicitam as normas de leis administrativas, não auto executáveis, permitindo assim, sua aplicação pela administração
Indelegável
Quem pode exercer:
Agencias reguladoras
Chefes de poder executivo
Expressões:
Decreto Executivo
Decreto de Execução
Decreto Regulamentador
Regulamento Executivo
Regulamento de Execução
Contexto poder regulamentar
Forma de expedição:
Decreto
Conteúdo do Decreto:
Regulamentação
Ato normativo infralegal que detalha leis administrativas não auto executável, sem aptidão para inovar na ordem jurídica
Hierarquicamente subordinado a leis
O poder regulamentar admite discricionariedade nos limites da lei
Exemplo:
Lei cria obrigação - entrega de uma declaração - a um órgão para também fiscalizar as entregas
Decreto detalha o período, forma de entega nos limites da lei
Hierarquia
CF
Lei
Decreto
Portaria
Ato Normativo
STF: natureza última do decreto regulamentador é de condição suspensiva das leis administrativas não auto executável. Os efetivos efeitos da lei será iniciado pela publicação do decreto
Só admitem regulamentação por Decreto as leis administrativas (aquelas que serão aplicadas pela administração)
Código civil, código de processo civil, código penal, são aplicadas à sociedade e não somente à administração pública, então não há que se ter detalhamento por Decreto
Princípio fundamental
Princípio da ISONOMIA, porque é aplicada a todas os órgãos da administração de forma isonômica