1. RE 220631 MS -> 199910056795-1
  2. RE 547319
  3. Introdução
    1. Conceito de Crédito
      1. O crédito é a deslocação do capital no tempo. O crédito permite o uso do dinheiro alheio, correspondendo ao direito do credor de receber determinado bem do devedor. Trata-se da troca de bens presentes por bens futuros.
      2. J. X. Carvalho de Mendonça
        1. aspecto jurídico, o crédito é o direito de exigir o que se deve sob qualquer causa.
      3. Elementos essenciais do crédito:
        1. Confiança: O credor demonstra confiar que o devedor o pague ou devolva, no prazo acertado.
          1. Subjetiva: O credor crê que vai receber.
          2. Objetiva: Garantias apresentadas pelo devedor.
        2. Tempo: Prestação atual e pagamento futuro. O crédito pressupõe prazo.
    2. O crédito viabiliza/fomenta a circulação de riquezas.
    3. Na Idade Média, a Igreja rechaçava o crédito, por ser contra a aplicação dos juros.
    4. O crédito foi fundamental para a viabilização da revolução industrial, partindo do fato de que permitia as investidas industriais de quem não detinha patrimônio suficiente.
    5. Classificação dos créditos:
      1. Em relação à garantia: Pode ser real (bens específicos) ou pessoal (integralidade do patrimônio do devedor).
      2. Em relação à utilização: Para consumo ou para produção.
      3. Em relação ao tempo: De curto, médio ou longo prazo.
      4. Em relação ao instrumento: Título ou contrato (ex: mútuo).
      5. Em relação à pessoa beneficiada: Público ou privado.
    6. Problema da territorialidade:
      1. As relações comerciais em geral, não estão restritas a territorialidade nacional, como estão às leis.
      2. Desta forma, várias tentativas surgiram de criar uma fonte normativa internacional, de forma a viabilizar a tutela do crédito nas relações que abrangem partes de diversos territórios.
      3. A legislação que regula as operações cambiais, bem como a letra de câmbio e a nota promissória no Brasil é o Decreto 2.044 de 1908.
      4. o Governo Brasileiro decidiu por adotar a Lei Uniforme de Genebra (LUG), voltada para uniformizar as matérias legais de câmbio e notas promissórias entre os países signatários.
        1. foi recepcionada pelo Direito Brasileiro no Decreto 57.663 de 1966.
        2. Para toda matéria não regulada pelo decreto de 1908 e regulada pela LUG, deve-se aplicar a LUG
        3. toda matéria regulada pelo decreto e não regulada pela LUG, aplica-se o decreto;
        4. toda matéria regulada pelo decreto e regulada pela LUG, aplica-se a LUG, a menos que o direito Brasileiro tenha reserva toda tal matéria, quando então aplicar-se-á o decreto;
        5. se o decreto for silente, mas tiver reserva de tal matéria, aplica-se a LUG até que a legislação brasileira regule a matéria
        6. se, tanto a LUG, quanto o decreto forem silentes, aplica-se o disposto no art. 4º da LICC (Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).
      5. Lei 7.357 de 1985 que dispõe sobre o cheque.
      6. A formulação de políticas de moeda e do crédito, visando o progresso econômico, cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN).
        1. Abaixo dele encontra-se o Banco Central do Brasil.
  4. Teoria Geral dos Títulos de Crédito
    1. 1- Conceito
      1. Segundo Vivante e o art. 887 do Código Civil: Título de crédito é o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
      2. Os títulos de crédito são regulados pelas normas de direito cambiário ou cambial, que são específicas e, em alguns casos, constituem até mesmo derrogações do direito comum
      3. Este direito deve ser ágil e fácil, o que não ocorre com os direitos de crédito representados pelos documentos comuns
      4. Os títulos de crédito ao serem emitidos ou criados, e postos em circulação, criam um dever impessoal ao emitente, que se torna obrigado a pagar a quem lhe apresentar o título
    2. 2- Características
      1. Natureza comercial, independentemente de quem pratique;
      2. Documento formal: depende que sejam respeitadas as formas legais;
      3. Bem móvel (arts. 47 e 48 do Código Civil): o possuidor de boa fé é tido como proprietário. Constitui verdadeiro direito “propter rem" ou “ob rem”, em favor do possuidor do documento.
      4. Art. 16 da LUG
      5. Título de apresentação necessária, sem o qual não se pode exercer o direito;
      6. Título líquido e exigível;
      7. Eficácia processual abstrata, que não necessita de prova da relação jurídica anterior, podendo ser executado;
      8. Quesível: Necessita ser cobrado
      9. Art. 38 da LUG
      10. Art. 42 da LUG
      11. Pró solvendo: Só se aperfeiçoa com o pagamento da dívida, visto que, sem este pagamento a obrigação originária não é desobrigada (o credor pode executar o título, ou cobrar o contrato),
        1. a menos que seja expresso no título que ele é “pró soluto”
        2. qualidade que faz com que o título aperfeiçoe a relação originária (o contrato fica satisfeito, somente cabendo ao credor a execução do título);
      12. Título de resgate: Não nasce com o intuito de permanecer.
      13. Título de circulação: Pode e deve circular, exceto se houver cláusula proibitiva de endosso. Sua cessão se dá em caráter autônomo e independente.
        1. A cessão dos títulos de crédito faz-se por via de mera tradição, ou do endosso; e para a validade deste é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra, dispensando-se assim qualquer outra formalidade.
    3. 3- Princípios
      1. 3.1- Literalidade
        1. Trata-se da medida do direito contido no título. Vale o documento pelo que nele se contém, exprimindo sua existência, conteúdo, extensão e a modalidade do direito nele mencionado.
        2. O que serve de prova é o que está escrito no título. Neste ínterim, o direito cambial só pode ser exercido com base nos elementos constantes no título.
          1. Exceções: art. 29, II da LUG; Arts. 7º e 15 da Lei 5474.
        3. Literalidade (Forma de comprovar o direito) ≠ Legitimação (Forma de comprovar a legitimidade do título).
      2. 3.2- Cartularidade/Incorporação
        1. Consiste na materialização do direito no documento. O direito se incorpora ao documento.
        2. O documento torna-se essencial à existência do direito nele mencionado, e necessário para a sua exigência, tornando-se legítima a cobrança pelo titular que o adquiriu regularmente.
        3. Quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação. Sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação.
        4. Por cartularidade entende-se que o título encontra-se em uma cártula (papel).
        5. O conceito “incorporação” é mais atual, traduzindo que o título de crédito pode estar contido em outras formas que não o papel, dando explicação aos títulos de crédito eletrônicos, como a duplicata virtual.
        6. Pelo princípio da literalidade e da cartularidade, o direito proveniente de um título de crédito só pode ser exercido com a apresentação deste.
      3. 3.3- Autonomia
        1. Trata-se de um requisito fundamental para a circulação dos títulos de crédito, segundo o qual o adquirente passa a ser titular de direito autônomo da relação anterior entre os possuidores.
        2. O título de crédito constitui um direito autônomo, originário e novo, desvinculado da relação jurídica anterior, resultante da vontade unilateral do subscritor do título.
        3. Autonomia (art. 7º da LUG  O vício da relação anterior não prejudica a autenticidade da relação posterior) ≠ Abstração (O título pode ser emitido independentemente da causa, não precisando de uma relação causal anterior).
        4. O art. 48 da LUG permite ao portador do título de crédito acionar qualquer devedor, ou a todos coletivamente.
      4. 3.4- Independência
        1. O título basta-se a si mesmo, sem necessidade de outro documento para completá-lo.
        2. Bulgarelli
          1. este não é um requisito essencial aos título de crédito.
        3. A dependência do título pode decorrer de:
          1. vontade das partes, com referência no corpo do título a existência de outro documento, insertando-o na cártula por via da literalidade
          2. da imposição legal, como ocorre na cédula de crédito rural que a Lei vincula ao orçamento
          3. resultar da própria substância e conformação do negócio e do título.
      5. 3.5- Legalidade/Tipicidade
        1. Impossibilidade estabelecida pela Lei, de se emitirem títulos de crédito que não estejam previamente definidos e disciplinadas por lei (numerus clausus).
    4. 4- Atributos
      1. Circulabilidade: Os Títulos de crédito nascem para circular.
      2. Negociabilidade: Os Títulos de crédito podem ser negociáveis antes do vencimento, apesar de não poderem ser exigidos antes.
      3. Exigibilidade: O vencimento do título de crédito torna a obrigação exigível.
      4. Executoriedade: O título de crédito é título executivo extrajudicial.
      5. Título de Crédito é documento de legitimação, apesar de que a recíproca não é verdadeira (ex: vale transporte não é título de crédito, mas é um documento de legitimação).
    5. 5- Classificação
      1. 5.1- Quanto ao Conteúdo da legitimação
        1. Títulos de Crédito Próprios:
          1. Consubstancia uma operação de crédito e corresponde a um documento de legitimação, por ser documento constituído de direito autônomo, novo e originário.
        2. Títulos de Crédito Impróprios:
          1. São aqueles que não preenchem os requisitos da lei.
        3. Problema: O cheque é um título de crédito próprio?
          1. Para Pontes de Miranda não, visto que trata-se de uma ordem de pagamento à vista, que necessita de depósito prévio, caracterizando uma mera forma de entrega de dinheiro.
          2. Para Martins é um título de crédito impróprio, uma vez que não constitui operação de crédito, a menos que seja transferido à terceiro.
          3. Professor Pedro entende que é um título de crédito próprio, visto que tem a possibilidade de circulação e, pelo entendimento do STJ, pode, inclusive, ser um documento de pagamento à prazo, sendo, inclusive, passível ao emitente o recebimento de indenização por dano moral, caso seja apresentado antes do prazo.
        4. Valor mobiliário (nascem para perdurar; são emitidos em massa; podem ser emitidos apenas por S.A.; sua cessão não gera responsabilidade da dívida pelo endossante; falta cartularidade, literalidade e autonomia) ≠ Título de crédito (nasce para circular e se extinguir; são emitidos sigularmente; pode ser emitido por qualquer pessoa; em caso de transferência, o endossante responde como devedor principal).
      2. 5.2- A respeito da Causa de Emissão
        1. Títulos Abstratos: Podem ser emitidos em razão de qualquer causa.
          1. Nestes títulos, não existe a necessidade de se fazer referência a causa de sua emissão ou criação, não podendo, por isso mesmo, serem opostas exceções ao credor, com base nelas. Ex: letra de câmbio, cheque, nota promissória e cédula de crédito industrial.
        2. Títulos Causais: Só podem ser emitidos em casos específicos. Ex: duplicata (só pode ser emitida em decorrência de uma entrega efetiva de mercadorias, ou de um efetivo serviço prestado, de acordo com a Lei 5.474/68
          1. se o sacado se recusa a aceitar a duplicata, esta não o vincula, e sua circulação somente gera obrigações ao sacador
          2. porém, uma vez aceita a duplicada, o sacado torna-se aceitante e passa a ser o obrigado)
      3. 5.3- A respeito da Circulação do Título
        1. Título de Crédito ao Portador: Estes títulos não identificam o beneficiário
        2. Título de Crédito Nominal: Estes títulos contém o nome do beneficiário.
        3. Cláusula à ordem: Este tipo de título de crédito deixou de ser necessário com a vigência da LUG, levando em conta aos títulos de créditos nominais. Ele permite a circulação do título através do endosso.
          1. Se o título for “não à ordem”, a transmissão se dará por cessão de direito, e não mero endosso, o que leva à perda de circularidade do Título de Crédito.
        4. Cláusula não-transmissível: Impede a circularidade dos títulos de crédito. Estas cláusulas foram vedadas pela LUG, porém, o direito brasileiro tomou reservada a matéria.
          1. o direito brasileiro ainda não regulou a questão, tornando aplicável a norma da LUG.
      4. 5.4- Quanto ao Emitente
        1. Título de Crédito Público
        2. Título de Crédito Privado
      5. 5.5- Quanto ao Prazo
        1. Título de Crédito à Vista: O vencimento é indeterminado, só vencendo quando à sua apresentação ao devedor, que pode-se dar a qualquer momento.
          1. O art. 34, I da LUG determina que o prazo para apresentação é de um ano, que pode ser diminuído ou dilatado por convenção entre as partes.
        2. Título de Crédito à Tempo Certo (art. 35 da LUG): Estes títulos estabelecer um prazo certo à partir da apresentação do Título ao devedor.
        3. Título de Crédito com Data Certa (art. 36 da LUG): O prazo é da data em que o título determina.
      6. 5.6- Títulos de Favor
        1. expressão empregada para significar negócio com título de crédito que não corresponde com a efetiva operação comercial (creditícia em geral), decorrendo de mero ajuste entre partes de caráter amigável, geralmente de reciprocidade, numa espécie de entre ajuda, fazendo um pelo outro o que o outro faria por ele.
        2. A finalidade do negócio cambial de favor é conceder, firmar ou aumentar o crédito da pessoa favorecida, permitindo a negociação da letra de câmbio ou facilitando o seu desconto, mormente nos bancos que exigem mais de duas firmas cambiais.
        3. terceiros não conhecem nem precisam saber as relações da firma cambial de favor para com a firma favorecida, porque tais relações não têm a mínima influência sobre a letra.
        4. A utilização destes títulos com descrição não encontra impedimento legal, porém, o uso fraudulento e abusivo dos títulos de favor geram punição.
        5. O título é transmitido por aval.
        6. Os bancos costumam cobrar altos preços para dar seu aval em operações financeiras.
    6. 6- Obrigações Cambiárias
      1. De onde nascem as obrigações cambiárias?
        1. Segundo a teoria contratualista, quando se emite um Título de Crédito, ele nasce de um contrato cambiário distinto da relação causal. Neste ínterim, existem alguns desdobramentos:
        2. Teoria do Ato Formal: Se consolida a relação cambiária a partir da subscrição do título.
        3. Teoria “Dare-Prendere”: Se consolida quando da entrega ao beneficiário.
        4. * Problema: Se é uma relação contratual, qualquer vício em uma relação anterior comprometeria todas as relações posteriores. Por ser contratual possibilita exceções pessoais contra terceiros de boa-fé.
        5. Teoria da Declaração Unilateral de Vontade: O Título de Crédito não é um documento comprobatório da obrigação de pagamento, mas encerra em si mesma uma promessa ao público de pagamento.
          1. Neste ínterim, vê-se resolvido o problema das relações derivadas, fazendo que o título se torne autônomo. Esta é a teoria abarcada no Brasil.
      2. * Problema: Como se praticam exceções pessoais?
        1. Teoria da Criação: Segundo esta teoria, a obrigação nasce quando o sacador apõe a assinatura no título, mas a eficácia fica subordinada à uma condição suspensiva, que é a entrada do título em circulação, independentemente da vontade, tutelando os terceiros de boa-fé.
        2. Teoria da Emissão: A obrigação só surge quando o sacador põe voluntariamente o título em circulação.
        3. Teoria da Aparência: Em razão da aparência da vontade do título, deve-se prevalecer como vontade real  art. 40, III da LUG  Forma de proteger terceiros de boa-fé.
        4. Teoria da Criação: art. 896 do NCC; arts. 36, 39 e 92 do Decreto 2.044; art. 16, II da LUG.
    7. 7- Declarações Cambiárias
      1. manifestações de vontade
        1. assinatura no Título de Crédito.
      2. Declaração (manifestação de vontade) ≠ Requisito (elementos definidos em lei).
      3. Declaração originária: Sua falta desnatura o título.
        1. Na nota promissória e no cheque são chamadas de emissão
        2. na letra de câmbio e na duplicada são chamadas de saque.
      4. Declaração Sucessiva: É o aceite, o aval, o endosso.
        1. é suprível
        2. não desnaturando o Título de Crédito.
    8. 8- Devedores Cambiários
      1. são solidários.
      2. São eles: sacador, emitente, aceitante, endossante e avalista.
      3. O sacado não é devedor, pois apenas se torna um quando aceita, se tornando aceitante e devedor principal.
      4. Art. 47 da LUG: Permite que se acione um ou todos os devedores solidariamente.
        1. Não existe litisconsorte necessário
        2. facilitar ao terceiro de boa-fé a escolha do devedor mais solvente.
      5. Solidariedade Comum (é legal ou convencional, jamais sendo presumida; os devedores estão unidos por uma causa comum; existe unidade de prestações; o pagamento feito por qualquer devedor extingue a relação; ela é simultânea e a dívida divide-se, isto é, cada um paga sua parte; prescrição ou nulidade em relação à um devedor aproveita aos demais)
      6. ≠ Solidariedade cambiária (sempre será legal – art. 47, I da LUG; a solidariedade decorre de uma relação cambiária autônoma; existe pluralidade de prestações; só o pagamento feito pelo devedor principal extingue a relação; ela é sucessiva, isto é, se um paga, este passa a ter direito de cobrar o outro; prescrição ou nulidade de um devedor não desobriga os demais; avalista e outros co-obrigados de mesmo grau respondem entre si com solidariedade comum).
      7. Devedor principal é aquele que com seu pagamento extingue a relação, isto é, extingue a vida cambiária do título. O aceite gera obrigação ao aceitante, enquanto a recusa ao aceita gera obrigação ao sacador.
      8. O sacador pode promover o aceite por protesto.
      9. Devedor de regresso é aquele cujo pagamento não extingue a vida cambiária do Título de Crédito – art. 15 da LUG.
      10. Devedor direto é aquele que assume a obrigação de pagamento na data do vencimento, sem necessidade de protesto.
        1. Súmula 600 do STF: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.”
      11. Devedor indireto é aquele que faz a promessa de pagamento indireta, isto é, aquele que somente pagará a dívida caso o devedor direto não pague.
  5. Letra de Câmbio
    1. 1- Conceito
      1. Antigamente, ela significava uma carta dirigida por um banqueiro a outro, contendo a ordem de pagar determinada quantia que o primeiro havia recebido do tomador da letra, em virtude de um contrato de câmbio.
      2. o sacador dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou à prazo, ao sacado, à seu favor ou de terceira pessoa (tomador), no valor e condições nelas constates (princípio da literalidade).
      3. Sacador: É aquele quem cria a letra de câmbio e dá a ordem de pagamento. Era representado pelo banqueiro, que recebia a moeda e entregava a letra.
      4. Sacado: É a pessoa que se incumbe de pagar. Era o mandatário do sacador. Hoje, ele apenas se obriga após emitir o aceite, e normalmente é uma instituição financeira.
      5. Tomador: É aquele que dava o dinheiro e recebia a letra.
      6. Interessante observar que as três figuras jurídicas acima podem ser a mesma pessoa.
        1. forma de criar uma letra de câmbio voltada apenas para ser posta em circulação.
        2. Hoje, não é muito aplicável, pois é mais fácil emitir uma nota promissória.
    2. 2- Requisitos da Letra de Câmbio
      1. 2.1- Requisitos Extrínsecos
        1. Denominação “Letra de Câmbio”
        2. Soma de dinheiro a pagar e a espécie da moeda.
        3. Nome da Pessoa que deve pagar, isto é, o nome do sacado.
        4. Nome da Pessoa à quem deve ser paga, isto é, o nome do beneficiário.
        5. Assinatura do próprio punho do sacador, preferencialmente abaixo do contexto.
        6. Data e lugar do saque (art. 1º, inciso 7): a alínea 3 do art. 2º do mesmo diploma acrescenta que se a letra não contiver indicação do lugar onde foi passada, considera-se como tendo-o sido o lugar designado, ao lado do nome do sacador. A letra emitida em data do saque é nula.
        7. Indicação do vencimento (art. 1º, inciso 4): A alínea 1ª do art. 2º determina que a letra em que não se indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.
        8. Lugar do pagamento (art. 1º, inciso 5): A alínea 2ª do art. 2º determina que, na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.
        9. Cláusula de Juros (art. 5º):
        10. Havendo divergência entre somas no contexto, o art. 6º da LUG determina que havendo diferença entre o valor lançado por algarismo
        11. Cláusula exonerando o sacador da garantia do aceite:
      2. 2.2- Requisitos Intrínsecos
        1. Art. 104 do NCC: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
    3. 3- Letra em Branco ou Incompleta
      1. permitida pelo art. 10 da LUG.
      2. Quem adquire um título em branco, adquire o direito de preenchê-lo, mas adquire um direito limitado (o preenchimento do título há de fazer-se rigorosamente e estritamente nos termos do acordo havido entre o subscritor e seu tomador) e um direito derivado, não autônomo.
      3. O título somente será exigível após o devido preenchimento.
    4. 4- Capacidade Cambial
      1. Possui capacidade ativa aquele que tem capacidade jurídica de se tornar titular de direitos.
      2. Possui capacidade passiva aquele quem possui capacidade para assumir obrigações.
    5. 5- Responsabilidade Cambiária
      1. Representação necessária:
        1. contrato, estatuto, ou em caso de incapacidade.
      2. Representação voluntária:
        1. Representação voluntária: se dá por mandato, conforme art. 8º da LUG.
    6. 6- Assinatura Falsa X Assinatura Falsificada
      1. A assinatura falsa decorre de uma fraude originária.
      2. A assinatura falsificada decorre de uma fraude posterior.
  6. Aceite
    1. O aceite é a declaração cambial do sacado de que se compromete a pagar o título, no seu vencimento.
      1. torna-o o principal obrigado
      2. se não exonera os demais co-obrigados, deixa-os, contudo, numa posição subsidiária.
    2. Sua regulamentação na LUG encontra-se no art. 28.
    3. O aceite não é essencial para a validade da letra. O sacado não figura na relação cambial sem o aceite, porém, o mesmo pode pagar sem aceitar.
    4. dois grupos que se obrigam cambialmente:
      1. Obrigados principais ou diretos: encarregam-se de pagar a soma cambial – São os aceitantes e avalistas;
      2. Obrigados subsidiários ou regressivos: garantem esse encargo – São os sacadores, endossadores e avalistas de qualquer destes obrigados.
    5. SACADOR Devedor indireto de regresso Devedor indireto e principal
    6. SACADO Aceitante – devedor principal e direto Não aceitante – não se obriga
    7. O aceite proporciona maior segurança à relação cambiária, impedindo a oposição de exceções pessoais entre sacador e sacado, diminuindo o risco do sacador e exonerando os devedores indiretos de pagar antes do vencimento.
    8. O aceite deve ser dado no próprio título, conforme determina o art. 25 da LUG.
    9. Natureza jurídica do aceite:
      1. Teoria do Mandato: o sacado dá o seu assentimento à oferta do sacador, constituída pela emissão da letra, concluindo-se e aperfeiçoando-se assim entre ambos o contrato de mandato.
        1. Esta teoria vê o aceite como requisito para a validade da letra.
          1. Esta teoria é falha, vez que não explica a relação existente entre o sacado e os demais intervenientes, principalmente a razão pela qual o aceitante está obrigado a pagar a letra a quem se apresente como detentor legítimo.
      2. Teoria do Contrato: o aceite é a conclusão de um contrato entre o sacador e o sacado, que apresenta o título para aceite.
        1. deixa sem explicação a relação que se estabelece entre o aceite e outros tomadores, bem como esquece a própria realidade.
      3. Teoria da Manifestação Unilateral da Vontade: o aceite supõe simplesmente a vontade unilateral do sacado, suficiente por si para causar efeitos jurídicos. Esta teoria explica a abstração exata do aceite.
      4. O aceite gera a obrigação de pagamento, devendo ser o aceitante notificado em caso de protesto, podendo ser alvo direto de uma ação direta.
  7. Endosso
    1. Endosso é a forma particular de alienação de coisa móvel.
    2. Ele é o meio próprio dos Títulos de Crédito circularem.
    3. Conceito técnico: o endosso é um ato cambiário formal, decorrente de declaração unilateral de vontade, correspondendo à declaração cambiária sucessiva e eventual, manifestada no título, pelo qual o beneficiário transmite os direitos decorrentes do TC a outrem, ficando, via de regra, responsável pelo aceite e pelo pagamento.
    4. O único elemento essencial do endosso é a assinatura do obrigado.
    5. O endosso transmite a propriedade do TC (art. 14, alínea I da LUG), sendo um ato exclusivo do mesmo.
    6. É forma de transferência diferentemente da cessão (forma de transferência de direitos em geral, a partir de contrato bilateral) é uma declaração unilateral de vontade. Além do mais, a cessão coloca o portador vulnerável às exceções extra-contratuais, enquanto o endosso não.
    7. O endosso pode ser dado por intermédio de procurador ou mandatário especial.
    8. natureza jurídica do endosso:
      1. Contratualista: Não conseguem justificar a existência do endosso sem atrelar a relação causal, e que não se coaduna com o fato dele ser um fato novo autônomo e originário.
      2. Declaração unilateral de vontade: O endosso independe da manifestação do endossatário, sendo uma promessa indireta e indeterminada de pagamento.
    9. Espécies de endosso:
      1. Endosso Posterior ao vencimento, tardio, póstumo: é aquele passado após o vencimento do título.
        1. o efeito do endosso será de cessão civil, sendo o título transmitido a título derivado e não em caráter autônomo.
      2. Endosso-mandato, procuração (art. 18 da LUG): Este tipo não transfere a propriedade do título, mas dão-se poderes ao mandatário para agir em seu nome; por isso, não adquire as responsabilidades relativas ao TC.
        1. Salienta-se que o mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
        2. Este endosso obrigatoriamente deve ser dado em preto, uma vez que o art. 653 do NCC veda a procuração em branco.
      3. Endosso fiduciário:
        1. O endossatário passa a exercer, em próprio nome, os direitos cambiários, razão por que lhe são oponíveis as exceções pessoais a ele.
        2. O endossatário age em nome do endossante.
        3. Não é considerado fraude à lei.
      4. Endosso-caução:
        1. O endossatário age em seu interesse e em nome próprio. Pode ter em contra ele as exceções pessoais do endossante, se tiver obtido o título com conhecimento de tais exceções, em detrimento do devedor
  8. Aval
    1. se presta a dar uma garantia extra de que o Título de crédito será pago
    2. o avalista fica obrigado e responsável, pelo pagamento do título, nas mesmas condições do seu avalizado (a quem o avalista garantiu). É uma espécie de garantia fidejussória.
    3. Conceito: O aval é uma declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, por meio do qual uma pessoa estranha a relação cartular assume uma obrigação autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do Título de Crédito, nas condições nele estabelecidas.