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Poder hierarquico
- Poder existente, sempre e apenas no interior de certa pessoa jurídica pelo qual os órgãos e agentes superiores comandam a atuação dos órgãos e agentes subordinados
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Agentes públicos
- Todas as pessoas físicas que exercem uma função pública
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Agentes políticos
- Sujeitam-se ao poder hierárquico no que
toca à função administrativa, pois a
independência funcional de que gozam
limita-se às suas funções típicas
- Agentes administrativos
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Agentes delegados
- NÃO se sujeitam ao poder
hierárquico
- Agentes Honoríficos
- Agentes credenciados
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Prerrogativas
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Poder de ordenar
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Ordens específicas
- Aplicadas aos casos concretos
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Ordens genéricas e abstratas
- Atos normativos expedidos por dirigentes
de órgãos e entidades administrativas
- Instruções Normativos
- Portarias
- Resoluções
- CESPE
- Poder regulamentar
- ESAF e FCC
- Poder hierárquico
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Exemplo:
- Toda ordem do superior gera um dever para o subordinado. Em regra, o dever de acatar a ordem, salvo quando a mesma for manifestamente ilegal, em que o dever do subordinado e representar contra a conduta do superior
- Só deve ignorar quando for:
- Manifesta
- Flagrante
- Evidentemente ilegal
- Quando viola a literalidade de norma de lei ou da constituição
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Controle, fiscalização, supervisão hierárquica
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O controle hierárquico é:
- Pleno
- Porque abrange mérito e legalidade
- Permanente
- Porque pode ser exercído a qualquer tempo (lei)
- Absoluto
- Porque independe de previsão legal
- Basta previsão em atos normativos editados pelos próprios órgãos superiores
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Poder de delegar
- Delegação é o ato pelo qual o superior hierárquico, por motivos de conveniência e oportunidade (discricionariedade), transfere ao seu subordinado, temporariamente, parcela do exercício de uma competência que a lei lhe conferiu
- Superior delega para subordinado e revoga quando for oportuno
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Não admite delegação
- Competência exclusivas ou privativas
- Competência para a edição de atos normativos
- Competência para a decisão de RECURSOS administrativos
- Esfera Federal (lei 9784/99, art. 13)
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Poder de avocar
- Avocação é o ato discricionário, praticado em circunstãncias excepcionais, pelo qual o superior hierárquico chama para si, temporariamente, o EXERCÍCIO de parcela da competência que a lei conferiu ao seu subordinado
- Superior avoca competências e revoga quando for oportuno
- Não se admite a avocação em se tratando de competências exclusivas ou privativas
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Poder disciplinar
- É o poder pelo qual a administração, mediante regular processo administrativo, apura os ilícitos administrativos imputados aos seus agentes e os particulares com vínculos específicos, culminando na aplicação da sanção, quando comprovada a falta
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Destinatários
- Todos os agentes públicos
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Particulares com vínculos específicos
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Todos que celebram contratos com a administração
- Pessoa física
- Pessoa jurídica
- Pode envolver mais de uma pessoa
- Todos os delegatários de serviços públicos
- Qualquer sanção deve ser precedida (observado) pelo contraditório e ampla defesa. Direito prévio da pessoa pelo contraditório e ampla defesa
- Medidas de caráter cautelar, emergência, aplicadas com diferimento do contraditório e ampla defesa
- Há vinculação no poder disciplinar quanto à obrigatoriedade de a administração instaurar o processo administrativo para apurar a falta e de aplicar a devida sanção, quando comprovado seu cometimento
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Por outro lado, PODE haver discricionariedade no âmbito do poder disciplinar
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Na tipificação da falta
- Enquadramento da conduta em certo dispositivo legal, quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados - pluri-significativo - (espressões vagas, subjetivas para definir os ilícitos administrativos)
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Exemplo:
- Lei 8112, Art. 125, "conduta desidiosa"
- 2 anos de exercício, só trabalhou meio expediente
- Lei 8112, Art. 126, "ato atentatório aos bons costumes"
- 2 anos de exercício, atraso de 5 minutos
- Lei 8112, Art. 127, "ato de insubordinação"
- Em 30 dias, atraso de 30 minutos
- Expressões vagas, subjetivas
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Na escolha e , quando possível, graduação da penalidade
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Lei 8112, Art. 128, suspensão de 1 a 10 dias ou multa de 100 ou 1000
- margem de liberdade de escolha
- Há uma previsão implicita de discricionariedade quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados
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Poder regulamentar
- CF, art. 84, IV
- É o poder conferido com exclusividade, aos chefes de poder executivo pelo qual são expedidos atos normativos sob a forma de Decreto, que detalham, explicitam as normas de leis administrativas, não auto executáveis, permitindo assim, sua aplicação pela administração
- Indelegável
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Quem pode exercer:
- Agencias reguladoras
- Chefes de poder executivo
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Expressões:
- Decreto Executivo
- Decreto de Execução
- Decreto Regulamentador
- Regulamento Executivo
- Regulamento de Execução
- Contexto poder regulamentar
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Forma de expedição:
- Decreto
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Conteúdo do Decreto:
- Regulamentação
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Ato normativo infralegal que detalha leis administrativas não auto executável, sem aptidão para inovar na ordem jurídica
- Hierarquicamente subordinado a leis
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O poder regulamentar admite discricionariedade nos limites da lei
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Exemplo:
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Lei cria obrigação - entrega de uma declaração - a um órgão para também fiscalizar as entregas
- Decreto detalha o período, forma de entega nos limites da lei
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Hierarquia
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CF
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Lei
- Decreto
- Portaria
- Ato Normativo
- STF: natureza última do decreto regulamentador é de condição suspensiva das leis administrativas não auto executável. Os efetivos efeitos da lei será iniciado pela publicação do decreto
- Só admitem regulamentação por Decreto as leis administrativas (aquelas que serão aplicadas pela administração)
- Código civil, código de processo civil, código penal, são aplicadas à sociedade e não somente à administração pública, então não há que se ter detalhamento por Decreto
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Princípio fundamental
- Princípio da ISONOMIA, porque é aplicada a todas os órgãos da administração de forma isonômica