- RE 220631 MS -> 199910056795-1
- RE 547319
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Introdução
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Conceito de Crédito
- O crédito é a deslocação do capital no tempo. O crédito permite o uso do dinheiro alheio, correspondendo ao direito do credor de receber determinado bem do devedor. Trata-se da troca de bens presentes por bens futuros.
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J. X. Carvalho de Mendonça
- aspecto jurídico, o crédito é o direito de exigir o que se deve sob qualquer causa.
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Elementos essenciais do crédito:
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Confiança: O credor demonstra confiar que o devedor o pague ou devolva, no prazo acertado.
- Subjetiva: O credor crê que vai receber.
- Objetiva: Garantias apresentadas pelo devedor.
- Tempo: Prestação atual e pagamento futuro. O crédito pressupõe prazo.
- O crédito viabiliza/fomenta a circulação de riquezas.
- Na Idade Média, a Igreja rechaçava o crédito, por ser contra a aplicação dos juros.
- O crédito foi fundamental para a viabilização da revolução industrial, partindo do fato de que permitia as investidas industriais de quem não detinha patrimônio suficiente.
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Classificação dos créditos:
- Em relação à garantia: Pode ser real (bens específicos) ou pessoal (integralidade do patrimônio do devedor).
- Em relação à utilização: Para consumo ou para produção.
- Em relação ao tempo: De curto, médio ou longo prazo.
- Em relação ao instrumento: Título ou contrato (ex: mútuo).
- Em relação à pessoa beneficiada: Público ou privado.
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Problema da territorialidade:
- As relações comerciais em geral, não estão restritas a territorialidade nacional, como estão às leis.
- Desta forma, várias tentativas surgiram de criar uma fonte normativa internacional, de forma a viabilizar a tutela do crédito nas relações que abrangem partes de diversos territórios.
- A legislação que regula as operações cambiais, bem como a letra de câmbio e a nota promissória no Brasil é o Decreto 2.044 de 1908.
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o Governo Brasileiro decidiu por adotar a Lei Uniforme de Genebra (LUG), voltada para uniformizar as matérias legais de câmbio e notas promissórias entre os países signatários.
- foi recepcionada pelo Direito Brasileiro no Decreto 57.663 de 1966.
- Para toda matéria não regulada pelo decreto de 1908 e regulada pela LUG, deve-se aplicar a LUG
- toda matéria regulada pelo decreto e não regulada pela LUG, aplica-se o decreto;
- toda matéria regulada pelo decreto e regulada pela LUG, aplica-se a LUG, a menos que o direito Brasileiro tenha reserva toda tal matéria, quando então aplicar-se-á o decreto;
- se o decreto for silente, mas tiver reserva de tal matéria, aplica-se a LUG até que a legislação brasileira regule a matéria
- se, tanto a LUG, quanto o decreto forem silentes, aplica-se o disposto no art. 4º da LICC (Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).
- Lei 7.357 de 1985 que dispõe sobre o cheque.
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A formulação de políticas de moeda e do crédito, visando o progresso econômico, cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN).
- Abaixo dele encontra-se o Banco Central do Brasil.
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Teoria Geral dos Títulos de Crédito
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1- Conceito
- Segundo Vivante e o art. 887 do Código Civil: Título de crédito é o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
- Os títulos de crédito são regulados pelas normas de direito cambiário ou cambial, que são específicas e, em alguns casos, constituem até mesmo derrogações do direito comum
- Este direito deve ser ágil e fácil, o que não ocorre com os direitos de crédito representados pelos documentos comuns
- Os títulos de crédito ao serem emitidos ou criados, e postos em circulação, criam um dever impessoal ao emitente, que se torna obrigado a pagar a quem lhe apresentar o título
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2- Características
- Natureza comercial, independentemente de quem pratique;
- Documento formal: depende que sejam respeitadas as formas legais;
- Bem móvel (arts. 47 e 48 do Código Civil): o possuidor de boa fé é tido como proprietário. Constitui verdadeiro direito “propter rem" ou “ob rem”, em favor do possuidor do documento.
- Art. 16 da LUG
- Título de apresentação necessária, sem o qual não se pode exercer o direito;
- Título líquido e exigível;
- Eficácia processual abstrata, que não necessita de prova da relação jurídica anterior, podendo ser executado;
- Quesível: Necessita ser cobrado
- Art. 38 da LUG
- Art. 42 da LUG
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Pró solvendo: Só se aperfeiçoa com o pagamento da dívida, visto que, sem este pagamento a obrigação originária não é desobrigada (o credor pode executar o título, ou cobrar o contrato),
- a menos que seja expresso no título que ele é “pró soluto”
- qualidade que faz com que o título aperfeiçoe a relação originária (o contrato fica satisfeito, somente cabendo ao credor a execução do título);
- Título de resgate: Não nasce com o intuito de permanecer.
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Título de circulação: Pode e deve circular, exceto se houver cláusula proibitiva de endosso. Sua cessão se dá em caráter autônomo e independente.
- A cessão dos títulos de crédito faz-se por via de mera tradição, ou do endosso; e para a validade deste é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra, dispensando-se assim qualquer outra formalidade.
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3- Princípios
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3.1- Literalidade
- Trata-se da medida do direito contido no título. Vale o documento pelo que nele se contém, exprimindo sua existência, conteúdo, extensão e a modalidade do direito nele mencionado.
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O que serve de prova é o que está escrito no título. Neste ínterim, o direito cambial só pode ser exercido com base nos elementos constantes no título.
- Exceções: art. 29, II da LUG; Arts. 7º e 15 da Lei 5474.
- Literalidade (Forma de comprovar o direito) ≠ Legitimação (Forma de comprovar a legitimidade do título).
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3.2- Cartularidade/Incorporação
- Consiste na materialização do direito no documento. O direito se incorpora ao documento.
- O documento torna-se essencial à existência do direito nele mencionado, e necessário para a sua exigência, tornando-se legítima a cobrança pelo titular que o adquiriu regularmente.
- Quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação. Sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação.
- Por cartularidade entende-se que o título encontra-se em uma cártula (papel).
- O conceito “incorporação” é mais atual, traduzindo que o título de crédito pode estar contido em outras formas que não o papel, dando explicação aos títulos de crédito eletrônicos, como a duplicata virtual.
- Pelo princípio da literalidade e da cartularidade, o direito proveniente de um título de crédito só pode ser exercido com a apresentação deste.
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3.3- Autonomia
- Trata-se de um requisito fundamental para a circulação dos títulos de crédito, segundo o qual o adquirente passa a ser titular de direito autônomo da relação anterior entre os possuidores.
- O título de crédito constitui um direito autônomo, originário e novo, desvinculado da relação jurídica anterior, resultante da vontade unilateral do subscritor do título.
- Autonomia (art. 7º da LUG O vício da relação anterior não prejudica a autenticidade da relação posterior) ≠ Abstração (O título pode ser emitido independentemente da causa, não precisando de uma relação causal anterior).
- O art. 48 da LUG permite ao portador do título de crédito acionar qualquer devedor, ou a todos coletivamente.
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3.4- Independência
- O título basta-se a si mesmo, sem necessidade de outro documento para completá-lo.
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Bulgarelli
- este não é um requisito essencial aos título de crédito.
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A dependência do título pode decorrer de:
- vontade das partes, com referência no corpo do título a existência de outro documento, insertando-o na cártula por via da literalidade
- da imposição legal, como ocorre na cédula de crédito rural que a Lei vincula ao orçamento
- resultar da própria substância e conformação do negócio e do título.
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3.5- Legalidade/Tipicidade
- Impossibilidade estabelecida pela Lei, de se emitirem títulos de crédito que não estejam previamente definidos e disciplinadas por lei (numerus clausus).
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4- Atributos
- Circulabilidade: Os Títulos de crédito nascem para circular.
- Negociabilidade: Os Títulos de crédito podem ser negociáveis antes do vencimento, apesar de não poderem ser exigidos antes.
- Exigibilidade: O vencimento do título de crédito torna a obrigação exigível.
- Executoriedade: O título de crédito é título executivo extrajudicial.
- Título de Crédito é documento de legitimação, apesar de que a recíproca não é verdadeira (ex: vale transporte não é título de crédito, mas é um documento de legitimação).
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5- Classificação
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5.1- Quanto ao Conteúdo da legitimação
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Títulos de Crédito Próprios:
- Consubstancia uma operação de crédito e corresponde a um documento de legitimação, por ser documento constituído de direito autônomo, novo e originário.
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Títulos de Crédito Impróprios:
- São aqueles que não preenchem os requisitos da lei.
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Problema: O cheque é um título de crédito próprio?
- Para Pontes de Miranda não, visto que trata-se de uma ordem de pagamento à vista, que necessita de depósito prévio, caracterizando uma mera forma de entrega de dinheiro.
- Para Martins é um título de crédito impróprio, uma vez que não constitui operação de crédito, a menos que seja transferido à terceiro.
- Professor Pedro entende que é um título de crédito próprio, visto que tem a possibilidade de circulação e, pelo entendimento do STJ, pode, inclusive, ser um documento de pagamento à prazo, sendo, inclusive, passível ao emitente o recebimento de indenização por dano moral, caso seja apresentado antes do prazo.
- Valor mobiliário (nascem para perdurar; são emitidos em massa; podem ser emitidos apenas por S.A.; sua cessão não gera responsabilidade da dívida pelo endossante; falta cartularidade, literalidade e autonomia) ≠ Título de crédito (nasce para circular e se extinguir; são emitidos sigularmente; pode ser emitido por qualquer pessoa; em caso de transferência, o endossante responde como devedor principal).
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5.2- A respeito da Causa de Emissão
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Títulos Abstratos: Podem ser emitidos em razão de qualquer causa.
- Nestes títulos, não existe a necessidade de se fazer referência a causa de sua emissão ou criação, não podendo, por isso mesmo, serem opostas exceções ao credor, com base nelas. Ex: letra de câmbio, cheque, nota promissória e cédula de crédito industrial.
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Títulos Causais: Só podem ser emitidos em casos específicos. Ex: duplicata (só pode ser emitida em decorrência de uma entrega efetiva de mercadorias, ou de um efetivo serviço prestado, de acordo com a Lei 5.474/68
- se o sacado se recusa a aceitar a duplicata, esta não o vincula, e sua circulação somente gera obrigações ao sacador
- porém, uma vez aceita a duplicada, o sacado torna-se aceitante e passa a ser o obrigado)
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5.3- A respeito da Circulação do Título
- Título de Crédito ao Portador: Estes títulos não identificam o beneficiário
- Título de Crédito Nominal: Estes títulos contém o nome do beneficiário.
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Cláusula à ordem: Este tipo de título de crédito deixou de ser necessário com a vigência da LUG, levando em conta aos títulos de créditos nominais. Ele permite a circulação do título através do endosso.
- Se o título for “não à ordem”, a transmissão se dará por cessão de direito, e não mero endosso, o que leva à perda de circularidade do Título de Crédito.
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Cláusula não-transmissível: Impede a circularidade dos títulos de crédito. Estas cláusulas foram vedadas pela LUG, porém, o direito brasileiro tomou reservada a matéria.
- o direito brasileiro ainda não regulou a questão, tornando aplicável a norma da LUG.
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5.4- Quanto ao Emitente
- Título de Crédito Público
- Título de Crédito Privado
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5.5- Quanto ao Prazo
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Título de Crédito à Vista: O vencimento é indeterminado, só vencendo quando à sua apresentação ao devedor, que pode-se dar a qualquer momento.
- O art. 34, I da LUG determina que o prazo para apresentação é de um ano, que pode ser diminuído ou dilatado por convenção entre as partes.
- Título de Crédito à Tempo Certo (art. 35 da LUG): Estes títulos estabelecer um prazo certo à partir da apresentação do Título ao devedor.
- Título de Crédito com Data Certa (art. 36 da LUG): O prazo é da data em que o título determina.
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5.6- Títulos de Favor
- expressão empregada para significar negócio com título de crédito que não corresponde com a efetiva operação comercial (creditícia em geral), decorrendo de mero ajuste entre partes de caráter amigável, geralmente de reciprocidade, numa espécie de entre ajuda, fazendo um pelo outro o que o outro faria por ele.
- A finalidade do negócio cambial de favor é conceder, firmar ou aumentar o crédito da pessoa favorecida, permitindo a negociação da letra de câmbio ou facilitando o seu desconto, mormente nos bancos que exigem mais de duas firmas cambiais.
- terceiros não conhecem nem precisam saber as relações da firma cambial de favor para com a firma favorecida, porque tais relações não têm a mínima influência sobre a letra.
- A utilização destes títulos com descrição não encontra impedimento legal, porém, o uso fraudulento e abusivo dos títulos de favor geram punição.
- O título é transmitido por aval.
- Os bancos costumam cobrar altos preços para dar seu aval em operações financeiras.
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6- Obrigações Cambiárias
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De onde nascem as obrigações cambiárias?
- Segundo a teoria contratualista, quando se emite um Título de Crédito, ele nasce de um contrato cambiário distinto da relação causal. Neste ínterim, existem alguns desdobramentos:
- Teoria do Ato Formal: Se consolida a relação cambiária a partir da subscrição do título.
- Teoria “Dare-Prendere”: Se consolida quando da entrega ao beneficiário.
- * Problema: Se é uma relação contratual, qualquer vício em uma relação anterior comprometeria todas as relações posteriores. Por ser contratual possibilita exceções pessoais contra terceiros de boa-fé.
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Teoria da Declaração Unilateral de Vontade: O Título de Crédito não é um documento comprobatório da obrigação de pagamento, mas encerra em si mesma uma promessa ao público de pagamento.
- Neste ínterim, vê-se resolvido o problema das relações derivadas, fazendo que o título se torne autônomo. Esta é a teoria abarcada no Brasil.
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* Problema: Como se praticam exceções pessoais?
- Teoria da Criação: Segundo esta teoria, a obrigação nasce quando o sacador apõe a assinatura no título, mas a eficácia fica subordinada à uma condição suspensiva, que é a entrada do título em circulação, independentemente da vontade, tutelando os terceiros de boa-fé.
- Teoria da Emissão: A obrigação só surge quando o sacador põe voluntariamente o título em circulação.
- Teoria da Aparência: Em razão da aparência da vontade do título, deve-se prevalecer como vontade real art. 40, III da LUG Forma de proteger terceiros de boa-fé.
- Teoria da Criação: art. 896 do NCC; arts. 36, 39 e 92 do Decreto 2.044; art. 16, II da LUG.
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7- Declarações Cambiárias
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manifestações de vontade
- assinatura no Título de Crédito.
- Declaração (manifestação de vontade) ≠ Requisito (elementos definidos em lei).
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Declaração originária: Sua falta desnatura o título.
- Na nota promissória e no cheque são chamadas de emissão
- na letra de câmbio e na duplicada são chamadas de saque.
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Declaração Sucessiva: É o aceite, o aval, o endosso.
- é suprível
- não desnaturando o Título de Crédito.
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8- Devedores Cambiários
- são solidários.
- São eles: sacador, emitente, aceitante, endossante e avalista.
- O sacado não é devedor, pois apenas se torna um quando aceita, se tornando aceitante e devedor principal.
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Art. 47 da LUG: Permite que se acione um ou todos os devedores solidariamente.
- Não existe litisconsorte necessário
- facilitar ao terceiro de boa-fé a escolha do devedor mais solvente.
- Solidariedade Comum (é legal ou convencional, jamais sendo presumida; os devedores estão unidos por uma causa comum; existe unidade de prestações; o pagamento feito por qualquer devedor extingue a relação; ela é simultânea e a dívida divide-se, isto é, cada um paga sua parte; prescrição ou nulidade em relação à um devedor aproveita aos demais)
- ≠ Solidariedade cambiária (sempre será legal – art. 47, I da LUG; a solidariedade decorre de uma relação cambiária autônoma; existe pluralidade de prestações; só o pagamento feito pelo devedor principal extingue a relação; ela é sucessiva, isto é, se um paga, este passa a ter direito de cobrar o outro; prescrição ou nulidade de um devedor não desobriga os demais; avalista e outros co-obrigados de mesmo grau respondem entre si com solidariedade comum).
- Devedor principal é aquele que com seu pagamento extingue a relação, isto é, extingue a vida cambiária do título. O aceite gera obrigação ao aceitante, enquanto a recusa ao aceita gera obrigação ao sacador.
- O sacador pode promover o aceite por protesto.
- Devedor de regresso é aquele cujo pagamento não extingue a vida cambiária do Título de Crédito – art. 15 da LUG.
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Devedor direto é aquele que assume a obrigação de pagamento na data do vencimento, sem necessidade de protesto.
- Súmula 600 do STF: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.”
- Devedor indireto é aquele que faz a promessa de pagamento indireta, isto é, aquele que somente pagará a dívida caso o devedor direto não pague.
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Letra de Câmbio
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1- Conceito
- Antigamente, ela significava uma carta dirigida por um banqueiro a outro, contendo a ordem de pagar determinada quantia que o primeiro havia recebido do tomador da letra, em virtude de um contrato de câmbio.
- o sacador dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou à prazo, ao sacado, à seu favor ou de terceira pessoa (tomador), no valor e condições nelas constates (princípio da literalidade).
- Sacador: É aquele quem cria a letra de câmbio e dá a ordem de pagamento. Era representado pelo banqueiro, que recebia a moeda e entregava a letra.
- Sacado: É a pessoa que se incumbe de pagar. Era o mandatário do sacador. Hoje, ele apenas se obriga após emitir o aceite, e normalmente é uma instituição financeira.
- Tomador: É aquele que dava o dinheiro e recebia a letra.
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Interessante observar que as três figuras jurídicas acima podem ser a mesma pessoa.
- forma de criar uma letra de câmbio voltada apenas para ser posta em circulação.
- Hoje, não é muito aplicável, pois é mais fácil emitir uma nota promissória.
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2- Requisitos da Letra de Câmbio
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2.1- Requisitos Extrínsecos
- Denominação “Letra de Câmbio”
- Soma de dinheiro a pagar e a espécie da moeda.
- Nome da Pessoa que deve pagar, isto é, o nome do sacado.
- Nome da Pessoa à quem deve ser paga, isto é, o nome do beneficiário.
- Assinatura do próprio punho do sacador, preferencialmente abaixo do contexto.
- Data e lugar do saque (art. 1º, inciso 7): a alínea 3 do art. 2º do mesmo diploma acrescenta que se a letra não contiver indicação do lugar onde foi passada, considera-se como tendo-o sido o lugar designado, ao lado do nome do sacador. A letra emitida em data do saque é nula.
- Indicação do vencimento (art. 1º, inciso 4): A alínea 1ª do art. 2º determina que a letra em que não se indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.
- Lugar do pagamento (art. 1º, inciso 5): A alínea 2ª do art. 2º determina que, na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.
- Cláusula de Juros (art. 5º):
- Havendo divergência entre somas no contexto, o art. 6º da LUG determina que havendo diferença entre o valor lançado por algarismo
- Cláusula exonerando o sacador da garantia do aceite:
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2.2- Requisitos Intrínsecos
- Art. 104 do NCC: A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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3- Letra em Branco ou Incompleta
- permitida pelo art. 10 da LUG.
- Quem adquire um título em branco, adquire o direito de preenchê-lo, mas adquire um direito limitado (o preenchimento do título há de fazer-se rigorosamente e estritamente nos termos do acordo havido entre o subscritor e seu tomador) e um direito derivado, não autônomo.
- O título somente será exigível após o devido preenchimento.
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4- Capacidade Cambial
- Possui capacidade ativa aquele que tem capacidade jurídica de se tornar titular de direitos.
- Possui capacidade passiva aquele quem possui capacidade para assumir obrigações.
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5- Responsabilidade Cambiária
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Representação necessária:
- contrato, estatuto, ou em caso de incapacidade.
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Representação voluntária:
- Representação voluntária: se dá por mandato, conforme art. 8º da LUG.
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6- Assinatura Falsa X Assinatura Falsificada
- A assinatura falsa decorre de uma fraude originária.
- A assinatura falsificada decorre de uma fraude posterior.
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Aceite
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O aceite é a declaração cambial do sacado de que se compromete a pagar o título, no seu vencimento.
- torna-o o principal obrigado
- se não exonera os demais co-obrigados, deixa-os, contudo, numa posição subsidiária.
- Sua regulamentação na LUG encontra-se no art. 28.
- O aceite não é essencial para a validade da letra. O sacado não figura na relação cambial sem o aceite, porém, o mesmo pode pagar sem aceitar.
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dois grupos que se obrigam cambialmente:
- Obrigados principais ou diretos: encarregam-se de pagar a soma cambial – São os aceitantes e avalistas;
- Obrigados subsidiários ou regressivos: garantem esse encargo – São os sacadores, endossadores e avalistas de qualquer destes obrigados.
- SACADOR
Devedor indireto de regresso
Devedor indireto e principal
- SACADO
Aceitante – devedor principal e direto
Não aceitante – não se obriga
- O aceite proporciona maior segurança à relação cambiária, impedindo a oposição de exceções pessoais entre sacador e sacado, diminuindo o risco do sacador e exonerando os devedores indiretos de pagar antes do vencimento.
- O aceite deve ser dado no próprio título, conforme determina o art. 25 da LUG.
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Natureza jurídica do aceite:
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Teoria do Mandato: o sacado dá o seu assentimento à oferta do sacador, constituída pela emissão da letra, concluindo-se e aperfeiçoando-se assim entre ambos o contrato de mandato.
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Esta teoria vê o aceite como requisito para a validade da letra.
- Esta teoria é falha, vez que não explica a relação existente entre o sacado e os demais intervenientes, principalmente a razão pela qual o aceitante está obrigado a pagar a letra a quem se apresente como detentor legítimo.
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Teoria do Contrato: o aceite é a conclusão de um contrato entre o sacador e o sacado, que apresenta o título para aceite.
- deixa sem explicação a relação que se estabelece entre o aceite e outros tomadores, bem como esquece a própria realidade.
- Teoria da Manifestação Unilateral da Vontade: o aceite supõe simplesmente a vontade unilateral do sacado, suficiente por si para causar efeitos jurídicos. Esta teoria explica a abstração exata do aceite.
- O aceite gera a obrigação de pagamento, devendo ser o aceitante notificado em caso de protesto, podendo ser alvo direto de uma ação direta.
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Endosso
- Endosso é a forma particular de alienação de coisa móvel.
- Ele é o meio próprio dos Títulos de Crédito circularem.
- Conceito técnico: o endosso é um ato cambiário formal, decorrente de declaração unilateral de vontade, correspondendo à declaração cambiária sucessiva e eventual, manifestada no título, pelo qual o beneficiário transmite os direitos decorrentes do TC a outrem, ficando, via de regra, responsável pelo aceite e pelo pagamento.
- O único elemento essencial do endosso é a assinatura do obrigado.
- O endosso transmite a propriedade do TC (art. 14, alínea I da LUG), sendo um ato exclusivo do mesmo.
- É forma de transferência diferentemente da cessão (forma de transferência de direitos em geral, a partir de contrato bilateral) é uma declaração unilateral de vontade. Além do mais, a cessão coloca o portador vulnerável às exceções extra-contratuais, enquanto o endosso não.
- O endosso pode ser dado por intermédio de procurador ou mandatário especial.
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natureza jurídica do endosso:
- Contratualista: Não conseguem justificar a existência do endosso sem atrelar a relação causal, e que não se coaduna com o fato dele ser um fato novo autônomo e originário.
- Declaração unilateral de vontade: O endosso independe da manifestação do endossatário, sendo uma promessa indireta e indeterminada de pagamento.
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Espécies de endosso:
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Endosso Posterior ao vencimento, tardio, póstumo: é aquele passado após o vencimento do título.
- o efeito do endosso será de cessão civil, sendo o título transmitido a título derivado e não em caráter autônomo.
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Endosso-mandato, procuração (art. 18 da LUG): Este tipo não transfere a propriedade do título, mas dão-se poderes ao mandatário para agir em seu nome; por isso, não adquire as responsabilidades relativas ao TC.
- Salienta-se que o mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
- Este endosso obrigatoriamente deve ser dado em preto, uma vez que o art. 653 do NCC veda a procuração em branco.
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Endosso fiduciário:
- O endossatário passa a exercer, em próprio nome, os direitos cambiários, razão por que lhe são oponíveis as exceções pessoais a ele.
- O endossatário age em nome do endossante.
- Não é considerado fraude à lei.
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Endosso-caução:
- O endossatário age em seu interesse e em nome próprio. Pode ter em contra ele as exceções pessoais do endossante, se tiver obtido o título com conhecimento de tais exceções, em detrimento do devedor
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Aval
- se presta a dar uma garantia extra de que o Título de crédito será pago
- o avalista fica obrigado e responsável, pelo pagamento do título, nas mesmas condições do seu avalizado (a quem o avalista garantiu). É uma espécie de garantia fidejussória.
- Conceito: O aval é uma declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, por meio do qual uma pessoa estranha a relação cartular assume uma obrigação autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do Título de Crédito, nas condições nele estabelecidas.