Valores e diretrizes que orientam e condicionam toda a atuação da administração pública (validam os atos administrativos) sob os regimes jurídicos de direito público e direito privado
Segundo STF, os princípios se aplicam em qualquer regime jurídico
Princípios Expressos
Princípios cuja denominação genérica (nome) é previsto taxativamente numa norma jurídica de caráter nacional (todas as esferas da administração)
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
3 condições
Denominação genérica
Previsto taxativamente
Caráter nacional
Exemplo:
Princípio da Motivação disposto na lei 9784/99, art. 2, não é princípio expresso, porque é limitado à esfera federal
Se vier numa questão dizendo que o princípio da motivação na esfera federal é expresso, a questão está certa. Se vier não dizendo a esfera está errado
No art. 5, XXVIII, CF, existe o princípio da razoabilidade para um requisito de prazo de duração. Mesmo neste caso, não é considerado expressa, por não abarcar todos os requisitos e denominação genérica. O que vale é a denominação genérica, então ainda é implicita
É implícito porque diz respeito à aplicação específica
Princípios Implícitos
Decorrem de um princípio expresso
Exemplo:
CF, art. 5, Princípio do Devido Processo Legal
Era pensado em sentido formal, depois o STF formulou o sentido material
No sentido formal, a lei deve observar o procedimento
Lei Ordinário elevando alíquota do IR para 80% para aqueles que auferem valores maiores que R$10.000,00. Neste caso, o procedimento está conforme a perspectiva forma, mas viola a perspectiva material. Essa perspectiva material vai ao encontro do princípio da razoabilidade. Como a razoabilidade não está declarada mais inferida, então este princípio é implícito em sentido material para o devido processo legal
Inferiu que o princípio da razoabilidade é um implícito, derivado do devido processo legal
Aplicação taxativa
Exemplo:
Na CF, art. 5, a lei não prejudicará o direito adquirito, o ato jurídico perfeito e da coisa julgada
Desses princípios explícitos, deriva-se o princípio implícito da segurança jurídica, pois não é mencionado na lei
È, de fato, previsto em norma jurídica, mas não previsto de forma taxativa
Se vier na questão dizendo ordenamento jurídico ou sistema jurídico, todo princípio é expresso
Princípio Fundamental do Regime Jurídico Administrativo (Direito Administrativo, de direito Público)
Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, por ser fundamental não (prevalece) está acima de qualquer outro princípio, por exemplo, princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade etc.
Todos os princípios gozam de mesma hierarquia
2 princípios fundamentais
Para o Autor Celso Bandeira de Mello
Princípio da indisponibilidade do serviço público
Princípio da supremacia do interesse público
Para o Maria Di Pietro
Princípio da supremacia do interesse público
Princípio da legalidade
Princípio da Legalidade
Aplicado à Administração
A administração só pode agir conforme expressa previsão legal
Previsto na CF, art. 37, caput
Também chamado da Adstrição a Vontade Legal
Significa que a administração não tem vontade própria e sim limitada à lei
Secundum legem = segundo a lei
Aplicado aos Particulares
Podem agir sempre que não haja expressa previsão em lei
Previsto na CF, art. 5, II
Também chamado Autonomia da Vontade
Praeter legem = Além da lei
Aplicado aos particulares
Princípio expresso
Contra legem = contra a lei
Ninguém pode atuar desta forma
3 atos que não são editados pelo poder legislativo e excepcionado pelo princípio da legalidade. Permite que a administração atue sem a previsão legal elaborada pelo poder legislativo
Medida Provisória
Decreto
Estado de Sítio
Estado de Defesa
Poder Executivo
Princípio da Impessoalidade
Aplicações
Princípio da Finalidade
Todo ato da administração deve ser publicado visando atender ao interesse público (sentido amplo) e finalidade específica, prevista em lei e concomitantes
Para o interesse público em sentido amplo é igual para todos os atos da administração
Para a finalidade específica (lei), estrito, própria, peculiar para cada ato administrativo
O ato só é válido se atender à finalidade específica e interesse público
Pode ocorrer de forma expressa, em lei, e implicito, de forma interpretativa
Não é necessariamente nulo o ato da administração praticado visando o interesse privado, porque se atender ao interesse público e finalidade específica também, torna-se válido. Se visar exclusivamente o interesse privado, é nulo