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Introdução
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Conceito
- Valores e diretrizes que orientam e condicionam toda a atuação da administração pública (validam os atos administrativos) sob os regimes jurídicos de direito público e direito privado
- Segundo STF, os princípios se aplicam em qualquer regime jurídico
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Princípios Expressos
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Princípios cuja denominação genérica (nome) é previsto taxativamente numa norma jurídica de caráter nacional (todas as esferas da administração)
- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
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3 condições
- Denominação genérica
- Previsto taxativamente
- Caráter nacional
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Exemplo:
- Princípio da Motivação disposto na lei 9784/99, art. 2, não é princípio expresso, porque é limitado à esfera federal
- Se vier numa questão dizendo que o princípio da motivação na esfera federal é expresso, a questão está certa. Se vier não dizendo a esfera está errado
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No art. 5, XXVIII, CF, existe o princípio da razoabilidade para um requisito de prazo de duração. Mesmo neste caso, não é considerado expressa, por não abarcar todos os requisitos e denominação genérica. O que vale é a denominação genérica, então ainda é implicita
- É implícito porque diz respeito à aplicação específica
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Princípios Implícitos
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Decorrem de um princípio expresso
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Exemplo:
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CF, art. 5, Princípio do Devido Processo Legal
- Era pensado em sentido formal, depois o STF formulou o sentido material
- No sentido formal, a lei deve observar o procedimento
- Lei Ordinário elevando alíquota do IR para 80% para aqueles que auferem valores maiores que R$10.000,00. Neste caso, o procedimento está conforme a perspectiva forma, mas viola a perspectiva material. Essa perspectiva material vai ao encontro do princípio da razoabilidade. Como a razoabilidade não está declarada mais inferida, então este princípio é implícito em sentido material para o devido processo legal
- Inferiu que o princípio da razoabilidade é um implícito, derivado do devido processo legal
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Aplicação taxativa
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Exemplo:
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Na CF, art. 5, a lei não prejudicará o direito adquirito, o ato jurídico perfeito e da coisa julgada
- Desses princípios explícitos, deriva-se o princípio implícito da segurança jurídica, pois não é mencionado na lei
- È, de fato, previsto em norma jurídica, mas não previsto de forma taxativa
- Se vier na questão dizendo ordenamento jurídico ou sistema jurídico, todo princípio é expresso
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Princípio Fundamental do Regime Jurídico Administrativo (Direito Administrativo, de direito Público)
- Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, por ser fundamental não (prevalece) está acima de qualquer outro princípio, por exemplo, princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade etc.
- Todos os princípios gozam de mesma hierarquia
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2 princípios fundamentais
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Para o Autor Celso Bandeira de Mello
- Princípio da indisponibilidade do serviço público
- Princípio da supremacia do interesse público
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Para o Maria Di Pietro
- Princípio da supremacia do interesse público
- Princípio da legalidade
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Princípio da Legalidade
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Aplicado à Administração
- A administração só pode agir conforme expressa previsão legal
- Previsto na CF, art. 37, caput
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Também chamado da Adstrição a Vontade Legal
- Significa que a administração não tem vontade própria e sim limitada à lei
- Secundum legem = segundo a lei
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Aplicado aos Particulares
- Podem agir sempre que não haja expressa previsão em lei
- Previsto na CF, art. 5, II
- Também chamado Autonomia da Vontade
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Praeter legem = Além da lei
- Aplicado aos particulares
- Princípio expresso
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Contra legem = contra a lei
- Ninguém pode atuar desta forma
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3 atos que não são editados pelo poder legislativo e excepcionado pelo princípio da legalidade. Permite que a administração atue sem a previsão legal elaborada pelo poder legislativo
- Medida Provisória
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Decreto
- Estado de Sítio
- Estado de Defesa
- Poder Executivo
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Princípio da Impessoalidade
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Aplicações
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Princípio da Finalidade
- Todo ato da administração deve ser publicado visando atender ao interesse público (sentido amplo) e finalidade específica, prevista em lei e concomitantes
- Para o interesse público em sentido amplo é igual para todos os atos da administração
- Para a finalidade específica (lei), estrito, própria, peculiar para cada ato administrativo
- O ato só é válido se atender à finalidade específica e interesse público
- Pode ocorrer de forma expressa, em lei, e implicito, de forma interpretativa
- Não é necessariamente nulo o ato da administração praticado visando o interesse privado, porque se atender ao interesse público e finalidade específica também, torna-se válido. Se visar exclusivamente o interesse privado, é nulo